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APPENDICE Á SESSÃO N.° 10 DE 1 DE FEVEREIRO DE 1892 11

dito. Entre nós o que seria mais exequivel era a fundação de uma companhia privilegiada que podesse negociar capitaes estrangeiros para depois os entregar ao lavrador. Mas, emquanto alguns capitules do nosso codigo civil não forem modificados, não esperem que seja possivel haver credito para a agricultura.

Sr. presidente, a origem da prosperidade do credito agricola em Italia está na celebre lei de 21 de junho de 1869, decretada por Victor Manuel, que permittiu a fundação de bancos que poderiam emittir notas agrarias pagaveis á vista, representantes de operações effectuadas. Quando os devedores faltavam ao seu pagamento, o banco podia cinco dias depois de feito o competente aviso promover a venda dos penhores sem a intervenção dos processos judiciaes.

Sr. presidente, a base do credito agricola é a facilidade de transacções, por isso sem uma reforma da nossa legislação não poderemos pensar em o estabelecer no paiz. Na Escocia é onde o credito agricola está mais bem estabelecido; ali ha dez bancos com mais de oitocentas succursaes espalhadas pelas villas e aldeias.

A lei ingleza considera o agricultor como um negociante sujeito aos mesmos tribunaes. D'este modo qualquer rendeiro, desde que apresente o seu contrato de arrendamento, póde obter uma quantia em cash-credit, especie de conta corrente, que pagará depois de vendida a colheita.

Na America as instituições de credito, em vez de dinheiro (que póde ter outras applicações sendo desviado do seu verdadeiro fim), emprestam as quantias empregadas já em machinas, em adubos, em sementes, etc.

Seria com certeza esta a fórma mais conveniente de emprestar aos nossos agricultores, para evitar as tentações que o dinheiro provoca e para que não vão gastal-o n'outras cousas sem utilidade para a agricultura nacional.

A Belgica, sr. presidente, por lei de 1883, que reformou o credito agricola, privilegiou a caixa geral economica, dando-lhe primasia sobre todos os outros credores. Esta instituição de credito emprestava tambem sobre hypotheca mobiliaria e acceitava para penhor gados, colheitas, etc.

Agora, pergunto eu, porque motivo se não ha de privilegiar uma grande instituição bancaria que se funde entro nós com o fim de proteger a nossa agricultura? Porque rasão é que esse privilegio não poderia ser o que facilitasse as transacções e a execução dos devedores, sendo os que negociassem com o banco ou companhia considerados para todos os effeitos como negociantes e sujeitos ás mesmas leis?

Sr. presidente, não desejando tomar mais tempo á camara, limitando estas minhas considerações por aqui, concluo insistindo em que é impossivel regenerar a nossa agricultura sem uma reforma profunda da nossa legislação que permitta o desenvolvimento do credito e a abundancia de capital para fecundar o solo patrio. (Muitos apoiados.)