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SESSÃO DE 2 DE ABRIL DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os srs.

Eduardo Montufar Barreiros
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

(Assiste o sr. ministro do reino.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 27 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O sr. secretario mencionou a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio do reino, acompanhando o decreto autographo, datado de 1 de abril, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias até ao dia 8 do corrente mez de abril inclusivamente.

O alludido decreto é do teor seguinte:

"Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 8 do correrlte mez de abril inclusivamente.

"O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

"Paço da Ajuda, em 1 de abril de 1873. = REI .= Antonio Rodrigues Sampaio."

Um officio do sr. deputado Antonio José Teixeira, auctor do projecto para a construcção dos caminhos de ferro da Beira, remettendo 50 exemplares do mesmo projecto para serem distribuidos pelos dignos pares.

Foram distribuidos.

O sr. Presidente: - Na secretaria da outra camara estão-se preparando projectos que foram approvados pela mesma camara, a fim de serem remettidos para esta casa onde devem chegar em poucos momentos. Peço, pois, aos dignos pares, que tenham a condescendencia de esperar alguns minutos, porque nó entretanto podem chegar esses projetos e dar-se lhes o destino devido. Se acontecer, porém, que elles não cheguem aqui antes de se fechar a sessão, lembraria a conveniencia, vista a estreiteza do tempo, da mesa ficar auctorisada a remette-los ás commissões respectivas, e assim que ellas houvessem dado os seus pareceres, manda-los imprimir para serem distribuidos pelos dignos pares, que depois resolveriam com relação ao dia em que deveriam ser discutidos. Entre os projectos que da outra camara vão ser mandados a esta, deve vir o do orçamento geral do estado; e por este expediente, que lembro, poderiamos poupar tempo, que não nos sobeja (apoiados). De outro modo os projectos teem primeiro que ser lidos na mesa, depois mandados ás commissões, estas hão de apresentar aqui o seu parecer, que então será mandado imprimir, e depois será distribuido: ora isto leva muito mais tempo que o alvitre que proponho; e á camara o que deseja é ter tempo para examinar os pareceres a fim de os poder discutir e approvar com conhecimento de causa. Os dignos pares que approvam que se siga o expediente que apresentei, com relação aos projectos de lei que estão para vir da outra camara; se porventura não chegarem antes de sé fechar a sessão d'esta camara, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Gamboa e Liz: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, que peço que se me dispense de ler, visto ter que fazer-se leitura d'elle na mesa.

Aproveito a occasião de estar de pé para dizer, que achando-se distribuido o parecer n.° 114 dá commissão de administração publica, sobre a representação da real associação de agricultura e não me parecendo que este parecer deva soffrer impugnação, visto que conclue propondo que seja a mesma representação remettida ao governo, parece-me que não haverá inconveniente em se dispensar o regimento para entrar já o referido parecer em discussão.

Peço, pois j a v. exa. que proponha á camara só dispensa o regimento para se discutir desde já o referido parecer que é o n.° 114.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o parecer que o digno par acaba de apresentar, e depois consultarei a camara sbbre o seu requerimento para se dispensar o regimento com respeito ao parecer n.° 114.

O sr. Secretario: - Leu.

Mandou-se imprimir.

(Entrou o sr. presidente do concelho de ministros.)

O sr. Presidente: - O sr. secretario vae ter á bondade de ler o parecer da commissão de administração publica, para o qual o digno par o sr. Gamboa e Liz, pediu dispensa do regimento. Depois da sua leitura cosultarei a camara sobre o pedido de s; exa.

O sr. Secretario: - Leu.

O sr. Presidente: - A camara acaba de ouvir que a commissão de administração conclue o seu parecer, sobre á representação da associação de agricultura recommendando que essa representação seja remettida ao governo; Isto é um negocio de mero expediente (apoiados).

O digno par, o sr. Gamboa e Liz, pede que se dispense é regimento, a fim d'este parecer entrar já em discussão. Vou, pois, consultar a camara sobre se approva á dispensa, dó regimento, como requer s. exa.

Consultada a camara, resolveu que se entrasse desde já na discussão d'elle.

Parecer n.° 114

Senhores. - Foi presente á commissão de administração publica a representação da real associação central de agricultura portugueza pela qual é invocada á intervenção dos poderes publicos para o importante assumpto da arboricultura.

A commissão abstendo-se de reproduzir as apreciações que realçam o valor dos arvoredos, não só pelos elementos que fornecem á riqueza publica, mas tambem por concorrerem directa e eificazmente para o saneamento do solo, limita-se a declarar que julga mui dignas da consideração d'esta camara as providencias propostas pela referida associação.

Passada a epocha em que predominou uma lamentavel tendencia para a destruição da arvoredos, hoje a opinião propende manifestamente para reparar similhantes erros; e tanto o governo, como as camaras municipaes e os particulares, se mostram convencidos das vantagens da arboricultura. É, pois, este ensejo mui propicio; e tanto mais se reconhece demandar o commettimento que haja de empre-gar-se muito trabalho e capital, tanto mais urgente é a necessidade de pôr mãos á obra.

As providencias propostas resumem-se no seguinte:

1.° Que sejam auctorisadas as camaras municipaes a applicar para o plantio e conservação dos arvoredos, nos respectivos concelhos até 10 por cento da receita em dinheiro creada pelo artigo 16.° dá lei de 6 de junho de 1864.

2.° Que tenham igualmente as camaras faculdade de applicar para os indicados fins a prestação de trabalho, designada no artigo 17.° da referida lei, que em cada anno não for reclamada para o serviço da viação concelhia e vizinhal.

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