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622 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

anterior, nem as mesmas poderão ser concedidas ou pró rogadas depois das praças completarem vinte e seis anno idade, ou quando não obtiverem aproveitamento na frequencia dos estudos.

Art. 30.° Nos corpos de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria não poderá haver, em cada companhia ou bateria, como readmittidos, mais de metade do numero de cabos do quadro.

§ unico. Os cabos das armas mencionadas n'este artigo terão a seguinte gratificação diaria de readmissão:

No primeiro periodo, 20 réis;

No segundo periodo, 30 réis.

Art. 31.° As praças de qualquer corpo do exercito des tacadas nas provincias ultramarinas, ser-lhes-ha contado pelo dobro para todos os effeitos o tempo de serviço activo, desde o dia do desembarque nas referidas provincia até ao de embarque para o reino.

§ unico. A contagem do augmento de tempo de serviço em virtude do disposto no presente artigo, só se fará de pois das praças terem regressado á metropole.

Art. 32.° As disposições d'esta lei são applicaveis ao mancebos de qualquer contingente, salvo o disposto no § unico do artigo 1.°, e começarão a
executar-se no cor rente anno de 1896.

§ unico. Exceptuam-se da disposição deste artigo 01 mancebos dos contingentes anteriores temporisados, aos quaes será applicada a legislação então em vigor.

Art. 33.° O governo reunirá n'um só diploma as disposições actualmente em vigor em materia de recrutamento fazendo as necessarias alterações de accordo com os preceitos d'esta lei.

Art. 34.° O governo poderá alterar a constituição e as circumscripções de recrutamento e reserva, e bem assim a da secção da direcção geral do ministerio da guerra incumbida dos negocios de recrutamento e reserva, bem como formular novas tabellas de lesões que isentam do serviço militar.

§ unico. É o governo auctorisado a fazer na presente lei, e com respeito ás ilhas adjacentes, as modificações, que se tornarem necessarias pelas circumstancias especiaes das ditas ilhas.

Art. 35.° A remissão do serviço militar dos recrutas dos annos anteriores a 1896 é fixada em 50$000 réis para os que não estiverem julgados refractarios, e em 100$000 róis para estes.

§ unico. A disposição d'este artigo só poderá ser aproveitada pelos recrutas até ao dia 31 de dezembro do corrente anno.

Art. 36.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Arcebispo de Evora: - Sr. presidente, pedi a palavra para propor uma emenda ao n.° 3.° do artigo 6.° do projecto de lei que está em discussão.

A camara dos senhores deputados, com o accordo do governo, reconheceu a necessidade de, entre outras modificações, introduzir no decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895 a concessão da dispensa do serviço militar em favor dos candidatos ao sacerdocio.

Não me parece necessario tomar muito tempo á camara, expondo as rasões que plenamente justificam esta excepção; a camara, em seu illustrado criterio, por certo as comprehende bem.

Concordo, applaudo, applaudimos todos, sem duvida, a idéa fundamental d'este projecto de lei: o serviço militar obrigatorio. É justo que o tributo de sangue seja distribuido com a maior igualdade possivel; é necessario que no momento do perigo todo o cidadão esteja apto para defender a patria - a patria, a mãe commum, o solo sagrado, tumulo de nossos avós, berço das gerações vindouras. E para que o cidadão possa utilmente defender a patria, é indispensavel que tenha recebido a instrucção militar.

Todavia, o pensamento do serviço militar obrigatorio admitte, não póde deixar de admittir excepções. As leis de administração publica não têem a inflexibilidade dos principios metaphysicos ou dos theoremas mathematicos; devem accommodar-se ás diversas circumstancias e harmonisar todos os legitimes interesses.

Ora, se ha excepção perfeitamente justa, é a que favorece os alumnos que se destinam ao estado ecclesiastico. Compellir os seminaristas ao serviço militar seria estancar a fonte das ordenações sacerdotaes; seria descarregar um golpe fatal no recrutamento d'essa outra milicia, não menos util e necessaria á sociedade, não menos nobre e prestimosa, que se chama - o clero.

O clero não superabunda, como poderia dizer-se em outras eras, e como em nosso tempo póde dizer-se de outras carreiras. Outras carreiras estão hoje - deixe-me v. exa. usar do termo francez - encombrées; estão redundantes, superaffluentes... As fileiras do clero, da milicia espiritual, essas vão rareando cada vez mais. Em quasi todas as dioceses do reino se sente, mais ou menos, este deficit de ecclesiasticos; mas no Alemtejo, e designadamente na diocese a que tenho a honra de presidir, é angustiosa, angustiosissima, a penuria, a ponto de ser indispensavel encarregar frequentemente um só parocho de duas, e ás vezes, de tres freguezias.

É necessario, portanto, não aggravar esta situação, não augmentar as difficuldades com que os prelados estão luctando, não distrahir para o serviço do exercito os mancebos que aspiram ao serviço da Igreja.

É certo, sr. presidente, que a cruz e a espada sempre poderam alliar-se bem, mas sem se confundirem. O serviço militar, considerado em si mesmo, é uma grande escola de disciplina, de obediencia, de abnegação, de heroismo, de virtudes moraes e civicas, dignas de todo o respeito; mas no campo dos factos poderá alguem crer, poderá alguem com sinceridade affirmar que não haja inconveniente em que os candidatos ao estado ecclesiastico, os aspirantes á missão pacifica e pacificadora por excellencia da evangelisação das verdades religiosas, passem alguns annos na recruta? As mãos destinadas a offerecer o incenso poderão, sem se polluirem, entregar-se primeiro aos exercicios da pólvora? Poderá alguem dizer que a caserna seja um vestibulo adequado e proprio do templo, e que o manejo da espingarda prepare e adestre bem para o serviço do altar? Por certo que não.

O clero é destinado a santificar e não a combater; a edificar e não a destruir.

O illustre relator deste projecto, o digno par sr. conde do Bomfim, reconheceu isto mesmo, escrevendo no seu parecer que "pela sua indole de paz e de sentimentos piedosos não se póde esperar (dos ecclesiasticos) bons guerreiros ou valentes soldados". Isto é verdade. Ha excepções; poderia, por exemplo, citar o nome de um D. Estevão Lourenço, arcebispo de Braga; mas as excepções confirmam a regra.

Alem d'isso, o clero, como tambem acertadamente se observa no relatorio, póde, em tempo de guerra, prestar valiosissimos serviços sem pegar em armas - nas ambulancias e nos campos de batalha, soccorrendo espiritualmente os feridos e os moribundos.

Não me alargarei em considerações para não cansar a attenção benévola da camara. As ponderosas rasões que deixo expostas parecem-me bastar á elucidação do ponto. Compenetrou-se d'ellas a outra casa do parlamento; com