130 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
O governo, encontrando a concessão nos termos que ella tinha sido feita, tratos, em harmonia com a consulta da procuradoria geral da corôa, de affirmar [...] modo por que se devia entender essa concessão e [...] que condições se podia dar posse ao concessionario ou á companhia por elle organisadas, sujeitando tal posse restrictamente ás leis e regulamentos que regem cada uma d'essas concessões.
Alem d'isso, o meu antecessor fixou capital minimo para a companhia que emprehendesse a exploração 1.800:000$000 réis, ou 10.000:000 francos, e ordenou ao governador geral de Moçambique que não conferisse a posse sem que o concessionario se mostrasse devidamente habilitado.
Na minha portaria de 26 de julho do anno passado, eu affirmei todas estas deliberações do meu antecessor, e assim como taes deliberações foram da responsabilidade de todos os ministros, tambem as que constam dos meus diplomas e foram, não havendo entre umas e outras a menor contradicção.
Para mais facilidade da minha argumentação, e clareza das conclusões que tenho de tirar, vou ler á camara os diversos artigos do que se compõe a minha portaria. Por essa leitura se verá que não existe a accusada contradicção.
N'essa portaria digo em primeiro legar.
(Leu.)
Ora, o meu antecessor não tinha reconhecido a sociedade exploradora da Zambezia, porque no tempo em que isso se requereu faltavam-lhe os requisitos legaes; e, alem d'isso, pedia-se que a sociedade fosse reconhecida, para o facto da posse, e o meu antecessor não concordou em que essa sociedade estivesse habilitada para esse effeito, sem que tivesse o capital sufficiente para a respectiva exploração. No requerimento que me foi apresentado, pouco depois de eu entrar no ministerio, provava-se que a sociedade organizada satisfazia já a todos os preceitos da lei de 22 de junho de 1867.
O meu antecessor já tinha, marcado o capital minimo para a sociedade se poder habilitar para a posse; mas a sociedade, que ainda então tinha esse capital, pedir, simplesmente que fosse reconhecida a sua existencia com todos os poderes que tinham sido dados ao concessionario, a fim de proceder aos estudos precisos na Zambezia. N'estas condições, eu não tive duvida em deferir este pedi de; porque, em primeiro logar, a sociedade estava habilitada segundo a lei das sociedades anonymas; e em segundo logar, porque era a consequencia, natural do despacho do meu antecessor fixando o capital social minimo de 1.800:000$000 réis.
Não era possivel que houvesse subscriptores que quizessem concorrer com uma avultada somma, sem saberem perfeitamente qual verdadeira importancia da concessão que se tinha feito, o que não se podia conseguir senão por meio dos estudos, principalmente no que respeita ás minas da Zambezia.
Portanto, nada mais natural do que acceitar uma sociedade que se propunha a fazer esses estudos. Tambem se podia dizer que os estudos deviam ser feitos pelo concessionario sem obrigar o governo a reconhecer a sociedade. A isto respondia antecipadamente a sociedade na sua exposição, argumentando de um modo que não podia logicamente deixar de ser attendida pelo governo. Dizia ella: nós temes já compremettida uma parte do capital [...] para os estudos.
O concessionario põe-se corajosamente á frente da expedição para dirigir os reconhecimentos na Zambezia. Se o concessionario morresse sem se ter reconhecido e direito de existencia á sociedade, esse capital estava perdido.
O meu antecessor, como disse, tinha fixado e minimo e do capital de que devia dispor a sociedade para se habilitar a tomar posse das concessões, e á evidente que este despacho não era um despacho impeditivo, mas para ser cumprido. Ora para se chegar a este resultado era preciso que houvesse subscriptores, e estes só prestariam a subscrever quando conhecer pelos estudos que a riqueza as minas da Zambezia é uma realidade.
Portanto, o governo não podia, deixar, n'estes termos e para aquelle effeito, de reconhecer a sociedade, e estou convencido que se ao meu illustre antecessor se requeresse nas mesmas condições, elle não teria deixado de proceder do mesmo modo, porque era um acto de justiça que o seu espirito recto não deixaria, de praticar.
O artigo 2.ª diz:
(Leu).
Não ha n'este artigo nenhuma contradicção com os actos do meu antecessor, e portanto, com a opinião do governo.
O artigo 3.° diz:
(Leu),
Isto não é mais do que confirmar completamente, em todos os pontos, as resoluções tomadas pelo meu antecessor, e affirmou-se principalmente a fixação do capital, para que não houvesse a menor duvida.
No quarto periodo diz-se:
(Leu.)
N'isto não faço mais do que definir o que deve considerar-se por trabalhos em larga escala. É uma definição necessaria para guiar o procedimento do governo e do concessionamento em termos de poder satisfazem-se ás clausulas estabelecidas no decreto de 26 de dezembro de 1878 e aos despacho do seu antecessor.
O que são trabalhos em larga escala?
Quando se tivesse organisado a companhia com e capital social fixado pelo governo e satisfeitos que fossem os preceitos impostos ao concessionario para o effeito da posse, e tomada esta, quando é que caducava ou deixava de caducar o contrato pelo que diz respeito á condição dos trabalhos em larga escala?
Ha muitos modos de avaliar os trabalhos em larga escala; são os que resultam do emprego de 20:000$000 réis de 30:000$000 ou de 50:000$000 ou mais?
Portanto, definiu-se qual era o limite minimo da importancia decisão trabalhos, isto é, determinou-se que se entendesse que havia trabalhos em larga escala, logo ene estivesse despendido na exploração das concessões 5 por cento do capital com que se constituíra a companhia. É uma fixação convencional, mas rascavel.
Depois de tomada a posse póde a companhia progredir abertamente na sua exploração e desenvolver os trabalhos em larga escala; mas se não satisfizer dentro do periodo legal a este preceito, despendendo n'esses trabalhos pele menos a quantia de 90:000$000 réis, então caduca o contrato.
Não ha, pois, aqui nenhuma contradicção com os actos do meu antecessor.
No quinto periodo d'esta portaria proroga-se o praso da concessão.
A prorogação d'este praso não era obrigatoria, é um acto de pura equidade; o qual se deduz, porém, naturalmente da fixação da quantia de 1.800:000$000 réis para que a sociedade se julgue constituida.
O despacho que fixa o minimo do capital social tem a data do 3 de junho de 1878; não havendo prorogação d'esse praso a concessão caducava em 26 de dezembro do mesmo anno, isto é, entre este praso e o tempo fixado para a sociedade entrarem plena exploração, mediavam apenas sete mezes e não era provavel, não era crivel, que n'este espaço de tempo a companhia se habilitasse com os estudes necessarios e com as indagações sufficientes na Zambezia para justificar perante es accionistas a importancia real dos valores da concessão.
O despacho do meu antecessor não era um despacho impeditivo, era necessariamente para, ser cumprido, e para isso era indispensavel a prorogação do praso; era uma cousa, justa e uma acto de equidade que o meu antecessor mesmo