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90 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cará o governo, no exercicio de 1878-1879, a quantia de 45:000$000 réis, para completar a dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes, nos termos do orçamento approvado.

Art. 5.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1878-1879 os rendimentos do estado que não forem arrecadados até 30 de junho de 1878, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 6.° A dotação da junta do credito publico, no exercicio de 1878-1879, é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 7.° Será entregue á junta do credito publico a totalidade da cobrança, que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto das contribuições, sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, pertencente ao anno civil de 1878, e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianua do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 8.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei ou por outras que forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuiçees municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 9.° O governo é auctorisado a representar, dentro do exercicio de
1878-1879, a parte dos rendimentos publicos que mais convier para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer com regularidade ao pagamento das despezas legaes; sendo igualmente auctorisado a pagar os encargos respectivos a essa representação da receita.

Art. 10.° Os titulos de divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, continuam exclusivamente applicados para caução dos contratos legalmente celebrados.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de fevereiro de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1878-1879, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Compensação por direitos de tabaco nas ilhas adjacentes...... 34:500$000

Contribuição bancaria.............. 152:000$000

Contribuição industrial e addicional para viação:

No continente....... 1.176:000$000

Nas ilhas adjacentes........... 39:900$000 1.215:900$000

Contribuição de renda de casas e addicional para viação:

No continente................ 295:400$000

Nas ilhas adjacentes.......... 14:000$000 309.400$000

Contribuição predial, addicionaes para falhas e viação, despezas do seu lançamento e rendimento applicado aos escripturarios dos escrivães de fazenda:

No continente.......... 2.871:700$000

Nas ilhas adjacentes........... 237:550$000 3.109:250$000

Contribuição sumptuaria e addicional para viação:

No continente........... 103:900$000

Nas ilhas adjacentes.......... 3:220$000 107:120$000

Decima de juros e addicionaes, incluindo a de viação............... 231:400$000

Direitos de mercê e addicional para viação:

No continente......... 128:700$000

Nas ilhas adjacentes........... 9:120$000 9:120$000 137:820$000

Emolumentos consulares......... 83:500$000

Emolumentos das capitanias dos portos:

No continente............. 4:400$000

Nas ilhas adjacentes......... 800$000 5:200$000

Emolumentos das conservatorias de 1.ª classe.......... 3:700$000

Emolumentos das secretarias destado, do thesouro publico e do tribunal de contas:

No continente................. 60:000$000

Nas ilhas adjacentes.......... 1:600$000 61:600$000

Emolumentos das cartas de saude....... 140$000

Impostos addicionaes e algumas contribuições directas do districto da Horta......... 1:300$000

Impostos addicionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858:

No continente............... 1:300$000

Nas ilhas adjacentes............. -$- 1:300$000

Impostos sobre minas.............. 40:000$000

curos da mora de dividas á fazenda:

No continente................... 32:200$000

Nas ilhas adjacentes............ 3:500$000 35:700$000

Matriculas e cartas e addicional para viação:

No continente............. 57:600$000

Nas ilhas adjacentes...... 1:200$000 58:800$000

Multas judiciaes e diversas:

No continente......... 25:000$000

Nas ilhas adjacentes.... 1:500$000 26:500$000