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2618 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

hymnos da guerra já resoam por essas serras abaixo! (Riso.)
Tinha eu dito, antes de me perder um pouco n'este incidente...
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - E é verdade que se perdeu.
O Orador: - É possivel, mas hei de encontrar algum fio de Ariadna, que me reconduza ao caminho.
Dizia eu, porém, que no imposto sobre as loterias havia uma contradicção entre o expediente para esse imposto adoptado e o expediente que se estabelece como regimen para as cartas de jogar.
Diz-se no primeiro caso que o contrabando não se póde evitar, e por isso transige-se com elle.
E, a proposito, é notavel que o sr. ministro quando aqui se discutia a auctorisação para a reforma das alfandegas, viesse sustentar uma doutrina diametralmente opposta.
Então acreditava s. exa. na efficacia da fiscalisação para evitar o contrabando, apesar dos valiosos argumentos, que por parte da opposição foram adduzidos em sentido contrario.
Agora já o sr. ministro não acredita nas virtudes do systema prohibitivo, por isso que o abandona com relação ás loterias, dando-se por vencido, capitulando perante o contrabando, e declarando que só permitte e tributa esse immoral e anti-economico jogo de azar, por não poder supprimil-o!
Mas então, desejo eu saber se o sr. Hintze Ribeiro prescinde da auctorisação que a camara lhe votou ha mezes para modificar a fiscalisação das alfandegas, porque me parece que o argumento contra a efficacia d'essa fiscalisação deve ser absolutamente o mesmo, tendo pelo contrario ainda mais importancia a objecção relativa a este ponto, visto que a prohibição das loterias se exerceria em condições bem mais favoraveis e n'uma area muito mais restricta, e sendo relativamente á fiscalisação aduaneira a efficacia d'esta fiscalisação especial muito maior.
Não ha que hesitar, sr. ministro da fazenda.
Ou v. exa. confia no systema fiscal para prohibir as loterias, ou se não confia, não póde acceital-o para reprimir o contrabando!
Esqueçamos comtudo por um momento estas contradicções do sr. ministro da fazenda, devidas não sei a que má influencia, que pesou sobre o seu lucido criterio e prosigamos nas nossas considerações.
Infelizmente novas contradicções apparecem á medida que nos adiantâmos no exame do projecto.
O contrabando dá-se, por confissão do proprio ministro, nas cartas de jogar e nas loterias.
E a proposito das cartas de jogar tenho a chamar a attenção da camara para uma curiosa theoria do sr. ministro da fazenda.
Quer v. exa., sr. presidente, saber o que diz o sr. ministro para justificar o expediente que tomou de o estado assumir o monopólio das cartas de jogar?
Depois de citar o numero de baralhos que em 1883-1884 tinham sido impressos ou dados ao sêllo e os que deviam lançar-se á conta da importação estrangeira escreve s. exa. estas palavras.
Note a camara, peço-lhe encarecidamente, a theoria economica do sr. ministro, porque em verdade é curiosa... e peregrina. O p aiz e as suas industrias que lho agradeçam!
Diz assim :
«O valor das cartas de jogar, importadas do estrangeiro em 1881, foi apenas de 569$000 réis; os direitos pautaes, cobrados nas alfandegas, não foram além de 52$295 réis, o que mostra quanto a importação é insignificante; e isto mesmo é confirmado pelas contas de gerencia de 1883-1884, que só accusam a apresentação na casa da moeda de 7:534 baralhos de cartas, enviados pelas alfandegas de Barca de Alva, Lisboa e Porto, em que se apposeram sellos na somma de 301$360 réis. A conclusão é toda em favor de uma larga producção no paiz.»
Depois d'este ultimo periodo, tão claro e tão terminante, quer a camara saber o que propõe o sr. Hintze Ribeiro? Que o estado assuma e reserve para si o monopolio das cartas de jogar!! Credite Posteri! Que parece a v. exas. este Mecenas das industrias portuguezas? (Riso.) Existe uma industria larga e prospera no paiz. Que ha de fazer governo? Rouba-a á iniciativa particular em nome dos interesses do estado, lançando na miseria alguns contenares de
familias!! Nada mais logico, em verdade. É certo que a illustre commissão de fazenda entendeu e bem, dever acalmar um pouco os enthusiasmos monopolistas do sr. ministro, não lhe acceitando, senão mutilado, o seu plano primitivo. Mas a culpa não foi de s. exa. e deve caber-lhe inteira a gloria de tão memorável proposta!
Depois o caso ainda é mais curioso, porque se complica com uma nova contradicção.
A respeito das loterias justificava o sr. ministro da fazenda no seu relatorio o imposto, dizendo que esse imposto não ía vexar nenhuma industria productiva; pois com relação as cartas de jogar declarava que havia uma larga producção no paiz, e que por consequencia devia o estado assumir o monopolio da respectiva fabricação.
É notavel que pela segunda ou terceira vez o lucido espirito do sr. Hintze Ribeiro tenha sido victima de uma contradicção assim! Não admira que em face d'esta nova theoria economica e d'esta amor paternal pelas fontes de riqueza publica, a commissão de fazenda tenha reduzido o monopolio ministerial a um semi-monopolio, um pouco acanhado, é certo, mas menos prejudicial á industria particular por lhe devolver a parte mais lucrativa ou a mais principal d'ella. Mas as contradiccções continuam a accentuar-se entre as principaes disposições do projecto que se discute.
Assim, ha o contrabando com as cartas de jogar e com os bilhetes de loterias.
Com relação ás cartas de jogar como resolveu o sr. ministro a questão? Pelo monopolio e depois pela prohibição. Quer dizer, acreditando novamente na efficacia da fiscalisação.
Como resolveu o mesmo ministro a questão a proposito das loterias? Á primeira vista não acreditando na efficacia da fiscalisação, por isso que, conforme confessa, sómente por esta circumstancia transige com o que não póde impedir!
Mas as disposições que se referem ás loterias, são quasi todas fundadas numa prohibição rigorosa!
O sr. ministro acreditando na efficacia da fiscalisação ira evitar a venda de bilhetes fóra dos logares concedidos, acredita ipso facto na efficacia da prohibição. Logo póde fazer essa prohibição. E se a póde fazer com relação aos bilhetes não auctorisados, póde fazel-a com relação a todos os bilhetes. Prohiba pois as loterias! (Apoiados)
Insisto novamente no argumento que é capital e não sofre contradicção.
O sr. ministro da fazenda diz que transije com as lotarias, quer dizer, que transije com um jogo, que é immoral ruinoso para a economia do paiz, porque se declara vencido e não póde por fórma nenhuma prohibil-o! Mas na proposta do mesmo sr. ministro, encontram-se exactamente no artigo 7.° outros tantos paragraphos, que se fundam todos em rigorosas prohibições; e estas prohibições têem de ser levadas a effeito, para não cair por terra todo esse castello financeiro em que o sr. ministro da fazenda funda a sua proposta. (Apoiados.)
Mas então, de duas uma, pois que o dilemma é absolutamente fatal, ou o sr. ministro tem meios para exercer na fiscalisação effectiva sobre os vendedores das cautelas não selladas, e em tal caso, applique essa fiscalisação a todos os estabelecimentos, prohibindo com rigor as loterias estrangeiras; ou o sr. ministro da fazenda não tem meios de fiscalisar as fraudes, e n'essa hypothese torna-se irrea