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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.º 6

EM 19 DE MAIO DE 1908

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
Marquez de Sousa Holstein

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. Expediente. - A Camara autoriza o Digno Par Seabra de Lacerda a ir depor ao Juizo de Instrucção Criminal. - O Digno Par Teixeira de Sousa apresenta um requerimento em que pede documentos. - Tem segunda leitura uma proposta, do Digno Par Sebastião Baracho sobre administração financeira, sendo tambem lida outra sobre a frequencia das sessões e um requerimento acêrca da adjudicação do Theatro de S. Carlos. Tem o destino devido e é admittida á discussão a proposta. - São autorizados dois Dignos Pares a accumulações das funcções legislativas com outras. - Trocam-se explicações entre o Sr. Presidente e o Digno Par Sebastião Baracho acêrca da duração das sessões. - O Sr. Marquez de Sousa Holstein participa a constituição da commissão de verificação de poderes e requer que dois Dignos Pares lhe sejam aggregados, o que é approvado. - O Digno Par Dias Costa manda para a mesa um projecto de lei para conceder uma pensão á viuva e filha do general Eduardo Galhardo. Fica para segunda leitura. - O Digno Par João Arroyo renova a iniciativa do seu projecto de lei relativo aos cargos palatinos e faz considerações de ordem politica.

Na ordem do dia lê-se o projecto de resposta ao Discurso da Coroa. - Usa da palavra o Digno Par Sebastião Baracho, justificando a sua moção de ordem, e ficando o Digno Par com a palavra para a sessão seguinte. - O Digno Par Conde de Sabugosa fala sobre o projecto de reorganização dos quadros palatinos. Segue-se o Digno Par João Arroyo, que responde áquelle Digno Par. - Os Dignos Pares Teixeira de Sousa e José de Azevedo falam sobre a crise do Douro.- O Sr. Presidente do Conselho refere-se ao mesmo assunto. - A sessão é encerrada, e designada a ordem do dia para a subsequente.

Sendo 2 horas e 30 minutos da tarde, o Sr. Presidente abriu a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 36 Dignos Pares.

Lida a acta da sessão anterior, foi approvada sem discussão.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Requerimento e documentos de Joaquim Telles de Vasconcellos, pedindo para tomar assento na Camara por direito hereditario.

Officio do Ministerio da Guerra, satisfazendo um pedido de requerimentos do Digno Par Sr. Teixeira de Sousa.

Officio do Juizo de Instrucção Criminal, solicitando permissão para o Digno Par Sr. José Vaz Correia Seabra de Lacerda, ir ali depor como testemunha.

O Sr. Presidente: - Consulta a Camara sobre se autoriza o Digno Par Sr. José Vaz Seabra de Lacerda a depor em juizo.

Consultada, a Camara resolveu affirmativamente.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Envia para a mesa o requerimento seguinte:

«Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, sejam remettidos a esta Camara, com a maior urgencia, os seguintes documentos:

1.° Copia do processo de rescisão do contrato entre o Estado e a companhia arrendataria da Fabrica de Vidros da Marinha Grande;

2.° Copia de toda a correspondencia trocada entre o governador civil de Leiria e o Ministerio da Fazenda sobre assuntos que digam respeito á Marinha Grande, referida ao tempo decorrido de 1 de janeiro de 1907 até esta data;

3.° Copia da liquidação de partilha de lucros entre o Estado e a Companhia dos Tabacos, em consequencia do accordão do Tribunal Arbitral sobre o mesmo assunto, proferido em 1903;

4.° Nota do numero de homens que o Estado tenha em serviço de fiscalização em 31 de dezembro de 1907;

5.° Copia de quaesquer reclamações ao Governo, feitas pela Companhia dos Tabacos e a dos Fosforos.

Sala das sessões, em 19 de maio de 1908. = Teixeira de Sousa».

Foi lido e expedido.

O Sr. Presidente: - Vae ter segunda leitura a proposta apresentada na sessão passada pelo Digno Par o Sr. Dantas Baracho.

Leu-se na mesa e foi admittida á discussão.

O Sr. Sebastião Baracho: - Mando para a mesa a seguinte proposta:

A intitulada lei de salvação publica de 26 de fevereiro de 1892 impôs os mais pesados sacrificios aos prestamistas e funccionarios do Estado. E foi, porventura, attendendo a que tão extraordinarios e trituradores encargos só muito extraordinariamente podem ser exigidos, que o artigo 11.° da mencionada lei estatue:

Artigo 11.° As taxas fixadas nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 9.° começarão a vigorar na data da publicação d'esta lei, e durarão até o fim do anno economico de 1892-1893.

Não obstante este terminante dispositivo, a lei expoliadora continuou integralmente vigorando, por intermedio de successivas renovações orçamentaes, sem que, pelo menos, os governantes conseguissem satisfazer o sadio preceito elementar de equilibrar o orçamento, dando, com esta grosseira falta,