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SESSÃO DE 21 DE JULHO DE 1890 691

modificação da concordata. O general respondeu-lhes, porem, que outro era o fim da sua missão, e que se dirigissem por isso immediatamente ao governo inglez, o que elles fizera m.

Hoje as relações entre 03 dois poderes, governo supremo do catholicismo e poder executivo da Inglaterra, são pois muito diversas do que foram em tempo e é conveniente que em Portugal haja conhecmento disso, para que se não exijam impossiveis, e se não contribua para noa alienar os proprios esteios em que nos firmamos.

Muitas vezes como ministro combati com energia pelo direito de Portugal, e disso encontra testemunho claro o sr. ministro dos negocios estrangeiros nos archivos da sua secretaria, mas hoje, que estou fora das cadeiras do poder, posso dizer que o actual soberano pontifice tem sido um elemento sempre moderador entre as diversas correntes, entre os differentes interesses, que se agitam e digladiam nesta questão do Padroado, manifestando-se, porem, no todo favoravel á acção portugueza, e a conservação das nossas tradições, que elle presa e em todas as occasiões tem sabido exaltar do modo mais grato para o nosso sentimento nacional.

É preciso que isto se saiba em Portugal e que se diga bem alto para que só não imagine poder-se conseguir hoje, com os nossos recursos actuaes e em as nossas condições politicas, tudo quanto se alcançou e realisou nos tempos áureos de D. Manuel e dos seus successores.

Dizendo isto, sustento porem igualmente, que os decretos de setembro e dezembro de 1887, das sagradas congregações da propaganda fide e dos negocios ecclesiasticos extraordinarios, alargados por decreto e cartas do arcebispo de Acrida, monsenhor Ajuti, delegado apostolico na Índia a todas as dioceses desta, sendo publicados, como o foram, sem conhecimento previo do governo portuguez, offendiam gravemente, e os factos o demonstraram, os direitos garantidos pela concordata.

Esses decretos suscitaram desde logo grande resistencia em toda a India, contra elles reagiram os nossos prelados, e á frente de todos o patriarcha, que pessoalmente empenhou em Roma diligencias officiosas para os modificar, até que mais tarde o governo iniciou, como não podia deixar de ser, uma negociação, em que pedia que tornasse a vigorar a verdadeira interpretação da doutrina estabelecida pela concordata, e o respeito pelo nosso direito que este diploma nos garantia.

A negociação foi demorada, difficilima e cortada de incidentes, por vezes bem desagradaveis, deu porem em resultado o vencimento para Portugal na questão mais importante de quantas se debatiam, que era a conservação nas christandades de Bombaim daquelles goanos que venham accidentalmente residir naquella cidade.

Como é sabido o numero desses goanos é muito consideravel, sobe a muito milhares de individuos, constitue o grosso da população catholica portugueza- de Bombaim e a rasão porque esta excede tanto a que se acha sob a juris dicção do arcebispo de Bombaim

Se a doutrina estabelecida pelos decretos das congregações romanas, a pedido dos prelados inglezes de Bombaim e de outras dioceses, tivesse vingado, a jurisdicção do bispo de Damão naquella capital extinguir-se-ia em periodo cuja curta duração antecipadamente se podia calcular.

Sobre este ponto a satisfação foi completa, e conseguiu-se que o arcebispo de Craganor, bispo de Damão, pro tempove, seja investido em faculdades apostolicas extraordinarias, que lhe permittem ficar pastoreando os individuos, que, sendo de origem goana, vierem residir em Bombaim; ficando tambem convencionado que dentro de uma mesma diocese os individuos sujeitos á jurisdicção portugueza, e que vierem de territorios continuos para as missões situadas em territorios estranhos, fiquem permanecendo sob a jurisdicção portugueza.

Isto tinha especial importancia para aquelles christãos catholicos que se dirigissem de Goa a Poonah e a Belgão, ou de Madrasta a Calcuttá, por exemplo.

