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SESSÃO N.° 33 DE 17 DE ABRIL DE 1896 447

§ 3.° Os officiaes de que trata este artigo, quando exercerem commissões de serviço de estado maior, perceberão a gratificação correspondente ao seu posto na arma de engenheria.

Art. 50.° No corpo ou serviço de estado maior só poderão ser empregados officiaes d’esse corpo e os officiaes habilitados com o curso de estado maior.

Art. 51.° São condições indispensaveis para obter licença para a matricula no curso de administração militar:

1.° Ter um anno de bom e effectivo serviço nas fileiras.

2.° Ser primeiro sargento graduado, cadete, com o curso do real collegio militar, ou ser, pelo menos, segundo sargento habilitado com o curso de alguma das escolas centraes ou com approvação nas seguintes disciplinas dos cursos dos lyceus:

Lingua portugueza;

Lingua franceza;

Desenho linear;

Geographia e historia,;

Mathematica elementar, l.ª parte;

Physica, chimica e historia natural, l.ª parte.

3.° Ter a devida licença do ministerio da guerra.

4.° Ter mais de dezeseis e menos de vinte e sete annos de idade.

5.° Ter approvação nas seguintes disciplinas do instituto industrial e commercial de Lisboa ou Porto;

Technologia geral e industrial;

Merceologia (estudo e verificação das mercadorias);

Economia politica. Noções geraes de commercio.

6.° Ter bom comportamento.

§ unico. As praças que obtiverem licença para se matricularem no instituto nas cadeiras de merceologia ou economia politica são dispensadas da frequencia de quaesquer outras cadeiras que, segundo os regulamentos do mesmo instituto, devam ser cursadas antes d’aquellas.

Art. 52.° Aos alumnos matriculados no curso de administração militar é applicavel o disposto no artigo 36.°

Art. 53.° Os alumnos que concluirem o curso de administração militar serão transferidos, como primeiros sargentos cadetes, com o vencimento unico de 400 réis, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior, para os corpos do exercito, onde farão o seguinte tirocinio:

1.° Durante tres mezes, coadjuvarão o primeiro sargento da companhia na escripturação e contabilidade;

2.° Durante seis mezes, serão impedidos no conselho administrativo, coadjuvando durante tres mezes o thesoureiro e nos restantes o secretario do mesmo conselho;

3.° Seguidamente, coadjuvarão durante tres mezes os officiaes encarregados de serviços administrativos nas escolas praticas de qualquer das armas, exercitando-se quanto seja possivel nos serviços de campanha proprios da sua especialidade.

§ unico. Terminado este tirocinio, terão o vencimento unico de 500 réis diarios, e serão distribuidos pelas repartições da direcção da administração militar ou pelos corpos, onde exercerão as funcções de secretario do conselho administrativo e outras auxiliares do conselho regimental, até lhes pertencer vaga de aspirante da administração militar.

Art. 54.° Para ser admittido á matricula no curso de engenheria civil e de minas é indispensavel:

1.° Ter as habilitações scientificas exigidas para a matricula no curso geral com destino ás differentes arruas do exercito, tendo sido classificado no 1.° grupo ou classe do curso preparatorio;

2.° Ter a devida licença do ministerio da guerra;

3.° Ter praça provisoria na companhia de alumnos da escola do exercito;

4.° Ter bom comportamento.

§ 1.° Os alumnos d’este curso satisfarão a mensalidade de 9$000 réis, pagos adiantadamente para rancho e fardamento, e terão a graduação de primeiros sargentos cadetes emquanto se conservarem na escola.

§ 2.° Os mesmos alumnos terão baixa quando terminem o curso, quando o requeiram por desistirem delle, quando esgotarem a tolerancia estabelecida no § unico do artigo 6.° ou quando deixem de satisfazer o pagamento a que se refere o paragrapho anterior.

CAPITULO V

Differentes conselhos e regimen disciplinar da escola

Art. 55.° Haverá na escola do exercito OB seguintes conselhos:

1.° Conselho de instrucção;

2.° Conselho de disciplina;

3.° Conselho economico da escola;

4.° Conselho administrativo da companhia de alumnos.

Art. 56.° O conselho de instrucção será composto do commandante da escola, como presidente; do segundo commandante e dos lentes, como vogaes, servindo de secretario, sem voto, o secretario da escola.

§ 1.° O conselho de instrucção poderá funccionar em duas secções, uma de sciencias militares, de que fazem parte os lentes das cadeiras l.ª a ll.ª, e outra de sciencias de construcções civis, de que fazem parte os lentes das cadeiras 12.ª a 20.ª

§ 2.° Os adjuntos poderão ser chamados a tomar parte nas reuniões do conselho de instrucção ou das respectivas secções, com voto consultivo, quando se tratar de assumpto relativo ao seu serviço.

Art. 57.° Ao conselho de instrucção, alem das attribuições que lhe forem designadas nos regulamentos, incumbe:

1.° Fazer os apuramentos e as listas de classificação dos alumnos durante a frequencia dos cursos da escola;

2.° Consultar sobre tudo que for relativo á instrucção e propor ao governo o que for conveniente ao ensino;

3.° Organisar e submetter á approvação do governo o orçamento escolar;

4.° Resolver sobre a acquisição de livros, instrumentos e material de ensino, e sobre a applicação das demais verbas da dotação da escola;

5.° Designar os compendios, organisar os programmas do ensino e os horarios;

6.° Propor os regulamentos e instrucções.

Art. 58.° O conselho de disciplina será constituido em conformidade com as disposições do regulamento disciplinar, incumbindo-lhe as attribuições fixadas no mesmo regulamento.

Art. 59.° O commandante da escola tem competencia disciplinar igual á dos generaes commandantes de divisão a respeito dos individuos sob as suas ordens.

Art. 60.° As penas disciplinares que podem ser impostas aos alumnos são as estabelecidas pelo regulamento disciplinar do exercito (com excepção de guardas), ficando as penas de baixa do posto e de prisão correccional dependentes da confirmação do ministro da guerra.

§ unico. Alem d’essas penas poderão ainda ser impostas aos alumnos as de exclusão temporaria ou definitiva da escola, mas a sua applicação só poderá ser ordenada pelo ministro da guerra.

Art. 61.° O conselho economico será composto do commandante, como presidente; de um lente nomeado annualmente; do thesoureiro e do secretario do conselho economico, sem voto.

Art. 62.° O conselho administrativo da companhia de alumnos será composto do commandante da mesma companhia, como presidente; do mais graduado dos subalternos e do thesoureiro. Servirá de secretario, sem voto o secretario do conselho economico.

Art. 63.° Os serviços dos conselhos economico da es-