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SESSÃO N.° 23 DE 4 DE JULHO DE 1908 11

6.° Que tem um curso superior; e
7.° Que tem rendimento muito superior a 2:000$000 réis, considerando-se, portanto, ao abrigo das disposições legaes que regulam o ingresso na Camara dos Pares do Reino por direito hereditario. Por isso; é a vossa commissão de parecer que o pretendente está em circumstancias de prestar juramento e tomar assento na Camara.

Sala das sessões da commissão, em 3 de junho de 1908. = Julio de Vilhena = Francisco José Machado = D. João de Alar cão = Antonio Costa = Visconde de Asseca = Marquez de Sousa Holstein = Gonçalo X. de Almeida Garrett = Luciano Monteiro = Luiz Pimentel Pinto, relator.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Francisco José Machado: - Sr. Presidente: é relator d'este parecer o Sr. Pimentel Pinto. Estou encarregado por este Digno Par de o representar hoje nesta casa, visto S. Exa. aqui não poder comparecer, por motivo de serviço publico.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Feita a chamada, e corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 24 esferas, sendo o parecer approvado por 22 esferas brancas, contra 2 pretas.

O Sr. Presidente : - Vae ler-se o parecer n.° 7.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Senhores. - É vossa commissão de verificação de poderes foi presente o requerimento e documentos comprovativos do direito que o Exmo. Sr. Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira allega assistir-lhe para tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, como immediato successor de seu avô, o Digno Par Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti.

Tendo a commissão examinado attentamente os mencionados documentos, verificou que o pretendente prova:

1.° Que seu avô prestou juramento e tomou assento na Camara;

2.° Que o mencionado Digno Par houve um só filho, fallecido antes d'elle, e de quem o requerente é tambem filho unico;

3.° Que é cidadão português por nascimento, não havendo nunca interrompido essa qualidade;

4.° Que tem mais de trinta annos de idade;

5.° Que tem carta de um curso superior;

6.° Que tem o rendimento de réis 2:344$878;

7.° Que está no gozo dos seus direitos civis e politicos, e, finalmente, que tem- moralidade e boa conducta.

Por estes motivos é a vossa commissão de parecer que o pretendente está no caso de prestar juramento e tomar assento na Camara, por direito de successão.

Sala da commissão, em 3 de junho de 1908. = Julio de Vilhena = L. Pimentel Pinto = Visconde de Asseca - Antonio Costa = Francisco José Machado = D. João de Alarcão = Gonçalo X. de Almeida Garrett = Marquez de Sousa Holstein - Luciano Monteiro (relator).

N.° 1

Illmo. e Exmo. Sr. - Diz Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira, bacharel formado em direito, casado, proprietario e residente em Amarante, que, pretendendo tomar assento na Camara dos Dignos Pares, por direito hereditario, como representante de seu avô Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti, vem perante esta alta corporação politica deduzir o seu direito nos seguintes termos:

O avô do supplicante, Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti, prestou juramento e tomou posse na Camara em 31 de maio de 1861. (Documento n.° 1).

Este Digno Par do Reino falleceu em 12 de outubro de 1896, tendo sido casado com D. Maria Augusta de Faria Barreto Villas Boas, tendo já fallecido em sua vida Antonio Barreto Ferraz Sacchetti, unico filho do seu matrimonio. (Documentos n.ºs 2, 3, 4 e 5).

Casou este Antonio Barreto Ferraz Sacchetti, pae do supplicante, com D. Antonia Cândida Taveira Brandão, sendo o supplicante o unico filho do seu matrimonio. (Documentos n.ºs 6 e 7).

É o supplicante o unico representante e successor de seu avô. (Documento n.° 8).

Pelo documento n.° 9 mostra ser cidadão português, com 30 annos completos.

Pelo documento n.° 10 mostra o supplicante ter um curso superior.

Pelo documento n.° 11 mostra ter rendimento annual superior a 1 conto de réis, rendimento fixado na lei de 20 de fevereiro de 1890.

Pelos documentos n.ºs 12 e 13 mostra nada constar judicialmente contra elle e estar no gozo dos seus direitos civis e politicos.

Finalmente, pelo documento n.° 14, mostra ter bom comportamento moral e civil.

E assim - P. a V. Exa. se digne mandar á commissão de verificação de poderes o presente requerimento com os documentos que o instruem, para se seguirem os termos que o habilitem a tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, por direito hereditario. - E. R. M.cê - Amarante, 7 de maio de 1908. = Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira.

N.º 2

Alvaro Henriques, parocho da freguesia da Oliveirinha, concelho de Aveiro, diocese de Coimbra.

Certifico que num dos livros dos assentos de óbitos d'esta freguesia, no anno de 1896, sob o n.° 31, existe o do teor seguinte:

Aos 12 dias do mês de outubro do anno de 1896, á uma hora da tarde, no logar da Motta, d'esta freguesia de Santo Antonio da Oliveirinha, concelho de Aveiro, diocese de Coimbra, falleceu um individuo do sexo masculino por nome Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti, de oitenta e um annos de idade, viuvo de D. Maria Augusta de Faria Barreto Villas Boas, proprietario e Par do Reino, natural da cidade de Lisboa, morador nesta freguesia, filho legitimo de Antonio Barreto Ferraz de Vasconcellos, Visconde da Granja, natural da cidade de Aveiro, e de D. Maria Bibiana Sacchetti, Viscondessa, natural de Mourão, no Alemtejo, o qual fez testamento, não deixou filhos e foi sepultado no cemiterio publico da cidade de Aveiro.

E para constar lavrei em duplicado este assento que assino Era ut supra. = O Prior, Alvaro Henriques.

Nada mais continha o dito assento, que fielmente copiei do proprio livro.

Oliveirinha, 10 de marco de 1908.= O Prior, Alvaro Henriques.

(Segue-se o reconhecimento).

Certifico que num dos livros do registo parochial d'esta freguesia da Nossa Senhora da Gloria da cidade de Aveiro está o assento de casamento do teor seguinte :

(Nota. - Receberam as 'bênçãos no dia 26 do corrente). - Aos 16 dias do mês de julho do anno de 1846, nesta parochial Igreja da Nossa Senhora da Gloria, d'esta cidade, depois de corrida a dispensa de primos em segundo grau de consanguinidade, e sem preceder proclamas porque d'elles foram dispensados pelo Illmo. e Exmo. Sr. Vigário Geral Manuel Rodrigues Tavares de Araújo Taborda, e apresentando-me tudo corrido e desembaraçado por um despacho do mesmo Vigario Geral d'este bispado, no qual me dava licença para eu os receber, ou outro qualquer sacerdote approvado ; na minha presença e das testemunhas tambem presentes e abaixo assinadas, se receberam matri-