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SESSÃO N.° 40 DE 12 DE AGOSTO DE 1908 7

Diamantes pertencentes á Coroa d’estes reinos?

Pertenciam á Casa Real? Não. Não eram bens da Casa reinante. Chamavam-se da Coroa, porque, antes da separação dos dois erarios — do real e do nacional — os rendimentos de algumas contribuições coloniaes, tanto para facilidade de transporte como de cobrança, onde havia minas de diamantes, muitas vezes se recebiam nessas pedras preciosas. Os cofres publicos os recebiam como moeda. A Coroa não tinha d'esses diamantes nem a propriedade nem o uso, d'elles podia fazer, pois eram na quasi totalidade diamantes em bruto. Vinham para o reino em saquiteis, e em saquiteis se conservavam no cofre nacional, porque não se offerecera antes occasião de os vender. E tanto não eram da Casa Real nem da Coroa que não figuraram nas joias que D. Miguel teve em seu poder e de que fez entrega em Evora, por occasião da Convenção.

Eram bens pertencentes á nação, que iam ser vendidos para converter em inscrições de assentamento, das quaes o Rei ficava usufrutuario, para com o seu rendimento cobrir, até certo ponto, o deficit da sua Casa. A portaria de 12 de março de 1860 approva as contas da venda dos diamantes e da compra das inscrições. A venda produziu 534:1950262 réis. Feitas as deduções, para diversas despesas, á compra de 1:000 contos de réis de inscrições foi applicada a quantia de 469:410$750 réis, ficando ainda um saldo, que não tardou que tivesse identica applicação. No Banco de Portugal, incumbido da venda dos diamantes, havia ficado o saldo de 33 contos de réis, numeros redondos, e 3:690 quilates de diamantes para vender. Fez-se logo nova lei, a fim de entregar mais inscrições á Coroa. É a lei de 30 de junho de 1860, cujas disposições principaes foram:

É permittida a venda dos diamantes em bruto, pertencendo á Coroa d'estes reinos, que existem no Banco de Portugal e com o peso de 3:690 quilates, etc.

A importancia do producto da venda dos diamantes de que trata o artigo antecedente, assim como o saldo de 33:461$037 réis em dinheiro que existe no Banco, puramente das transacções autorizadas pela carta de lei de 23 de maio de 1809, Bera empregada na compra de titulos da divida fundada interna, sendo applicaveis a esta operação e aos titulos que forem comprados as disposições da presente lei.

Os diamantes foram avaliados em 59:040$000 réis, o que junto ao saldo da venda anterior, de 33:461$037 réis, perfaz a importancia de 92:501$037 réis.

Não ficaram por aqui.

Logo vem a lei de 28 de maio de 1863, cujo artigo 1.° dizia:

É permittida a venda de tantos diamantes em bruto e lapidados, pertencentes á Coroa d'estes reinos, quantos necessarios forem para, com o seu producto, se comprarem para a mesma Coroa titulos de divida interna consolidada, de assentamento e juro de 3 por cento ao anno, até o valor de 500 contos de réis.

As contas d’esta operação foram approvadas por portaria de 26 de julho de 1863, tendo-se applicado á compra dos titulos 243:347$992 réis.

Mas, como havia mais diamantes, mais se venderam, por virtude da lei de 12 de abril de 1876, cujo artigo 1.° dizia:

E permittida a venda de tantos diamantes da Coroa,, em bruto e lapidados, pertencentes á Coroa, d'estes reinos, quantos forem necessarios para, com o seu producto, se comprarem, para a mesma Coroa, titulos da divida publica, com averbamento, até o valor nominal de 500:000$000 réis.

Quanto se empregou nesta operação? Não se encontra na legislação, mas, suppondo que os diamantes produziram o mesmo que os vendidos em execução da lei de 28 de maio de 1863, terão produzido 243:347$992 réis.

