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SESSÃO N.° 40 DE 12 DE AGOSTO DE 1908

Sr. Alexandre Cabral expressada numa das derradeiras sessões

Não lhes contesto a affirmativa. Na verdade, escasseia-me completamente a razão rotativa, a razão do avesso, e com isso muito folgo.

Foi seguramente á sombra d'ella que o Sr. Ministro da Fazenda se expressou por forma que não o entendi, referentemente a ter havido ou não restituição ao Estado de 567:900$000 réis, pagos pela Familia Real, desde abril de 1892 a junho de 1900. Ficou-se, porem, sabendo que foi na constancia do successor de S. Exa. que findou a cedencia da Familia Real para as urgencias do Estado, collocando-se ella, por este modo, em divergencia absoluta com o funccionalismo publico, que ainda hoje, em grande parte, se encontra sob a acção da espoliadora lei de salvação publica ,de 26 de fevereiro de 1892.

Relativamente á especie em que foi feito e se faz o pagamento da lista civil, o Sr. Ministro da Fazenda respondeu que elle se realizava em réis. Todavia, a sua affirmação não foi suficientemente precisa, de modo que d'ella se pode deduzir que o pagamento se fez e faz em ouro, reduzido a réis, o que é muito differente de que elle se verifique na moeda corrente, fraca.

Carecera, pois, de ser ainda explicados estes dois pontos a que alludo.

Quanto ao aumento de 160 contos de réis na lista civil, em virtude do decreto liquidatario de 30 de agosto de 1907, afigurou-se-me que S. Exa. se expressara por maneira a deixar perceber que incidiu sobre o Thesouro o prejuizo causado pelos cinco meses, que teve de applicação ditatorial o decreto referido. Custa a crer que se pronuncie uma tal heresia.

Effectivamente, esse decreto foi considerado nullo e de nenhum effeito, pelo decreto de 27 de fevereiro de 1908.

E é o Sr. Espregueira, que pertence a um partido que se tem jactado, por vezes, de não considerar validos os decretos da ditadura, que sae a campo em defesa de doutrinas fundamentalmente condemnadas e retintamente nocivas, como no caso sujeito, aos interesses do Thesouro, que são os interesses do Estado.

Demais, não tem cabimento a affirmacão do Sr. Ministro de que os decretos ditatoriaes são validos emquanto não são derogados. Este, porem, o de 30 de agosto, foi mais que revogado: foi considerado nullo e de nenhum effeito.

Necessita, portanto, o Sr. Ministro da Fazenda de se penitenciar, pelo que deixou perceber das suas palavras, tendo de falar claro, conforme se torna mester.

Versados estes tres pontos, com rés peito aos quaes eu inicialmente formulei as minhas perguntas, vou tornar a occupar-me do emprestimo de 361 contos de réis, contrahido pela administração da Real Fazenda no Banco de Portugal.

Na sua resposta, começou o Sr. Ministro por allegar que não lera o officio que assinou, e que eu trouxe a lume. A emenda, sem a menor duvida, é peor do que o soneto.

Não leu o officio? Mas leu o director geral da thesouraria, que sabe o que se levou para assinar, e que elle procrio confirmou por officio, ao qual tambem fiz allusão.

Fica, pois, de pé a minha affirmativa, de que, se arrolei o emprestimo de 361 contos de réis, sob a rubrica adeantamentos, das estações superiores officiaes tive essa indicação.

De resto, a questão mantem-se no mesmo pé em que eu a colloquei primitivamente. O emprestimo é de 361 contos de réis, cuja caução actual, em titulos da divida publica externa é apenas de 180 contos de réis, de onde se conclue que, ou as portarias significam um supplemento abonatorio, perante a deficiencia dos valores caucionantes, ou o Banco realizou um negocio por tal maneira lesivo para os accionistas, que o Estado nelle não podia ter a minima collaboração.

O Banco de Portugal tem interesses communs com o Estado, cujo representante junto d'elle é o seu governador, de nomeação regia.

Não podia, portanto, ignorar o Sr. Ministro da Fazenda as condições leoninas em que se realizou o emprestimo, não devendo, por tal motivo, prestar-se a corroborá-lo, fosse em que ponto fosse, com a sua portaria de 14 de fevereiro transacto.

Se ella representasse apenas, permitta-se-me a insistencia, o desconto a fazer nos honorarios do devedor, não seria necessaria. A anterior, de 10 de outubro de 1907, seria sufficiente. Demais, não colhe a objecção de que o desconto se não está fazendo actualmente.

Aguarda-se, para isso, a approvação da lista civil? Seguramente.

Se a lista não está approvada, se a lista não vigora, se a lista não existe neste momento, como na verdade não existe, é claro que d'ella se não podia fazer desconto algum.

Estas circunstancias, todavia, são transitorias; e, logo que ellas se eliminem, far-se-ha o desconto, visto ter reapparecido a materia prima sobre que elle pode incidir. Para este effeito, repito, é completamente inutil a portaria de S. Exa.

O que era indispensavel, para garantia do Banco, era que essa portaria consignasse, como consigna, a autorização para deduzir semestralmente da

dotação que for fixada pelas Côrtes, a verba de 35 contos de réis, até que se liquide a operação, dentro do prazo de vinte annos.

É para isto, sim, que a portaria, firmada pelo Sr. Ministro da Fazenda, tem, cabimento.

Mas, em qualquer caso, ao Estado não é permittido figurar em negocios d'esta natureza, que o Sr. Conselheiro Espregueira classificou de commerciaes.

Aos altos graduados representantes do poder, cabe exclusivamente administrar a Fazenda Publica e respeitar intemeratamente a lei.

E qual é a disposição legal que consente a pratica de abonos e de descontos, como os que teem por objectivo o emprestimo de 361 contos de réis, em proveito da Fazenda Real?

Já o disse e repito-o agora: não é licito conceder autorizações d'estas, que, mesmo quando não engajassem, que engajam, o Estado em operações de particulares, apresentá-lo-hiam cultivando a parcialidade e o favoritismo pela maneira mais contraproducente para o prestigio e decoro do Rei.

Os factos por mim aduzidos, fundados nos documentos officiaes que apresentei, justificam exuberantemente o meu acerto.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): — Peço a palavra.

O Sr. Presidente: — O Sr. Ministro da Fazenda deseja usar novamente da palavra.

Os Dignos Pares que approvam lhe :seja concedida tenham a bondade de se levantar.

(A Camara resolveu affirmativamente).

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): — Agradeço á Camara o permittir me responder já ao Digno Par.

Depois do novo discurso do Sr. Dantas Baracho, não podia ficar sem responder.

E extraordinario que S. Exa. diga que não respondi ás suas perguntas e insista sempre no mesmo assunto. Por mais claro que seja nas respostas, não ha meio de satisfazer o Digno Par.

No pagamento da dotação ao Chefe do Estado não houve encontro algum, porque não o podia haver sem documento que o autorizasse. O pagamento da dotação á Casa Real é feito como se faz o do vencimento do Digno Par, em que se deduz o imposto de rendimento.

O Sr. Sebastião Baracho: — Persisto perante os documentos que adduzi, em