O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

284 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que comprehende varias propostas mandadas para a mesa por alguns dignos pares, o uma parte do additamento do sr. visconde de Seabra, que passo a ler:

"Artigo 5.°- A. Podem igualmente ser nomeados pares do reino, por distincção especial, os cidadãos que d'essa distincção se houverem tornado dignos por serviços e meritos extraordinarios, sem outra condição mais que a proposta do ministerio e approvação unanime do conselho d'estado."

Se o sr. visconde de Seabra mantem esta proposta, entendo que devo submettel-a á votação da camara depois de votado o § 1.°

O sr. Visconde de Seabra: - Mantenho a minha proposta tal qual é.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o § 1.°, salvo o additamento proposto pelo sr. visconde de Seabra, e sobre que ha de recair votação espacial, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o additamento proposto pelo sr. visconde de Seabra, tenham a bondade de se levantar.

Foi rejeitado.

O sr. Presidente: - Segue-se o§ 2.°, que contem uma parte do § unico.

(Leu.)

Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: - Ha outra proposta para uma nova categoria, que não sei se o sr. visconde de Seisal quer sustentar.

O sr. Visconde de Seisal: - Peço licença para retiral-a.

A proporção que se votavam, iam sendo lidos na mesa os diversos numeros de categorias.

O sr. Presidente: - Então passâmos á discussão do artigo 5.°

Leu-se na mesa.

O sr. Visconde da Silva Carvalho: - Mando para a mesa a seguinte emenda ao § unico.

Se a camara me fizer a honra de admittir a minha proposta á discussão, e a mesma for impugnada, peço desde já a palavra para dizer os motivos em que me fundo para a apresentar.

Foi admittida á discussão conjuntamente com o § 5.° a emenda proposta pelo sr. visconde da Silva Carvalho.

O sr. Presidente: - Devo declarar á camara que sobre este artigo foram mandadas para a mesa as seguintes propostas:

O sr. Costa Lobo propõe:

"Tenho a honra de propor a seguinte emenda ao § unico do n.° 5.° do artigo 5.°:

"Em logar de "2:000$000 réis" seja "4:000$000 réis".== Costa Lobo.:)

"Tenho a honra de propor a seguinte emenda ao n.° 3.° do artigo 5.°:

"Em logar de "trinta e cinco annos" proponho "trinta annos" . = Costa Lobo. "

O sr. Visconde da Silva Carvalho propõe:

"Emenda ao § 3.° do artigo 5.°:

"§ 3.° Que tem trinta annos completos de idade, e se acha no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, possuindo alem d'isso moralidade e boa conducta, comprovada pelo attestado de tres pares. = Silva Carvalho."

O sr. Conde do Bomfim propõe:

"Artigo 8.°:

"Proponho que n'este artigo sejam substituidas as palavras "por morte do seu antecessor" pelas seguintes "por serem maiores de vinte e cinco annos". = Conde do Bomfim."

"Artigo 5.°, n.° 3.° - Proponho que n'esta condição seja emendada a idade de "trinta e cinco annos" pela de "vinte e cinco". = Conde do Bomfim.

"Artigo 5.º, n.º 4.º - Proponho que n'esta condição seja eliminado tudo o que se segue ás palavras "polytechnicas e academias", acrescentando-se "ou emfim algum dos cursos superiores de qualquer estabelecimento de instrucção superior do paiz". = Conde do Bomfim.

"Proponho que se augmente no artigo 4.° mais a seguinte categoria:

"21.ª - Aquelle que prestar um relevante serviço á sciencia, ou que pela sua dedicação ou valor fizer um relevante serviço á patria em alguma das carreiras publicas civil ou militar, bastando este facto independente de outra qualquer condição. = Conde do Bomfim. "

"Proponho que o § unico da condição do n.° 5.° do artigo 5.° passe a ser a propria condição, e se lhe acrescente um § unico, tudo redigido do seguinte modo:

"N.° 5.° - Que é membro da magistratura judicial, ou ajudante do procurador geral da corôa e fazenda no continente do reino ou da armada, lente cathedratico na universidade de Coimbra, ou professor proprietario em alguma das escolas superiores de instrucção publica, e prestando a prova de possuir o rendimento liquido de 2:000$000 réis proveniente de alguma das origens estabelecidas no n.° 19.° do artigo 4.° de posto ou de emprego inamovivel.

"§ unico. As condições dos n.ºs 4.° e 5.° d'este artigo ficam dispensadas quando o herdeiro se ache comprehendido em alguma das categorias designadas no artigo 4.°= Conde do Bonfim."

" Artigo 4.°, n.° 19.° - Proponho n'esta categoria a emenda de "4:000$000 reis" em logar de "8:000$000 réis".= Conde do Bomfim."

O sr. Conde de Linhares propõe:

"Emenda ao § 4.° do artigo 5.°:

"§ 4.° - Que é bacharel pela universidade de Coimbra, ou tem o curso de alguma das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, ou das polytechnicas e academias que habilitam para o corpo de estado maior do exercito ou para alguma das armas especiaes de artilheria, engenheria e marinha, ou para engenheria civil, ou o curso de qualquer outro estabelecimento acreditado de instrucção superior nacional ou estrangeiro."

"Substituição ao artigo 8.° da proposta de lei:

"Artigo 8.° - Aquelle que já for maior pelas nossas leis civis ao tempo da promulgação da presente lei, será admittido em conformidade das disposições da legislação anterior, embora vivesse ainda o seu antecessor n'essa data."

(Salva a redacção.)

"Sala das sessões da camara dos pares, em 26 de março de 1878.= Conde de Linhares."

E por ultimo o sr. visconde da Silva Carvalho apresentou a seguinte proposta:

"Emenda ao § unico do n.° 5.° do artigo 5.°:

"Onde se diz: "official superior do exercito do reino ou da armada", diga-se "capitão do exercito do reino, ou primeiro tenente da armada, com cinco annos de exercicio."

O sr. Conde do Bomfim: - Peço licença á camara para retirar as minhas emendas na parte em que não foram acceitas pela commissão.

Assim se resolveu.

O sr. Costa Lobo: - Peço licença tambem para retirar as minhas emendas que não foram adoptadas pela commissão; e mando para a mesa uma nova emenda com respeito á admissão dos cursos das universidades estrangeiras, emenda que não justifico, porque são obvios os seus fundamentos.