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614 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

torne extensivo aos empregados de nomeação regia do hospital de S. José.

Não parece justo que elles sejam d'elle excluidos.

O projecto de lei sobre que a vossa commissão é chamada a dar parecer, vem propor que aquelles empregados gosem das vantagens estabelecidas n'aquelle decreto.

Parece-nos justo, por isso vos aconselhâmos que lhe deis a vossa approvação, para ser levado á sancção regia.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 1 de maio de 1896. = A. A. de Moraes Carvalho = Gomes Lages = Arthur Hintze Ribeiro = Frederico Arouca = Jeronymo da Cunha, Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 82

Artigo 1.° As disposições do decreto de 21 de abril de 1892 são extensivas aos empregados de nomeação regia do hospital de S. José e annexos, os quaes poderão receber da caixa geral de depositos adiantamentos dos seus ordenados, nos termos do mesmo decreto.

§ unico. A direcção da caixa geral de depositos, de accordo com a direcção geral de contabilidade publica e administração do hospital de S. José, adoptará as necessarias providencias para a execução d'este artigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Segue-se o parecer n.° 70.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 70

Senhores: - Logo depois que principiou a funccionar a penitenciaria central de Lisboa se reconheceu que o seu pessoal, quer o da secretaria, quer o da segurança, não satisfazia ás necessidades do serviço.

Aquelle, por mal organisado e mal distribuido, este por diminuto.

Onze annos de pratica mais têem confirmado o que desde logo se tinha previsto.

Reorganisar o pessoal d'aquella secretaria sem augmento de despendio; regularisar a situação dos guardas provisorios em serviço de 1887, é um dos fins d'este projecto de lei.

A reforma da casa do detenção e correcção em Lisboa impunha-se tambem como uma necessidade inadiavel, assim como a dos regulamentos, e a fixação dos quadros do pessoal das cadeias civis de Lisboa e Porto.

Não duvida a vossa commissão conceder a auctorisação que se pede dentro dos limites que no projecto são traçados.

Por isso é de parecer que lhe deis a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 1 de maio de 1896. = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Gomes Lages = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 85

Artigo 1.º É o governo auctorisado a reformar, dentro das respectivas verbas orçamentaes, o quadro do pessoal da cadeia geral penitenciaria, fixado por lei de 29 de maio de 1884 a reorganisar a casa de detenção e correcção da comarca de Lisboa, e a reformar os regulamentos e fixar os quadros do pessoal das cadeias civis da mesma cidade e da cadeia da relação do Porto.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes, na sua proxima sessão legislativa, do uso que houver feito d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Foi approvado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 71. Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 71

Senhores: - Deve ser empenho de todos os que se interessam pelos negocios publicos do ultramar, contribuir pelos meios de que possa dispor-se, para offerecer a maior somma de garantias aos que vão prestar serviços nas terras da Africa e da Asia, e affirmar-lhes que o seu sacrificio de sangue e de vida terá compensação em favor das pessoas da sua familia que lhes sobrevivam. Este asserto, de ha muito reconhecido, tornou-se agora ainda mais justificado depois das provas de valor e abnegação dadas ultimamente pelos nossos compatriotas n'aquellas terras portuguezas, onde, de facto, em epochas anteriores, tambem se provou muita coragem e muita dedicação.

Foi com aquelle especial e plausivel pensamento estabelecido o instituto ultramarino, cuja direcção é presidida por Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Amelia, que se ha dignado dedicar os seus maiores desvelos, a sua mais efficaz protecção áquella sympathica instituição, que tem já dispensado prestimosos auxilios a viuvas e orphãos de funccionarios do ultramar.

Tudo que concorrer para augmentar os recursos do dito instituto será por certo applaudido pelos servidores do estado nas provincias ultramarinas e por quantos se interessam vivamente pelo engrandecimento colonial.

Com esse fim foi apresentada pelo governo ao parlamento, e convertida pela camara dos senhores deputados no projecto de lei n.° 74, uma proposta determinando que seja considerada despeza obrigatoria das camaras municipaes do ultramar o subsidio annual de 1 por cento das suas receitas ordinarias destinado ao mencionado instituto ultramarino.

Se não póde esperar-se que o producto do subsidio proposto se traduza em uma cifra elevada, será, em todo o caso, um auxilio valioso para a instituição a que nos temos referido, e que merece a maior protecção dos poderes publicos.

Parece, portanto, á vossa commissão que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Sala das sessões, em 2 de maio de 1896. = Jeronymo da Cunha Pimentel = José Baptista de Andrade = Francisco Costa.

Projecto de lei n.° 74

Artigo 1.° É considerada despeza obrigatoria das camaras municipaes das provincias ultramarinas, nos termos e para os effeitos do codigo administrativo em vigor, o subsidio annual de 1 por cento das receitas ordinarias das mesmas camarás, destinado ao instituto official creado pelo decreto de 11 de janeiro de 1891.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Este parecer tem apenas tres assignaturas, mas eu devo dizer á camara que o parecer original que está sobre a mesa contém mais duas assignaturas do que aquellas que vêem no parecer que foi impresso.