Apurando-se quanto de bens do Estado se applicou á compra de inscrições, cujo usufruto foi entregue á Coroa, vê-se:

Lei de 23 de maio de 1859... 469:410$750

Lei de 30 de julho de 1860... 92:501$037

Lei de 26 de julho de 1863... 243:347$992

Lei de 19 de abril de 1876... 243:347$992

1.018:607$771

Segundo as contas da Junta do Credito Publico, de 3 de novembro de 1884, as inscrições eram no valor nominal de 2.105:100$000 réis. Eram titulos de 3 por cento, rendendo pois, a favor da Coroa, em cada anno, réis 63:453$000.

Fôra, portanto, a dotação do Rei aumentada d'essa importancia, sobre o que não pode haver duvidas.

Mas, com este auxilio, desappareceram as difficuldades da Casa Real? Não. Já em 12 de agosto de 1880 a Casa Real devia ao Banco Lisboa & Açores 120 contos de réis, e nesse dia contratou com a casa H. Burnay & C.ª um emprestimo de 200 contos de réis, que comprehendia o reembolso do primeiro.

Vejamos como se fazia o reembolso d'estes emprestimos, se elle era feito pela Casa Real se pelo Estado.

Vê-se logo pelo artigo 7.° do contrato de 12 de agosto de 1880:

A firma H. Burnay & C.ª não fornecerá á administração da Casa Real somma superior á avaliação dos bens do dominio da Coroa destinados para a venda, segundo as leis de 7 de abril de 1877 e de 14 de maio de 1880.

Estes emprestimos, que, pelo contrato, seriam reembolsados até 31 de dezembro de 1882, eram pagos pelo producto da venda de bens no dominio da Coroa. Mas eram da Coroa ? i

Não. Basta ler as leis. A de 7 de abril

de 1887:

É autorizado o Governo a proceder á venda dos edificios das reaes cavallariças em Belem e de outros terrenos coutiguos, etc,

O producto dos bens vendidos, em virtude da disposição do artigo anterior, será applicado ao pagamento dos. juros e amortização de um emprestimo até a quantia de 120 contos de réis, etc.

Lei de 14 de maio de 1880:

É autorizada a Administração da Fazenda da Casa Real a levantar, por emprestimo, a quantia de 80 contos de réis, etc.

Ao pagamento dos juros e amortização do referido emprestimo será applicado o saldo do producto da venda dos bens pertencentes á Casa Real, aos quaes se refere a citada lei de 7 de abril de 1877, e, não sendo sufficiente esse producto, o de outros situados no concelho de Belem, e que forem designados pelo Administração da Fazenda da mesma Casa.

Os bens não eram propriedade da Casa Real. O Rei era somente usufrutuario, Os bens eram, conforme ã lei 4& 1855, inalienaveis.

Não sei se os bens foram vendidos; o que sei é que emprestimos não foram pagos com o seu producto.

Mas outros emprestimos houve. Em 30 de dezembro de 1882, a Casa Real fez com um grupo de bancos um contrato de emprestimo de 700 contos de réis, acompanhado de uma emissão de titulos amortizaveis aos semestres, até 31 de dezembro de 1896.

O artigo 3.° do contrato era assim:

Para pagamento das semestralidades raciocionadas no artigo anterior, o primeiro outorgante, em nome de Sua Majestade El-Rei; consigna especialmente os juros dos titulos da divida publica portuguesa de que a Coroa de Portugal tem o usufruto, nos termos das leis vigentes, na importancia nominal de 2024:100$000 réis, bem. como os juros dos titulos que successivamente for adquirindo pela subrogação de varias propriedades, e conseguir a parte necessaria da dotação real para completar as semestralidades, etc.

Os titulos eram do usufruto da Coroa, e por isso inalienaveis; mas, apesar d'isso, no contrato se estabelecia que:

Se no decurso do prazo da amortização os referidos titulos da divida publica forem vendidos, o producto d'essa venda deverá ser immediatamente applicado á amortização dos titulos do emprestimo que se acharem em circulação, tambem por sorteio.

Temos até aqui:

a) Diamantes do Estado para a compra de . inscrições, das quaes a Casa Real ficava usufrutuaria,

b) As inscrições, no valor nominal de 2:024 contos de réis, caucionando um emprestimo de 700 contos de réis, ficando entendido que, se fossem vendidas, o seu producto seria applicado á amortização do referido emprestimo.

Vejamos como se liquidaram.