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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 89

Telegraphia electrica............ 93:000$000

Venda de bens nacionaes:

No continente ........... 23:000$000

Nas ilhas adjacentes..... 1:600$000

Venda de foros, censos e pensões:

No continente.............. 17:400$000

Nas ilhas adjacentes.............. 100$000 17:500$000 2.351:034$000

ARTIGO 5.°

Compensações de despezas

Contribuições de diversos bancos para pagamento ás classes inactivas:

Banco de Portugal........... 63:848$980

Bancos: commercial dO Porto, união, alliança, mercantil, portuense e nova companhia utilidade publica................. 117:075$785 180:924$765

ou em quantia reduzida .................... 180:924$000

Contribuição da provihcia de Macau para encargos do emprestimo de 400:000$000 réis............ 32:000$000

Contribuição das provindas ultramarinas para os encargos do emprestimo:

de 1.750:000$000 réis -(novos navios de guerra,)....... 140:000$000

de 1.000:000$000 réis (melhoramentos no ultramar)....... 70:000$000 210:000$000

Juros de bonds, cancellados e depositados no banco de Inglaterra.....70:516$000

Juros dos titulos de divida consolidada na posse da fazenda:

Divida interna.............. 671:986$000

Divida externa.............. 28:451$000 700:437$000

Subsidio pelas sobras das auctorisações de despeza do ministerio do reino, applicado aos encargos do emprestimo do hospital Estephania. 5:425$000 1.199:302$000 25.403:276$000

Sala da commissão, em 26 de fevereiro de 1878.= Conde do Casal Ribeiro = Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Tem voto do digno par, Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmerim.

Designação das receitas que constituem a dotação da junta do credito publico para o exercicio de 1878-1879

Consignação pela alfandega de Lisboa ......... 2.832:000$000

Consignação pela alfandega do Porto............. 1.560:000$000

Consignação pelas caixas centraes do ministerio da fazenda:

Pelos titulos na circulação ........... 4.943:341$209

Pelos titulos na posse da fazenda. ....... 700:437$000 5.643:778209

Consignação pelos rendimentos dos cofres centraes dos districtos de:

Aveiro .............. 90:000$000.

Beja............... 80:000$000

Braga................... 90:000$000

Bragança.............. 10:000$000

Castello Branco........ 50:000$000

Coimbra................ 90:000$000

Evora................. 80:000$000

Faro................. 50:000$000

Guarda-......... 50:000$000

Leiria........ 60:000$000

Portalegre........ 50:000$000

Porto............. 240:000$000

Santarem.......... 120:000$000

Vianna do Castello....... 90:000$000

Villa Real...........60:000$000

Vizeu................ 60:000$000

Juros de bonds resgatados na conformidade da lei de 19 de abril de 1845.......... 70:516$000 11.376:294$209

Sala da commissão, em 26 de fevereiro de 1878. = Conde do Casal Ribeiro = Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Tem voto do digno par, Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 267

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos é recursos do estado, constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 20.403:276$000 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1878-1879, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1878 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, segundo todas as disposições da carta de lei de 9 de abril de 1877 e mais legislação em vigor, se por outra fórma não for regulada.

Art. 3.° São declaradas subsistentes, no exercicio de 1878-1879, as disposições da carta de lei de 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma o imposto addicional para viação, sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial do anno civil de 1877, continuará a ser de 40 por cento, e o mesmo imposto, no exercicio de 1878-1879, será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, de 30 por cento sobre a decima de juros, de 20 por cento sobre os direitos de merce, e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.° Das sobras dos rendimentos, incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas, supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, appli-