SESSÃO DE 23 DE JUNHO DE 1887 531
contrato, e não tendo havido uma baixa de tres pontos na cotação desde o dia do contrato até ao da emissão, os banqueiros ficaram com os titulos em carteira? Desde a que baixa do dia do contrato até o da emissão não chegou a tres pontos, é claro que na emissão ainda haveria margem para lucros.
Em todo o caso o que isto mostra é que esta operação bem longe esteve de ser desvantajosa para o thesouro; e que se os banqueiros se enganaram, se os titulos ficaram em carteira, se porventura os não poderam collocar no mercado, de certo isso não aconteceu porque o governo houvesse contratado em más condições para o thesouro.
(Interrupção do sr. Ressano Garcia que se não percebeu.)
Pois sim, mas o que s. exa. não apura são os tres pontos de differença.
Ainda um outro argumento produziu s. exa., e foi que para a conversão de 1881 o governo valeu-se inesperadamente de uma argucia, a fim de lançar mão de uma auctorisação latitudinaria para fazer essa conversão, e que, portanto, isto mostra que é preciso o governo ficar armado de uma auctorisação permanente, para, num dado momento, podel-a aproveitar e fazer a conversão. Ora, eu peço perdão a s. exa.; pois essa vantagem não se dá tambem com os emprestimos? Dá-se perfeitamente a mesma.
Pois então, se é conveniente uma auctorisação permanente de que o governo, possa lançar mão, para realisar o pensamento d’este projecto, igual vantagem não se reflecte para os emprestimos ordinarios?
Todavia, elles têem se realisado sempre nas condições determinadas com as cotações do dia nos differentes mercados, e em virtude de auctorisações especiaes marcadas na lei, sem que por este facto resultem maiores encargos para o thesouro.
Pois para se levantar um emprestimo é preciso uma auctorisação especial, e da qual não resulta maiores encargos para o estado, e para a operação da conversão não se póde votar uma auctorisação especial e é necessaria uma auctorisação permanente e indefinida?
Porque é que esses inconvenientes não se dão? Porque temos um correctivo.
Qual é o correctivo? É a concorrencia.
Supponhamos nós que se trata de um emprestimo ordinario.
Se alguem tivesse de antemão a certeza de que ia contratar um emprestimo e de que era o unico a realisar esta operação, e, se entendesse conveniente, podia imaginar uma especulação, um jogo de bolsa, tendente a deprimir as cotações, com o fim de fazer o emprestimo em condições vantajosas para si.
Contratado o emprestimo e aproveitando-se da alta das cotações, podia lançar mais tarde os titulos no mercado por um preço de que tirasse bons lucros.
Mas este facto não se dá de certo em relação á operação de que se trata.
Creio que o sr. ministro da fazenda não quer afastar a concorrencia, porque, se assim fosse, forçosamente qualquer jogo de bolsa podia prejudicar altamente o resultado da operação.
Não creio que o sr. ministro da fazenda o faça.
Ou s. exa. acceita o concurso, ou não o acceita.
Por qualquer fórma que proceda tem de abrir num determinado dia as propostas que se apresentarem para a realisação da operação.
Se houver concurso, é precisamente a concorrencia que obsta a qualquer especulação.
E n’esta parte o sr. Ressano Garcia disse:
«Eu admitto o concurso para uma obra do estado, para um emprestimo ordinario; para o que não o admitto é para as operações de conversão.»
Ora, eu, para que mais o admitto é precisamente para a conversão. Em relação ás operações da divida fluctuante ou consolidação da divida, comprehendo que esse principio nem sempre se possa levar á execução. Na divida, fluctuante os supprimentos impõem-se n’um determinado momento, consoante as urgencias do thesouro, consoante a necessidade que tem de acudir á despeza publica.
Na consolidação da divida igualmente. Mas em relação ás operações de conversão, não; porque essa não se impõe n’um dado momento, porque essa só se faz quando as circumstancias são realmente boas, porque essa só se effectua quando o governo encontra no estudo dos mercados largueza bastante para poder escolher a occasião mais propicia de a realisar.
É claro que n’este caso o principio do concurso póde ser acceito com muito menos inconvenientes do que estabelecendo-o para os supprimentos da divida fluctuante ou para os emprestimos. E eis-ahi a rasão por que se teem adoptado differentes systemas em relação aos emprestimos: uns táem-se feito por subscripção publica, outros por concurso, outros directamente, conforme as circumstancias do momento aconselham.
Com respeito a operações em que se admitte a concorrencia, quero perguntar ao sr. ministro da fazenda se ainda sustenta a boa disposição, que manifestou na commissão de fazenda, de fazer uma experiencia n’esse sentido, isto é, abrir concurso e manter o systema se produzisse bons resultados, mas se taes não fossem satisfactorios, reservar s. exa. a sua liberdade de acção para executar esta lei.
Desejava tambem que s. exa. nos assegurasse se no processo de que lançar mão, no caso de não querer o concurso, estabelecerá principios ou regras determinados, que alem de permittirem a apresentação de quaesquer propostas, para de entre ellas se escolher a mais vantajosa, tambem se appliquem em termos taes que dêem a logar a uma concorrencia leal e franca e a uma escolha imparcial e absoluta por parte do governo. Não ha n’isto inconveniente, ha antes toda a vantagem para o sr. ministro da fazenda, porque não póde deixar de ser vantajoso para s. exa. o facto de fazer uma operação em condições que permitiam uma concorrencia que é util para o interesse do paiz.
Muito embora o sr. ministro da fazenda não admittisse sempre o principio do concurso, poderia, comtudo, adoptar um processo que désse margem a uma concorrencia que permittisse que mais de uma proposta se apresentasse.
A este respeito diz o digno par o sr. Ressano Garcia, que o concurso para a conversão é perigoso, e é perigoso porque expõe o governo a um cheque financeiro, isto é, a ver que não apparecem concorrentes.
Permitta-me s. exa. que eu lhe diga uma cousa. Pois o sr. ministro da fazenda tem a certeza de que se apresentem differentes propostas para a operação de inversão que tenha de realisar?
Espero que s. exa. nos não diga que a operação da inversão só se póde fazer directamente.
Pois, se se espera a opportunidade da apresentação de uma proposta, como é que ha a certeza da operação?
Pois as difficuldades não podem ser as mesmas?
A questão é puramente de fórma; em todo o caso a concorrencia dá logar a que se escolha a proposta que possa dar maior vantagem ao paiz.
Desejo, pois, que se estabeleçam-as regras praticas que o digno par tanto condemna.
Não apresento nenhuma proposta no sentido das minhas indicações, não a submetto á apreciação do sr. ministro da fazenda, mas estimaria sinceramente que s. exa. me dissesse, ou antes me asseverasse, que ha de organisar preceitos certos e normas definidas para a realisação de qualquer operação de conversão por fórma a convidar a concorrencia.
Repito, pois, que não vejo rasão justificativa do receio que o digno par o sr. Ressano Garcia manifesta pelo que respeita á questão do concurso. As difficuldades são ou podem ser as mesmas, quer se adopte um ou outro processo,