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264 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ta 103:000 soldados. A landwher, na qual servem os homens de 33 a 44 annos, conta 95:000 soldados.

Aquella pequena nação, digna de ser tomada como modelo, póde recorrer á sua defeza com perto de 200:000 homens.

Por occasião da guerra franco-prussiana, quando o corpo do exercito do general Bourbaki se approximou da fronteira suissa, ameaçando a sua neutralidade, o governo da confederação conseguiu em quinze dias pôr em pé de guerra um corpo de exercito de 36:000 homens, cumprindo assim os deveres dos neutros, e evitando que o territorio suisso fosse invadido pelos exercitos belligerantes.

Estas forças não estão sempre no serviço effectivo, mas estão organisadas de tal modo que quando são necessarias apparecem, vão para os corpos, e podem immediatamente ser empregadas.

Julgo a proposito o fazer algumas breves considerações sobre o modo porque nós poderemos, em caso de necessidade, apresentar uma força respeitavel, ponto este de alto interesse politico, pois que uma das nossas mais urgentes necessidades é o de olhar para as cousas militares com a attenção que devem merecer a todos os portuguezes.

Nós temos todas as condições para poder apresentar um exercito disciplinado, numeroso e aguerrido, que nos ponha ao abrigo de qualquer tentativa contra a nossa independencia.

Portugal conta 2.005:540 homens; as classes comprehendidas entre os 21 e 40 annos attingem a 602:445, suppondo, o que não é exaggerado, que um terço é apto para os trabalhos e perigos da guerra, temos 200:000 homens, 100:000 para formar o exercito de primeira linha, e outro tanto para uma importante reserva.

Como se vê, nós poderemos apresentar um exercito activo, entre primeira e segunda linha, ou landewer como se lhe queira chamar, na força de 200:000 homens, e ainda alem d'isto, uma importante reserva sedentaria para guarnecer portos fortificados nas seguintes proporções:

As classes comprehendidas entre 41 e 50 annos, attingem 231:000 homens, dos quaes muitos podem ainda ser convenientemente empregados, quando a defeza da patria reclama os braços e o sangue de todos os seus filhos.

Comparando, pois, a força do nosso exercito com a dos outros paizes, não se póde considerar exagerada, e muito menos o contingente que é pedido annualmente para a renovação successiva da força permanente.

Pelo lado da despeza não se póde considerar exagerada a que fazemos com o exercito, se compararmos o nosso orçamento com o de outros paizes em condições similhantes.

Essa comparação e exame dá os seguintes resultados:

"Portugal gasta 3:997 contos de réis com o exercito, a Belgica 7:386 contos de réis, a Suissa 2:340 contos de réis, sendo os orçamentos totaes das despezas publicas respectivamente de 28:162, 45:360 e 7:920 contos de reis."

Parece-me que tenho respondido á parto do discurso do digno par, em que combateu o parecer, por achar exagerado o contingente que se pede; se s. exa., porém, se não considerar satisfeito com estas explicações, pedirei depois opportunamente a palavra para responder.

(O orador foi cumprimentado por alguns dignos pares.)

O sr. Presidente: - Está acabada a inscripção. Vou pôr á votação o parecer.

Consultada a camara, foi approvado o parecer, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Visconde de Bivar: - Mando para a mesa alguns documentos que me foram enviados pelos ministerios do reino e das obras publicas, os quaes requeiro que sejam impressos e publicados no Diario do governo.

Assim se resolveu.

O sr. Franzini: - Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas.

O sr. Presidente: - Segundo a ordem do dia, devo entrar em discussão o parecer n.° 285, e depois o n.° 28-4 sobre a reforma d'esta camara. O digno par, o sr. conde de Casal Ribeiro, auctor do projecto, ponderou que elle tem de ir á outra camara, e o sr. ministro da fazenda declarou não ter duvida em que o parecer n.° 285 se discuta depois. N'estes termos, se não ha objecção por parte da camara, vou pôr em discussão o parecer n.° 281. (Apoiados.)

Este parecer foi já discutido na generalidade e approvado. De que se trata agora, portanto, é discutil-o na especialidade com as propostas que foram mandadas á commissão, algumas das quaes foram approvadas, e bem assim quaesquer outras propostas que sejam ainda apresentadas durante a discussão.

Leu-se na mesa e é a seguinte

Parecer n.° 284

Senhores. - A vossa commissão especial, eleita para dar parecer ácerca da lei organica da camara dos pares, examinou com o maior escrupulo todas as propostas de emendas, substituições, additamentos, ou de eliminação de artigos, que foram apresentados por muitos dignos pares durante a discussão da generalidade do projecto, e remettidas á commissão para as apreciar antes de começar a segunda discussão sobre a especialidade. A commissão, no desempenho do honroso encargo que por vós lhe foi commettido, procurou, quanto possivel, achar meio de conciliar as indicações contidas nas differentes propostas com os pontos fundamentaes do projecto, e, acceitando com satisfação o pensamento de muitas, redigiu de novo alguns artigos, paragraphos e numeros do projecto, com o que ficam n'elle introduzidos sensiveis melhoramentos devidos á iniciativa de muitos dignos pares.

N'estes termos a vossa commissão, illustrada pela sabedoria da discussão havida n'esta camara sobre a generalidade do projecto, cada vez mais convencida da utilidade o da necessidade das medidas e providencias propostas, tem a honra de submetter de novo á vossa approvação o projecto já apresentado com as modificações contidas nas seguintes emendas:

Projecto de lei n.º 57

Artigo 1.° A camara dos pares é composta de membros vitalicios e hereditarios nomeados pelo Rei e sem numero fixo. (Carta constitucional, artigo 39.°)

Art. 2.° O Principe Real e os Infantes são pares por direito, e terão assento na camara, logo que cheguem á idade de vinte e cinco annos. (Carta constitucional, artigo 40.°)

Art. 3.° Tambem são pares por direito o patriarcha de Lisboa, os arcebispos e bispos do reino pelo simples acto da sua elevação ás referidas dignidades. (Decreto do 30 de abril de 1826.)

Art. 4.° Só podem ser nomeados pares do reino os cidadãos portuguezes que, tendo nascido taes, nunca perderam nem interromperam por acto ou omissão propria a sua nacionalidade, e provarem que têem trinta e cinco annos de idade, que estão no pleno goso dos seus direitos civis e po-

EMENDAS ACEITES PELA COMISSÃO

Art. 4.° Só podem ser nomeados pares do reino os cidadãos portuguezes que, tendo nascido taes, nunca perderam nem interromperam, por acto ou omissão propria, a sua nacionalidade, e provarem que têem trinta annos de idade, que estão no pleno goso dos seus direitos civis e politicos,