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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 357

É do teor seguinte:

PARECER N.° 163

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou attentamente o projecto de lei n.° 148, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por objecto isentar dos direitos de nacionalisação, até 31 de dezembro de 1882, os navios de vela, de ferro ou madeira, e de tonelagem não inferior a 400 metros cubicos, que forem adquiridos por subditos portuguezes ou por companhias competentemente auctorisadas pelo governo, e que navegarem na conformidade das leis do reino; e a vossa commissão

Considerando que uma das causas da decadencia da nossa marinha mercante de vela é, sem duvida, o elevado direito pautai que actualmente onera o embandeiramento dos navios de origem estrangeira;

Considerando que é indispensavel e urgente prover de remedio a este mal, sem todavia prejudicar a industria nacional de construcção de navios;

Considerando, porém, que da estatistica official das embarcações construidas nos ultimos cinco annos, nos tres departamentos maritimos do reino, resulta, não só que os navios fabricados foram, na maior parte, de pequena lotação e sempre inferior a 400 metros cubicos, como tambem ser quasi nulla entre nós a construcção de navios de ferro; e

Considerando mais, que pelas disposições d’este projecto se conciliam inteiramente os interesses d’essa industria com as impreteriveis necessidades da navegação e do commercio, não menos attendiveis, porquanto se limita a isenção do direito aos navios de véla de tonelagem superior á d’aquelles que são construidos no paiz:

É, n’estes termos, a vossa commissao de parecer, de accordo com o governo, que approveis este projecto de lei, a fim de ser submettido á real sancção.

Sala dá commissao, 20 de fevereiro de 1881. = Carlos, Bento da Silva = Antonio de Serpa Pimentel = Barros e Sá = Fernandes Vaz = H. de Macedo = J. J. de Mendonça Cortez = Conde de Castro, relator.

Projecto de lei n.° 148

Artigo 1.° É livre de direitos de nacionalisação, até 31 de dezembro de 1882, a importação de navios de vela, de ferro ou de madeira, cuja tonelagem não seja inferior a 400 metros cubicos, quando sejam propriedade de subditos portuguezes ou de companhias auctorisadas por decreto do governo portuguez, e que navegarem na conformidade das leis do reino.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de janeiro de 1881. = José Joaquim Fernandes Faz, presidente = Th ornas Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Mappa das embarcações construidas durante os cinco annos decorridos de 1876 a 1880 nos departamentos maritimos

[Ver valores da tabela na imagem]

Norte (1876 1877 1878 1879 1880) Centro (1876 1877 1878 1879 1880) Sul (1876 1877 1878 1879 1880)

As embarcações constantes d’este mappa têem a seguinte tonelagem:

Com mais de 100 metros cubicos............. 94

Com mais de 200 metros cubicos............. 19

Com mais de 300 metros cubicos..............10
123

Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, 24 de fevereiro de 1881. = Visconde da Praia Grande, director geral.

O sr. Presidente: — Está em discussão o projecto de lei n.° 148 na sua generalidade e especialidade, porque contem um só artigo.

O sr. Mendonça Côrtez: — Eu desejava que v. exa. me dissesse se houve algum motivo especial para entrar em discussão este parecer, que não estava, creio eu, dado para ordem do dia.

Este parecer foi apresentado .em 4 de marco, e desde então até hoje não se encontrou nenhum motivo para que fosse dado para a discussão de preferencia a outros.

O sr. Presidente: — Eu achei dado para ordem do

dia este parecer com outros, e creio que n’estas circumstancias a mesa podia pol-o em discussão. Alem d’isso houve o pedido do sr. conde de Castro para esse parecer entrar em discussão, pedido que foi approvado pela camara.

O sr. Conde de Castro: — Fui prevenido por v. exa. quando pedi a palavra.

O que tinha a dizer era exactamente o que v. exa. acaba de enunciar.

Fiz até um requerimento, que foi approvado pela camara, para que este .projecto se discutisse, porque o julgo de incontestavel vantagem publica.