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16 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

concentra la naquelles que nos concedessem favores para os minguados productos da nossa exportação, isto é : podia orientar as correntes commerciaes segundo as conveniencias economicas do país.

Não deseja o Governo fechar o mercado português aos productos estrangeiros. O que tenta e abrir estes reciproca e equitativamente aos productos portugueses. O que ha, pois, a fazer é procurar os meios de conseguir este fim. Esses meios são habilitar-se o Governo a conceder determinados favores pautaes que não affectem os reditos do Thesouro, nem tão pouco a economia da nação, em troca de concessões reciprocas, ou a impor sobretaxas em productos d'aquelles países que aos nossos imponham tratamento differencial ou nocivo: ou, melhor ainda, fazer uma e outra cousa conforme as circunstancias o exigirem.

O regime fiscal português actualmente em vigor deixa-nos inteiramente desarmados perante o tratamento de desfavor imposto aos nossos productos pelas nações estrangeiras, visto que não podemos applicar nem pauta maxima, nem sobretaxas aos productos d'essas nações.

Para a pronta defesa economica do país e possibilidade da negociação dos tratados de commercio julgamos indispensaveis as seguintes providencias:

Proposta de lei

Artigo 1.° É o Governo autorizado:

1.° A conceder, mediante reciprocidade e concessões compensadoras, o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que disser respeito:

a) Ao exercicio de qualquer profissão ou industria, e aos impostos correlativos;

b) Á protecção da propriedade industrial ;

c) As taxas de navegação;

á) Aos direitos de importação e consumo;

2.° A convencionar, quando se torne conveniente para obter vantagens compensadoras em favor de productos portugueses, a permanencia dos direitos de importação para consumo, sobre mercadorias comprehendidas nas classes e artigos seguintes da pauta vigente:

Classe I - Animaes vivos : em todos os artigos.

Classe II - Materias primas: - animaes: excepto nos artigos 20 a 23;

- vegetaes: excepto no artigo 75;

- mineraes: em todos os artigos;

- metaes : em todos os artigos;

- productos chimicos: excepto nos artigos 130, 146 e 148;

- diversos: excepto no artigo 157.

Classe III - Fios, tecidos, etc.:

- lã: excepto nos artigos 168, 171 a 174 e 176;

- seda: excepto nos artigos 188 e 189;

- linho e similares: excepto nos artigos 271, 275, 276 e 290;

- diversos : excepto nos artigos 295 a 297, 299 e 305 a 308.

Classe IV -- Substancias alimenticias :

- cereaes: excepto no artigo 331;

- generos coloniaes: excepto no artigo 345;

- pescarias: em todos os artigos:

- diversos: excento nos artigos 353 e 365.

Classe V - Apparelhos, instrumentos, machinas, etc.:

- apparelhos e machinas: excepto nos artigos 370 a 373, 392 a 392-b;

- embarcações e vehiculos: excepto nos artigos 406, 408, 418, 420;

— armas: em todos os artigos.

- Classe VI - Manufacturas :

- obras de materias: em todos os artigos;

- obras de materias vegeteas: excepto nos artigos 444 a 446:

- obras de materias mineraes: em todos os artigos;

- obras de metaes: excepto nos artigos 478, 479, 482, 487;

- papel e obras de typograpliia: excepto nos artigos 498, 514;

- diversos : excepto nos artigos 529, 530, 542, 577.

3.° A diminuir de 10 a 30 por cento nos direitos de importação para consumo, as taxas, recaindo sobre as mercadorias comprehendidas nas classes e artigos seguintes da pauta vigente, em troca de concessões compensadoras:

- Classe II - Materias primas:

vegetaes: excepto nos artigos 62 a 65 e 69 a 74;

- mineraes: excepto nos artigos 86 a 97;

- metaes: todos os artigos, comprehendendo-se no zinco fundido e laminado (artigo 128) o zinco polido, planificado e em fio;

- productos chimicos: excepto o artigo 146;

— diversas: excepto no artigo 155.

- Classe III - Tecidos: artigos 161, 162, 181, 185, 186: excepto setins e semelhantes (artigos 301, 303, 304), e a obra não especificada de tecidos (artigos 175, 191 e 258).

Classe IV - Substancias alimenticias :

- pescarias: todos os artigos;

- generos coloniaes: artigos 344, 346;

- diversas: excepto artigos 353, 354, 362, 363.

Classe V - Apparelhos, instrumentos, machinas, etc.:

- apparelhos: machinas, utensilios:

excepto artigos 372, 372-a; b, c, d, 373, 381, 392, 392-a, 392-b. 400, 401.

Nota. - No artigo 383 ter-se ha como comprehendido o mobiliario cirurgico.

— armas: todos os artigos.

- Classe V - Manufacturas:

- obras de materias animaes : excepto os artigos 433, 434;

- obras de materias vegetaes: artigos 450, 451, 452;

- obras de materias mineraes: artigos 457, 461, 462;

- obras de metaes : artigos 465, 466. 467, 473, 486.

Nota.-Igualar as taxas de aço e ferro.

- diversas: artigos 560, 561, 562, 564, 565, 582, 598. 612, 618, 619, 620, 621, 623. 624, 626.

Serão mantidos os regimes especiaes em referencia, ás condições de importação.

4.° A elevar até o dobro as taxas da pauta geral e de navegação especialmente para as mercadorias e navios provenientes de nações que appliquem a Portugal as suas pautas maximas, sujeitem a um tratamento differencial ou de desfavor o commercio e navegação portugueses, ou adoptem escalas alcoolicas que prejudiquem ou impeçam a exportação de vinhos portugueses para esses países.

§ 1.° Nas convenções a fazer, quer para permanencia quer para reducção dos direitos de importação para consumo, se as convençães forem referidas a artigos pautaes, fixar-se ha quanto possivel a comprehensão d'esses artigos, os quaes poderão ser tambem convenientemente desdobrados nas pautas convencionaes que por virtude d'esta autorização se fixarem.

§ 2.° Fica entendido:

1.° Que a clausula de nação mais favorecida não abrange as concessões especiaes feitas á Espanha, nos termos do tratado do commercio vigente, nem tão pouco as que de futuro venham a fazer-se a qualquer nação com caracter de intransmissibilidade;

2.° Que as disposições da presente lei só serão applicaveis ás relações do continente do reino e ilhas adjacentes com. países estrangeiros,
comprehendendo-se, porem, nessas relações o commercio cê reexportação de productos coloniaes;

3.° Que as convenções ou acordos celebrados em virtude das autorizações constantes da presente lei não poderão vigorar por prazo superior a oito annos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de julho. = Manuel Affonso de Espregueira = Vasconcellos de Sousa Pereira Lima.