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SESSÃO N.º 44 DE MAIO DE 1896 611

Deve suppor-se que nos grandes centros, mais providos de illustração e menos sujeitos a qualquer acção de pressão, é onde mais cabimento tem este systema eleitoral.

Eu não quiz que s. exa. supposesse que a minha falta de resposta importava menos consideração por s. exa., quando é certo que eu tenho pela sua pessoa e pelo seu superior caracter o maior respeito, sentimento que lhe consagram todos os que o conhecem e apreciam as suas elevadas qualidades de espirito e de coração.

O sr. Vellez Caldeira: - Por parte da commissão de legislação mando para a mesa o parecer sobre o projecto de lei que tem por fim confirmar com pequenas modificações e decreto que poz em vigor o codigo de processo commercial.

O sr. Presidente: - Vae ler-se.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Arthur Hintze Ribeiro: - Mando para a mesa o parecer sobre o projecto de lei n.° 57.

Peço a v. exa. que lhe mande dar o destino conveniente.

O sr. Presidente: - Vae ler-se.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

Vae votar-se o capitulo 10.° da reforma eleitoral.

Leu-se na mesa.

Os dignos pares que approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que, attenta a importancia do assumpto e a ligação que tem com a reforma eleitoral, entrem desde já em discussão os pareceres n.ºs 84 e 85, que se referem á circumscripção administrativa.

Tambem requeiro a v. exa. para que sejam dados para ordem do dia da sessão de ámanhã os pareceres n.ºs 83, 78, 86, 87, 77, 79, 80, 82 e 81.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Jeronymo Pimentel para que entrem desde já em discussão os pareceres n.ºs 84 e 85 tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Tambem requereu o digno par para que entrassem em ordem do dia na sessão de ámanhã os pareceres n.ºs 83, 78, 86, 87, 77, 79, 80, 82 e 81.

Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Segundo a deliberação da camara vae ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 84, sobre o projecto de lei n.° 79.

Leu-se na mesa e poz-se em discussão na generalidade e na especialidade o

PARECER N.° 84

Senhores: - No uso da auctorisação que ao governo concedia o artigo 467.° do decreto de 2 de março de 1895, foram publicados diversos decretos, alterando as circumscripções administrativas do continente e ilhas adjacentes, e classificando os differentes concelhos, nos termos do mesmo decreto.

A reforma administrativa trazia como consequencia necessaria a suppressão dos concelhos que não tivessem as precisas condições e recursos de autonomia municipal.

Não estava sujeita a restricções, na amplitude dos seus termos, a auctorisação que para aquelle fim assumira o poder executivo.

Era mesmo difficil traçar-lhe limites, porque a divisão concelhia não podia obedecer a um criterio unico, na diversidade de condições em que se encontravam ainda os differentes municipios do paiz.

Alem d'essa difficuldade pratica, que deriva da extensão, população e circumstancias topographicas, tão differentes nas diversas circumscripções administrativas, acrescem sempre, quando se trata de supprimir, mutilar ou arredondar os districtos, os concelhos ou as parochias outras difficuldades que muitas vezes tem prejudicado reformas de administração, para as quaes é indispensavel alterar a divisão territorial.

Vós o conheceis; é por isso desnecessario dar-vos as rasões d'essas difficuldades.

Era convicção de todos a necessidade de supprimir alguns concelhos, a que escasseavam todos os elementos de vida desafogada, já na pequenez da sua população, já na deficiencia dos recursos de toda a ordem para occorrer ás variadas exigencias da administração.

Mas faltava a coragem bastante para arcar com as difficuldades, que essa operação melindrosa da governação encontra sempre quando se tenta realisal-a.

Teve-a o actual governo, e bem merece por isso.

Mas por tal modo procedeu, que, sem embargo da reacção natural, que levanta sempre uma alteração na circumscripção administrativa, pequenos foram os attritos que encontraram os differentes decretos que determinaram essas alterações.

Quando em 1820 se operou a mudança no novo regimen politico, existiam 785 concelhos. Pouco a pouco, novas autonomias municipaes encontraram ensejo para a sua creação, e a divisão territorial, decretada em 28 de julho de 1833, já estabeleceu 796 concelhos.

O desejo de independencia, affirmando uma vida propria, embora atrophiada pela carencia de recursos, tão natural ao homem, tambem não é alheio ao espirito dos povos.

D'ahi os esforços para obterem a sua autonomia e affirmarem a sua individualidade administrativa ou politica.

É por isso que o numero de municipios fixados em 796, pelo decreto de 1833, tinha-se já elevado a 817 quando Passos Manuel com o seu genio reformador procedeu a uma nova divisão administrativa pelo decreto de 6 de novembro de 1836.

Como se fôra o imperador romano a decepar papoulas, Passos Manuel lançou por terra a autonomia de 466 municipios.

A esta hecatombe administrativa escaparam apenas 351 concelhos.

Mas a autonomia municipal era como a phenix que renasce das proprias cinzas.

Em menos de seis annos, 30 concelhos só no continente lograram rasgar a mortalha em que os envolvêra o reformador de 1836. O codigo administrativo de 1842, no mappa da divisão territorial, que lhe vinha annexo, reconheceu a existencia de 381 concelhos no continente e 34 nas ilhas adjacentes.

Por diversa sorte passou a divisão concelhia alterada segundo as auctorisações concedidas ao governo pelas leis de 29 de maio de 1843, 3 de agosto de 1853, 26 de julho de 1855, 4 de junho de 1859 e 26 de julho de 1867, alem de alterações parciaes decretadas para determinados concelhos.

Quando o actual governo principiou a usar da auctorisação conferida pelo decreto de 2 de março do anno passado, encontrou 292 concelhos no continente e ilhas adjacentes. D'estes apenas supprimiu 46, ficando, portanto, existindo ainda 246.

D'aqui se vê que não foi tão impiedoso para a vida municipal dos pequenos concelhos, como Passos Manuel, e que não andou imprudentemente no uso da auctorisação que tornou, porque os queixumes das victimas não encontraram echo na opinião imparcial do paiz.

Os concelhos que o decreto de 2 de março de 1895 classificára como de 3.ª classe, ficam sujeitos, pela approvação da reforma administrativa, que acabou com aquella classe, a nova apreciação das suas condições, para o que o governo está auctorisado pelo artigo 451.° d'aquella reforma.