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3060 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

poderes publicos praticarão um acto de inteira justiça beneficiando o tenente coronel reformado a que me refiro, com a applicação da salutar disposição da lei do 8 de junho de 1863; tendo ouvido os pareceres da junta consultiva do ultramar e do conselheiro procurador geral da corôa e fazenda; tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a tornar extensivo ao tenente coronel reformado da guarnição da provincia de Moçambique, José Ayres Vieira, a disposição do artigo 6.º da carta de lei de 8 de junho de 1863, com direito á pensão vitalicia a que se refere o n.° 5.° da tabella n.° 1 annexa á mesma lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria da marinha e ultramar, 10 de julho de 1885. = Manuel Pinheiro Chagas.

Proposta de lei h.° 186-D

Senhores. - A convenção internacional de 14 de março de 1884 impoz aos diversos paizes que n'ella tomaram parte o dever de elaborar uma lei pela qual sejam devidamente punidos os que attentarem contra a segurança d'esses cabos, ou por qualquer modo violarem as disposições adoptadas n'essa convenção internacional.
Para satisfazer a essa obrigação impreterivel nomeou o governo uma commissão composta de officiaes de marinha e jurisconsultos, que inspirando-se nas determinações do convenio, acompanhando tanto quanto possivel a lei franceza já publicada, a fim de tornar uniforme em geral a penalidade imposta aos que nos differentes paizes commettem crimes identicos, e prejudicam os altos interesses da civilisação e das communicações internacionaes, elaborou um projecto de que o governo fez a proposta de lei que tenho a honra do submetter á vossa approvação.
Devendo estar em execução em todos os paizes no mez de janeiro, de 1886 as leis penaes que devem assegurar a execução do convenio acima indicado, comprehendereis decerto, senhores, quanto conviria que esta proposta fosse urgentemente convertida em lei, ou ficasse pelo menos em circumstancias de ter no principio da proxima sessão legislativa a sancção final das duas casas do parlamento, para poder pôr-se em execução dentro do praso marcado.

TITULO I

Disposições relativas ás aguas não territoriaes

Artigo 1.° As infracções da convenção internacional de 14 de março de 1884, relativa á protecção dos cabos submarinos, commettidas por qualquer pessoa da tripulação de um navio portuguez, serão julgadas criminalmente pelos tribunaes ordinarios, e accusadas pelo ministerio publico, sem prejuizo da competente acção civil.
Art. 2.° O juizo competente para conhecer das ditas infracções será o do primeiro lugar do territorio portuguez em que o navio ou a tripulação entrar; ou o do porto a que pertença o dito navio.
Art. 3.° Os processos verbaes, a que se refere o artigo 10.° da convenção de 14 de março de 1884, farão fé em juizo até prova em contrario; salvo no caso de corresponder á infracção pena superior a tres mezes de prisão, pois que n'este caso devem ser corroborados em juizo pela prova testemunhal.
§ 1.° Os officiaes commandantes dos navios de guerra portuguezes, ou dos navios especialmente commissionados pelo governo portuguez, para o fim de fiscalisar o cumprimento, da dita convenção, levantarão autos de noticia jurados, d'onde constem as infracções. Estes autos serão assignados pelos ditos officiaes, pelos infractores, sendo possivel; e por duas testemunhas; e terão a mesma força que os referidos processos verbaes, observando-se em relação a elles o mais que se indica no artigo 10.° da mesma convenção.
§ 2.° Os processos verbaes, lavrados por officiaes estrangeiros, deverão ser authenticados e traduzidos no respectivo consulado.
§ 3.° Na falta ou insufficiencia dos processos verbaes, ou autos de noticia, será admissivel qualquer outro meio de prova.
Art. 4.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis:
1.° O capitão de um navio empregado na reparação ou collocação de um cabo submarino, que não observar as regras relativas aos signaes adoptados para prevenir os abalroamentos;
2.° O capitão ou mestre de qualquer navio, que avistando, ou estancio em circumstancias de avistar, estes signaes, se não retirar, ou se se não conservar affastado uma milha nautica, pelo menos, do navio empregado na collocação ou reparação do cabo;
3.° O capitão ou mestre de qualquer navio, que vendo, ou estando em circumstancias de ver, as boias destinadas a indicar a posição do cabo, no caso de collocação, desarranjo ou de ruptura, se não conservar affastado d'estas boias um quarto de milha nautica, pelo menos.
Art. 5.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis, podendo lhe tambem ser imposta a pena de um a cinco dias de prisão:
1.° O capitão ou mestre de qualquer navio, que, salvo caso de força maior, fundear a menos de um quarto de milha nautica de um cabo submarino em collocação ou reparação, e cuja posição pela indicação das boias ou por qualquer outra fórma lhe for conhecida; ou amarrar a uma d'essas boias;
2.° O arraes ou mestre de qualquer barco de pesca que não conservar os seus apparelhos ou redes a uma milha nautica, pelo menos, do navio empregado na collocação ou reparação de um cabo submarino; comtudo os barcos de pesca, que avistarem ou estejam em circumstancias de avistar o navio telegraphico trazendo os signaes adoptados, terão para se conformar com o aviso dado por esta fórma um praso do vinte e quatro horas no maximo, durante o qual nenhum obstaculo deverá oppor-se ás suas manobras;
3.º O arraes ou mestre de qualquer barco de pesca que não conservar os seus apparelhos ou redes a um quarto de milha nautica, pelo menos, da linha das boias destinadas a indicar a posição dos cabos em collocação ou reparação.
Art. 6.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis, podendo-lhe tambem ser imposta a pena de seis dias a dois mezes do prisão:
1.° Toda a pessoa que por sua negligencia, e designadamente nos casos previstos nos dois artigos antecedentes, der causa á ruptura ou deterioração de um cabo submarino, que podesse ter o resultado de interromper ou de estorvar, no todo ou em parte, as communicações telegraphicas;
2.° O capitão de todo o navio empregado na collocação ou reparação de um cabo submarino, que pela inobservancia das regras relativas aos signaes adoptados para prevenir os abalroamentos, for causa de qualquer outro navio quebrar ou deteriorar um cabo submarino.
§ unico. No caso de ruptura ou deterioração de um cabo, o capitão do navio que a praticar é obrigado, dentro das vinte e quatro horas da sua chegada ao primeiro porto em que tocar, a dar conhecimento do facto ás auctoridades locaes, sob pena de poder sor elevada até ao dobro a pena comminada n'este artigo, no caso previsto no seu n.° 1.°, e de lhe ser imposta aquella pena, ainda mesmo que se não prove negligencia no facto da ruptura ou deterioração.
Art. 7.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis, podendo-lhe tambem ser imposta a pena de seis dias a dois mezes de prisão, todo aquelle que fabricar, vender ou expozer á venda, embarcar ou fizer embarcar, instru-