SESSÃO N.° 47 DE 24 DE AGOSTO DE 1908 13
mos a honra de submetter á vossa apreciação, sem prejudicar em nada a discussão da proposta de lei n.° 7, vem tão somente apressar a effectividade das suas disposições, que teem como ponto de mim a defesa dos mais caros interesses do reino, quaes são os das suas classes productoras, tendo sempre em vista os legitimos interesses dos consumidores.
Assim entendeu o Governo, e muito bem, que usando da pauta em vigor mediante as condições do projecto junto, que prevê a hypothese de ter de jogar com aquella apresentada ao Parlamento, se poderia habilitar a tratar sem detença dos interesses nacionaes nas suas relações de commercio com o estrangeiro.
E já não é sem tempo que se entra neste caminho. A pauta de 1892, inicio de uma reforma fiscal de largo alcance, dezaseis annos depois de ser promulgada, não offerece ás forças realmente productoras do país as precisas garantias de fomento nas verbas das taxas, umas excessivas, outras minguadas, umas que não corresponderam ás esperanças nellas depositadas, outras que a situação scientifica, social e economica modificou por completo nas suas bases de applicação. Por outro lado a falta de certas providencias complementares, como seriam as pautas maxima e minima, e de outras medidas ditadas pela especialização de certas mercadorias portuguesas, desarma os nossos negociadores de tratados, de quaesquer elementos que lhes permitiam zelar de alto o desenvolvimento conjunto da riqueza nacional.
A possibildade de usar de pautas convencionaes partindo da nossa pauta geral, tal como está, não nos dá garantias serias no debate commercial com potencias que mantenham comnosco grandes relações. Usando d'esse systema se fecharam, é certo, algumas convenções, mas foi com países de mercados reduzidos para os nossos productos.
Pode á vontade applicar-se o systema convencional, como succede agora com a Allemanha, Austria, Italia e Suissa, quando a pauta geral tenha sido feito ah doc, com minuciosidade tal de artigos, que annulla ou reduza enormemente a clausula da nação mais favorecida.
Em Portugal continuarmos nesse caminho encetado com a Hollanda, Russia, Noruega, Estados Unidos da America do Norte e Suissa, ao aproximar-nos das potencias cujo convivio commercial mais activo e multiplo é comnosco, seria marchar para deploraveis acordos.
E tão desgraçado seria esse processo de sairmos do isolamento economico internacional em que temos vivido ha dezaseis annos, que apesar de toda a boa vontade, comprehensivel, dos delegados estrangeiros e dos nacionaes, nunca por nossa parte, felizmente, nenhum Ministro esteve disposto a conceder a partilha do leão á outra parte contratante armada bellamente com pautas do novo systema chamado de especialização para, á vontade, poder usar das pautas convencionaes, sem perigos nem riscos, ou dotada com pauta minima, que, na melhor hypothese, nos igualaria apenas ás condições de admissibilidade dos outros países, ao par e passo que exigiria de nós reducções de taxa em certos artigos, incompativeis com a nossa situação economica, sem receio de applicação, ás suas mercadorias, de pauta maxima, de que não dispomos, e de sobretaxas que a legislação actual nos não permitte usar.
Sem ambages, eis as condições detestaveis em que nos colloca, por um lado, uma pauta geral absolutamente fora da orientação moderna sobre tal assunto, tanto no seu resumido proteccionismo effectivo, como na sua factura; por outro, a carencia dos dois unicos meios de que se dispõe em legislação fiscal internacional para igualar as condições de duas partes contratantes.
A permanencia do actual estado de cousas mantem-nos sob este aspecto em inferioridade inadmissivel perante as nações, e incompativel com os nossos interesses. D'elle resulta ser applicada a pauta geral aos nossos productos, que demandam as fronteiras allemã, austriaca e italiana, emquanto mercadorias similares de outras procedencias são favorecidas com pautas convencionaes; d'elle nos advem carregarem na França os generos portugueses não só com a pauta maxima mas ainda aggravada com sobretaxas, emquanto os outros países beneficiam da pauta minima.
Este é sobretudo o ponto de vista grave para a nossa agricultara, que, nunca é demais lembrá-lo, fornece ao reino a sua principal força exportadora.
Nestes termos, que não alongamos nem retalhamos, porque é escusado insistir perante espiritos illustrados sobre um problema cuja solução tão claramente se desume do simples enunciado da questão, as vossas commissões de fazenda e de negocios externos teem a honra de propor-vos, de acordo com o Governo, que a proposta n.° 20-E seja convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o Governo autorizado:
1.° A conceder, mediante reciprocidade e concessões compensadoras, o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que disser respeito:
d) Ao exercicio de qualquer profissão ou industria, e aos impostos correlativos;
b) Á protecção da propriedade industrial;
c) Ás taxas de navegação;
d) Aos direitos de importação e consumo.
2.° A convencionar, quando se torne conveniente para obter vantagens compensadoras em favor de productos portugueses, a permanencia dos direitos de importação para consumo, sobre mercadories comprehendidas nas classes e artigos seguintes da pauta vigente :
Classe I - Animaes vivos: em todos os artigos.
Classe II - Materias primas:
- animaes: excepto nos artigos 20 a 23;
— vegetaes: excepto no artigo 75;
-mineraes : em todos os artigos excepto 85, 86, 93;
- metaes: em todos os artigos ;
- productos chimicos: excepto nos artigos 130, 146 e 148.
- diversos: excepto no artigo 107 e o zarcão comprehendido no artigo 153.
Classe III - Fios, tecidos, etc.:
- lã: excepto nos artigos 168, 171 a 174 e 176;
- seda: excepto nos artigos 188 e 189;
- linho e similares: excepto nos artigos 275, 276 e 290;
- diversos: excepto nos artigos 295 a 297, 299 e 305 a 308.
Classe IV - Substancias alimenticias:
- cereaes: excepto no artigo 331;
- generos coloniaes: excepto no artigo 345;
- pescarias: em todos os artigos
- diversos: excepto nos artigos 353, 358, 362 e 365.
Classe V - Apparelhos, instrumentos, machinas, etc.:
- apparelhos e machinas: excepto nos artigos 370 a 373 só na parte relativa a relhas, 381, 392 a 392-b;
- embarcações e vehiculos: excepto nos artigos 406, 408, 418, 420;
— armas: em todos os artigos.
- Classe VI - Manufacturas:
- obras de materias animaes: em todos os artigos;
- obras de materias vegetaes: excepto nos artigos 444 a 446;
- obras de materias mineraes: em todos os artigos excepto azulejos comprehendidos no artigo 456 e tubos de grés comprehendidos no artigo 458;
- obras de metaes: excepto nos artigos 478, 479, 482, 487 ;
- papel e obras de typographia: excepto nos artigos 498, 514;
- diversos: excepto nos artigos 530, 542, 577.
3.° A diminuir de 10 a 30 por cento nos direitos de importação para consumo as taxas, recaindo sobre as mercadorias comprehendidas nas classes e