Finalmente definiu-se tambem em que condições se podiam crear novas igrejas e capei Ias, sempre que as necessidades do culto e o desenvolvimento da população catholica o exigissem.

Quando eu sai do ministerio todos esses pontos estavam accordados, restando apenas pendente uma questão, que versava acerca da jurisdicção disciplinar e criminal dos nossos prelados sobre os seus subditos, naquellas localidades onde elles não tinham jurisdicção territorial.

Eu desejava que essa jurisdicção fosse exclusiva e unicamente dos bispos portuguezes. A tal respeito levantou se, porem, uma duvida por parte da Santa Sc1, que ella apoiava nas prescripções do direito canonico. Não me conformando com a redacção proposta pela Santa Sé para esta clausula, e esperando ainda modirica-la, deixai por isso de ultimar a negociação antes de sair do ministerio.

Por vezes a correspondencia trocada no decurso das negociações adquiriu um tom mais vivo do que poria para desejar; mas por fim foram attendidos os principaes pedidos por parte de Portugal, nos termos constantes fias notas reversaes á concordata, de 27 de fevereiro e 3 do março ultimos, notas que foram trocadas entre o cardeal secretario d'estado e o nosso embaixador em Roma, o qual, como sempre, prestou neste assumpto serviços relevantes, demonstrando mais uma vez o seu amor e zelo pelos interesses da nação, e a sua competencia, sem rival entro nós, nos assumptos difficeis cuja defeza lhe tem estado commettida como embaixador de Sua Magestade em Roma.

As resoluções assentes nas notas reversaes foram por decreto datado de Ootaccamund em 7 de abril ultimo e firmado pelo delegado apostolico na India, mgr. Ajuti, communicadas ás aivlu-dioccses de Goa, Bombaim, Madrasta e Calcuttá, caos bispos de Damão, Poonah, Meliapor, Daccá, Cochim e Coulão, isto é, a todos os pontos onde subsistem catholicos das duas jurisdicções.

De tudo isto se póde ter informação pelos jornaes da India. Officialmente nada consta sobre o assumpto ao parlamento portuguez.

Desejava eu bem saber, porque, achando-se assim terminada esta negociação e publicados na Índia os decretos que della se derivaram o governo se não apressa a apresentar, como devia, ao parlamento a correspondencia trocada, habilitando-o assim a apreciar a forma por que foram zelados os nossos direitos, e defendidas as prerogativas historicas e os interesses da corôa de Portugal?

Mas se acerca das questões jurisdiccionaes temos esta informação, ao menos pelos jornaes da India, um outro ponto ha, relativo a execução da concordata, a respeito do qual nada sã sabe neste momento. Alludo á execução dos artigos do annexo á mesma concordata referentes á constituição definitiva da diocese de S. Thomé de Meliapor. Não é uma questão jurisdiccional, é uma questão de circumscripção ecclesiastica.

Pelo § 2.° do n.° 2.° do artigo 4.° do annexo ao artigo 3.° da concordata ficou estabelecido que ficariam fazendo parte do bispado de Meliapor as christandades com as suas igrejas e capellas actualmente sujeitas exclusivamente á jurisdicção do arcebispo de Goa, sitas no actual vicariato apostolico de Madure.

Com relação ás pequenas aldeias que houvesse sujeitas ás duas jurisdicções, os dois bispos de S. Thomé e do Madure proporiam equitativamente, para ser resolvido pela Santa Sé e o padroeiro, a qual das jurisdicções deveriam ficar pertencendo de futuro.

Sobre este adverbio exclusivamente levantou se duvida, entendendo mgr. Ajuti, delegado apostolico, que ficariam pertencendo ao bispo portuguez apenas aquellas christandades onde havia exclusivamente christãos portuguezes; o sustentando o reverendo bispo de Meliapor, D. Henrique Reed da Silva, baseado na interpretação resultante de uma