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SESSÃO N.° 47 DE 24 DE AGOSTO DE 1908 11

nalva = Augusto Pereira do Valle = Thomaz de Aquino de Almeida Garrett (relator).

N." 3-B

Senhores. - A carta de lei de 12 de junho de 1901 mandou applicar a de 19 de janeiro de 1827 aos officiaes e praças de pret do exercito, ou ás suas familias, por motivo de incapacidade physica ou morte em resultado de desastre no serviço, com as tarifas que vigoravam em 1901.

Aquella lei determinava que os officiaes, officiaes inferiores, soldados e mais praças do exercito, inteiramente impossibilitados de servir ou trabalhar por causa de feridas recebidas na guerra, percebessem, em quanto vivos fossem, os soldos da tarifa de paz; e que ás familias dos que por aquella causa tivessem morrido ou viessem a morrer se applicassem taes soldos nos termos indicados pela mesma lei.

Na marinha nada está legislado n'este sentido, e é de incontestavel justiça que a carta de lei de 19 de janeiro de 1827 seja applicada ás familias dos officiaes e praças de pret da armada, visto que para estes está providenciado pelo artigo 154.° do decreto de 14 de agosto de 1892 e pelo artigo 191.° do decreto de 30 de junho de 1898.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Ás familias dos officiaes e praças de pret da armada que se impossibilitarem por motivo de desastre occorrido em acto de serviço serão applicaveis as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827, com relação ás tarifas que vigorarem em 1901, logo que esses officiaes e praças vierem a fallecer.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 12 de maio de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.

Ninguem pedindo a palavra, foi o projecto approvado sem discussão.

É lido na mesa, e posto em discussão o parecer n.° 36, sobre a proposição de lei n.° 41, que é do teor seguinte :

PARECEK N.° 36

Senhores. - As vossas commissões de negocios externos e de fazenda examinaram com a devida attenção o projecto de lei n.° 41, vindo da Camara dos Senhores Deputados, projecto pelo qual o Governo fica autorizado a estabelecer, dentro de limites fixados, regime fiscal que corresponda ao tratamento que nos seja applicado nos paises com os quaes temos relações commerciaes.

O lucido relatorio que precede a proposta do Governo, depois de examinar os systemas adoptados na legislação fiscal dos países da Europa e da America conclue, e com razão, que o nosso regime fiscal' não dá meio de lutar contra o desfavor de que soffra o nosso commercio nos mercados estrangeiros.

Com effeito, adoptado como está entre nós o systema de pauta geral e pautas convencionaes, mais ou menos particularizadas, mais ou menos autónomas, a nossa pauta geral com 36 annos de existencia, se não satisfaz as justas exigencias internas, muito menos tem a necessaria maleabilidade e a precisa especialização para se prestar á negociação de tratados de commercio.

Para o mais rapidamente possivel obstar á desvantajosa situação do nosso commercio nos mercados externos -e dá-se isto ainda naquelles de que somos dos melhores clientes- recorrer ao systema da pauta maxima e da pauta minima, tomando para base a nossa actual pauta geral, seria se não contraproducente, absolutamente inefficaz. Alem d'isto o systema de pauta minima perdeu muito do favor de que a principio gozou. A pauta maxima ora tem sido empregada como expediente para aumentar ainda a natural elasticidade dos impostos aduaneiros; ora, tal pauta, como na Russia e na Noruega, funcciona como regime de sobretaxas, mas unica e geral, portanto, sem plasticidade que permitta
accommodá-lo em cada caso particular ao fim que se deseje; ora a pauta minima, que, como pareceria deprehender-se do nome, deveria fixar o minimo dos direitos, transformou-se no minimo das concessões, ou o que importa o mesmo no maximo dos direitos convencionaes.

Não resumido, como era ideia inicial, a dois diplomas unicos, pauta maxima e pauta minima, o systema de que se trata, juntando á pauta minima pautas convencionaes com direitos inferiores aos d'aquella, como o tem feito a Espanha, a França, a Russia, etc., perdeu na applicação pratica - de prever era assim aconteceria - a vantagem que theoricamente o recommendava. Passou a ser o systema de pauta geral e pautas convencionaes complicado com uma pauta minima. As variadissimas condições no modo de ser das relações commerciaes não se compadecem com a uniformidade e invariabilidade dos meios para as aproveitar ou corrigir-

Impondo-se a necessidade de prover rapidamente de remedio aos estorvos e prejuizos que cria á nossa exportação o termos quasi fechados ao commercio nacional mercados de que no entretanto somos importantes consumidores e não podendo adoptar-se nem desde já, nem de modo absoluto, quer o systema da pauta geral e pautas convencionaes, quer o da pauta maxima e pauta minima, no projecto que examinamos perfilha-se systema que de um e de outro participa, mas que permitte attenuar os inconvenientes do antiquado da nossa pauta e consente sufficiente liberdade de acção para attender e defender as conveniencias tanto internas como externas da nossa industria e commercio. É mais - completo e mais adaptavel ás actuaes exigencias da politica economico fiscal - o systema que os Estados Unidos da America do Norte adoptaram com a pauta Dingley.

As disposições do projecto pelo que respeita aos artigos da pauta vigente para que se permitte vinculação, elevação ou reducção de direitos, disposições que as vossas commissões cautelosamente examinaram, não se lhes afigura possam prejudicar interesses criados, antes, sem prejuizo para o commercio, será possivel obter mais efficaz protecção ao trabalho nacional, sem pesar sobre o consumidor.

São pois as vossas commissões de negocios externos e de fazenda de parecer que o projecto de que se trata deve merecer a vossa approvação para ser convertido em lei.

Sala das sessões, em 14 do agosto de 1908.== D. João de Alarcão = Teixeira de Sousa = Frederico Ressano Garcia = Alexandre Cabral = Conde de Figueira = Marquez de Penafiel = F. F. Dias Costa = João Arroyo (com declarações) = Conde de Sabugosa = Sousa Costa Lobo = Mattozo Santos (relator).

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 41

Artigo 1.° É o Governo autorizado: 1.° A conceder, mediante reciprocidade e concessões compensadoras, o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que disser respeito:

a) Ao exercicio de qualquer profissão ou industria, e aos impostos correlativos;

b) Á protecção da propriedade industrial;

c) Ás taxas de navegação;

d) Aos direitos de importação e consumo.

2.° A convencionar, quando se torne conveniente para obter vantagens compensadoras em favor de productos portugueses, a permanencia dos direitos de importação para consumo, sobre mercadorias comprehendidas nas classes e artigos seguintes da pauta vigente:

Classe I - Animaes vivos: em todos os artigos.

Classe II - Materias primas:

- animaes: excepto nos artigos 20 a 23;

- vegetaes: excepto no artigo 75;