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354 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

titulos de divida publica pelo seu valor no mercado, a quantia de 135:000$000 réis.

§ 2.° O deposito definitivo será igual a duas vezes a annuidade que for estipulada em resultado da licitação. A empreza adjudicataria, depois de paga a primeira annuidade, e de construidas obras no valor d’este deposito, poderá substituir por titulos fiduciarios que ella emitta, com juro e amortisação, o valor do mesmo deposito.

§ 3.° O deposito definitivo só poderá ser levantado, depois de serem examinadas e approvadas pelo governo, e abertas á circulação publica, as linhas que a empreza fica obrigada a construir.

Art. 4.° A empreza adjudicataria obriga-se a começar os trabalhos de construcção daninha do Algarve, e dos prolongamentos, no praso de dois mezes; e a concluil-os no praso de quatro annos, contados da data do contrato.

Art. 5.° A empreza adjudicataria obriga-se tambem afazer na estação do Barreiro todas as obras necessarias, assim nos edificios e officinas, como nos cães e pontes, para se fixar ali a estação terminus da rede dos caminhos de ferro do sul e sueste.

Art. 6.° O governo é auctorisado a conceder á empreza os trabalhos feitos na linha do Algarve e no prolongamento de Quintos. E igualmente lhe concederá todo o material fixo e circulante das linhas de sul e sueste, officinas, machinas, instrumentos, estacões, telegraphos, edificios e obras accessorias e vapores.

Art. 7.° Quando, por meio de rescisão dos contratos, ou depois de terminado o praso de noventa e nove annos, por que se faz a adjudicação, o estado novamente tomar conta das linhas, a empreza adjudicataria entregará a este todo o material circulante, vapores e mais objectos, que d’elle tiver recebido na epocha da adjudicação, ou o seu valor correspondente, procedendo-se nas duas epochas- á avaliação, para que o estado não seja nunca defraudado pelo uso que tiverem tido esses mesmos objectos.

Art. 8.° Ficam sendo consideradas como fazendo parte d’esta lei as clausulas do decreto de 15 de julho de 1875, relativo á concessão do ramal do Pinhal Novo a Cacilhas.

Art. 9.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas n’esta lei.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de abril de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente. = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario == Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Larcher: — Sr. presidente, eu pedi a palavra para explicar por que assignei vencido o parecer das commissões de fazenda e obras publicas, relativo ao projecto que agora se discute; e se venho lançar este tributo sobre a paciencia dos meus illustres collegas, quando podia limitar-me a caracterisar por esta fórma a minha opinião, é isto devido ás condições especiaes em que me encontro, as quaes v. exa. e a camara porventura attenderão.

Sr. presidente, eu sou um dos dois engenheiros civis que têem assento n’esta casa desde 1865; quando me coube a honra de dar aqui entrada, não se apresentou questão alguma sobre caminhos de ferro, sem que eu n’ella tomasse parte mais ou menos activa, e, salvo raras excepções, defendendo como melhor sabia e podia os projectos que se discutiram. Parece-me portanto, que não teria interpretação favoravel o meu silencio n’esta occasião, uma das taes excepções em que me acho em desaccordo, até agora pelo menos, com o governo e com a maioria das commissões.

Digo até agora, porque este retrahimento do meu voto, significando apenas duvidas que me impressionam, e receios derivados d’estas duvidas, é possivel que as explicações que houverem de dar-se durante a discussão me esclareçam e soceguem, circumstancia que considerarei feliz para mim?

por cessar esta divergencia que realmente me peza, e me traz apprehensivo sobre o estado da minha inteliigencia.

Dito isto, e asseverando a v. exa. e á camara que este meu procedimento não envolve idéa alguma de censura nem de desconfiança pelo actuai governo, cujas eminentes qualidades muito prezo, e cujas boas intenções reconheço, entrarei no assumpto.

- Sr. presidente, assignei vencido o parecer, porque não vejo no projecto disposição alguma .que possa convidar o capital, seja qual for a sua nacionalidade, a arriscar-se no acabamento da rede do sul do Tejo, e ao mesmo tempo por ver annunciada no relatorio que acompanha o projecto a existencia de propostas tendentes áquelle fim.

O artigo 2.° diz:

(Leu.)

Ora, se nos regularmos pelo rendimento liquido dos tres ultimos annos economicos, cuja especificação tenho aqui presente, esta media representa um pouco mais ou menos de 186:000$000 réis, maior será ainda a obrigação para a empreza adjudicataria se esta media se deduzir, como parece dever succeder, dos tres ultimos annos civis, pois que o resultado do anno de 1877 foi mais favoravel que o dos precedentes.

Mas, quer seja a media de 186:000$000 réis, quer ella seja maior, é certo que para esta annuidade basta o rendimento liquido actual da rede.

Mas, alem d’isto, a empreza será obrigada, pelos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1.° d’este projecto, a construir o caminho de ferro do Algarve e os prolongamentos da rede do sul até Paimogo e até á linha de leste; e pelo artigo 5.° a fazer as obras seguintes.

(Leu.)

Ora, com os dados que a pratica da construcção e da exploração d’esta rede nos fornece, e calculando por baixo, encontra-se que: para a construcção de novos troços de linha ferrea, para acabada terraplenagem e as obras de arte na secção de Portella da Silveira a Boliqueime, e a construcção do cães do Barreiro; para assentar a via entre Cazevel e Faro; para o material circulante e edificios na linha do Algarve e nos dois prolongamentos, são necessarios 4.000:000$000 réis, que exigem uma annuidade de 260:000$000 réis para serem amortisados em vinte e nove annos, e para terem os juros pagos a rasão de 6 1/2 por cento.

Verdade é que este encargo, que a empreza terá de supportar, será attenuado com o augmento do rendimento liquido, não só nos 312 kilometros já explorados, mas tambem nos prolongamentos que estão projectados.

Para calcular este auxilio recorri tambem ao que deu a pratica de oito annos nas linhas em exploração, e encontrei que desde 1870 a 1877 houve um augmento annual medio de 11:600$000 réis.

N’esta apreciação do futuro, appliquei esta mediana devida proporção, tanto á exploração dos 312 kilometros, como á dos 98 kilometros dos dois prolongamentos que hão de unir a rede do sul com o caminho de ferro hespanhol de Huelva, e á linha de leste.

Quanto á linha propriamente do Algarve, disseram-me engenheiros, que por ali trabalharam nas differentes secções, que a exploração d’este caminho de ferro dará logo no primeiro anno uma perda de mais de 70:000$000 réis, asserção esta que alguns proprietarios do Algarve não desmentiram.

Tambem acceitei esta informação, mas para lhe applicar, como attenuante tambem na devida proporção, os mesmos 11:600$000 réis já citados.

Pois, sr. presidente, com estas bases mais ou menos contestaveis, mas que aproveito como as mais exactas de que posso dispor, encontro no fim de quatro annos, que deve durar a construcção, um desembolso para a empreza de cerca de 1.000:000$000 réis, e que só no decimo anno é que haverá equilibrio entre a annuidade dos 260:000$000