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SESSÃO N.° 44 DE 6 DE MAIO DE 1896 615

Está em discussão na generalidade e especialidade o parecer n.° 71.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi o parecer posto á votação e approvado.

Em seguida foram lidos na mesa e approvados, sem discussão, os pareceres n.ºs 72 e 73, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 72

Senhores: - Foi submettido ao exame da vossa commissão do ultramar o projecto de lei n.° 73, vindo da outra casa do parlamento, que tem por fim auctorisar a camara municipal de Lourenço Marques a estabelecer, nas suas posturas, multas até á quantia de 100$000 réis, por cada transgressão, por ser inefficaz o maximo marcado no artigo 486.° do codigo penal.

Carece a alludida camara municipal de se premunir com as providencias necessarias para dirigir a sua administração, de modo que fique habilitada a occorrer á policia e hygiene d'aquella cidade, a qual cada vez está tendo maior desenvolvimento e frequencia de nacionaes e estrangeiros.

A providencia é reclamada pelo primeiro magistrado da provincia de Moçambique, e proposta pelo governo como indispensavel ao bom regimen municipal de Lourenço Marques.

É, pois, parecer da vossa commissão que approveis, para ser convertido em lei, o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões, em 25 de maio de 1896. = Visconde da Silva Carvalho = José Baptista de Andrade = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel = Francisco Costa.

Projecto de lei n.° 73

Art. 1.° É auctorisada a camara municipal de Lourenço Marques a estabelecer, nas suas posturas, a pena de multa até 100$000 réis por cada transgressão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

PARECER N.° 73

Senhores: - Foi presente á vossa commissão de marinha o projecto de lei n.° 77, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a abonar das sobras do artigo 5.° da tabella da despeza de marinha do exercicio de 1894-1890, a quantia de 6 contos de réis para o fundo de soccorros a naufragos, instituido pela carta de lei de 21 de abril de 1892. A vossa commissão, em vista do legal e humanitario fim d'esta despeza, é de parecer que o projecto de lei merece ser approvado para subir á sancção regia.

Sala das sessões, 30 de abril de 1896. = Visconde da Silva Carvalho = Francisco Costa = Conde do Bomfim = Jeronymo da Cunha Pimentel = José Baptista de Andrade.

Projecto de lei n.° 77

Artigo 1.° É o governo auctorisado a abonar das sobras do artigo 5.° da tabella da despeza de marinha do exercicio de 1894-1895, a quantia de 6 contos de réis para o fundo de soccorros a naufragos instituido pela carta de lei de 21 de abril de 1892.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Entre os projectos que estavam dados para ordem do dia achava-se o das execuções fiscaes, que não ponho em discussão por não estar presente o sr. ministro da fazenda e os demais já todos estão approvados. Portanto está esgotada a ordem do dia.

Posso dar agora a palavra a qualquer digno par que antes da hora do encerramento da sessão se queira occupar dos assumptos que costumam ser tratados antes da ordem do dia.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como não estava inscripto nenhum digno par e nenhum tambem pediu agora a palavra, a seguinte sessão será ámanhã, sendo a ordem do dia o parecer n.° 74 sobre o projecto das execuções fiscaes e os n.ºs 83, 78, 86, 87, 77, 79, 80, 82 e 81 que a camara auctorisou que fossem discutidos ámanhã.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e quarenta e cinco minutos da tarde.

Dignos pares presentes à sessão de 5 de maio de 1896

Exmos. srs. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquezes, das Minas, da Praia e de Monforte (Duarte); Arcebispo de Evora; Condes, da Azarujinha, de Bertiandos, do Bomfim, de Carnide, de Lagoaça, do Restello, de Thomar; Viscondes, de Athouguia, de Chancelleiros, da Silva Carvalho; Moraes Carvalho, Sá Brandão, Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Ferreira Novaes, Vellez Caldeira, Cypriano Jardim, Sequeira Pinto, Fernando Larcher, Costa e Silva, Margiochi, Jeronymo Pimentel, Gomes Lages, Baptista de Andrade, José Maria dos Santos, Pessoa de Amorim, Thomás Ribeiro.

O redactor = Alves Pereira.