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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 563

morte nos crimes militares, lembrava a conveniencia de que a commissão de guerra fosse augmentada com alguns dignos pares, que não sejam militares.

O sr. Presidente: - Na conformidade da indicação que o digno par, o sr. visconde de Fonte Arcada, acaba de fazer, se a camara annue, julgo que o mais conveniente é convidar a commissão de guerra a indicar os nomes dos dignos pares que deseja que lhe sejam aggregados. (Apoiados.)

Convido, portanto, a commissão a que indique esses nomes.

O sr. Carlos Bento: - Em relação ao melhoramento da condição da classe dos officiaes inferiores do exercito, estou persuadido que s. exa., o sr. presidente do conselho, se ha de occupar do futuro d'esta classe, tanto mais que, do modo indicado por s. exa., não resulta nenhum augmento de despeza.

Em França acaba de adoptar-se o principio de que os individuos d'essa classe não podessem ser demittidos, sem previamente serem ouvidos em conselho de investigação, e isto com o fim de lhes dar mais esta garantia.

Na Italia tambem se tem melhorado muito a condição dos officiaes inferiores, e talvez que hoje em dia seja a nação onde esta classe gosa de mais vantagens.

Quanto aos alumnos militares das escolas superiores lembra-me que quando eu era ministro da fazenda, achava sempre uma differença de alguns contos de réis entre a approvação do orçamento e o que se chama a rectificação do orçamento, proveniente do crescente numero de alumnos da escola do exercito.

Fiz notar esta circumstancia ao sr. marquez de Sá da Bandeira, o qual era então director da escola do exercito. O nobre marquez tratou logo de proceder de modo á obviar á continuação de um estado de cousas que tinha origem na faculdade de se concederem certas vantagens aos alumnos da escola do exercito.

Creio que ninguem negará o zelo que aquelle distincto general tinha pela illustração da classe militar, nem os serviços que prestou a esta classe.

Pois o nobre marquez não hesitou em representar sem demora ao ministro da guerra de então, que era o sr. general Rego, a fim de se modificar o systema até então seguido, e acabar com a causa que motivava o desequilibrio orçamental que eu havia notado.

Posteriormente, porém, houve alteração no systema que se julgara dever adoptar, em consequencia da representação do sr. marquez de Sá.

O meu amigo, o actual sr. ministro da guerra, entendeu que não devia tornar completamente effectiva a providencia adoptada; e entendeu assim pela rasão, conforme s. exa. declarou, de haver direitos adquiridos da parte d'aquelles que anteriormente á resolução do sr. general Rego frequentavam os estudos da escola do exercito, e era mister respeitar esses direitos.

N'estes termos, pois, nada tenho a acrescentar ao que já disse, e só me resta observar que, se fiz as reflexões que ha pouco tive a honra de apresentar á camara, foi em presença de uma opinião tão illustrada como era a do illustre marquez de Sá da Bandeira.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção e vae votar-se o projecto na sua generalidade.

Posto á votação o projecto na sua generalidade, foi approvado.

Passando-se á especialidade, foi igualmente approvado.

Leu-se na mesa o parecer n.° 325 sobre o projecto de lei n.° 323.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 325

Senhores. - As commissões reunidas de fazenda e guerra examinaram o projecto de lei n.° 323 de iniciativa do gogoverno, approvado na camara dos senhores deputados, modificando a organisação actual da arma de artilhem. Pelas alterações propostas passam os regimentos de artilheria de campanha a ter dez baterias armadas com quatro peças, em tempo de paz, sendo o seu estado maior augmentado com 1 major e 1 veterinario, e reduzido o numero de praças de pret e de muares em cada bateria; as duas baterias de montanha, hoje reunidas ao regimento de guarnição, passam a formar um corpo independente, com o estado maior e menor a que se refere a tabella junta; o regimento de artilheria de guarnição é augmentado com 4 companhias; as companhias das ilhas dos Açores e Madeira são diminuidas no seu effectivo e ampliado o da companhia da torre de S. Julião da Barra, resultando das alterações mencionadas a necessidade de augmentar o quadro actual dos officiaes combatentes com 1 major e 8 capitães. As modificações introduzidas, tendem a uma melhor distribuição da força pelos differentes corpos da arma, permittindo a passagem immediata ao pé de guerra a um maior numero de baterias, o distribuindo mais, convenientemente para as necessidades do serviço os effectivos das companhias de guarnição. Considerando por outro lado que não é mui avultado o augmento de despeza, julgam as commissões que o projecto de lei n.° 323 merece a vossa approvação.

Sala das commissões reunidas de fazenda e guerra, 12 de abril de 1878. = Marquez de Fronteira = Augusto Xavier Palmeirim = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Sarros e Sá = Visconde de Seisal = Marino João Franzini.

Projecto de lei n.º 323

Artigo 1.° Os regimentos de artilheria de campanha terão dez baterias montadas, sendo cada uma d'estas armada com quatro peças, em tempo de paz.

§ 1.° O estado maior de cada regimento de campanha será augmentado com 1 major e 1 veterinario.

§ 2.° Em tempo de paz o numero de segundos sargentos de cada bateria dos referidos regimentos ficará reduzido a 3, o dos soldados a 32 serventes 32 conductores, e o das muares a 28, incluindo 4 de reserva.

Art. 2.° As actuaes duas baterias de montanha formarão um corpo independente denominado "brigada de artilheria de montanha".

§ unico. O estado maior e menor da brigada de artilheria de montanha será o constante da tabella A que faz parte da presente lei.

Art. 3.° O regimento de artilheria de guarnição será composto de 12 companhias, tendo cada uma das novamente creadas igual organisação á das actualmente existentes.

Art. 4.° O numero de soldados do quadro de cada uma das companhias de guarnição das ilhas dos Açores e Madeira será reduzido a 60, e o da companhia de S. Julião da Barra elevado a 120.

Art. 5.° Para os fins designados n'esta lei, será o actual quadro dos officiaes combatentes da arma de artilheria augmentado com 1 major e 8 capitães.

Art. 6.° Fica por esta forma alterado, ampliado e modificado o decreto com força de lei de 26 de abril de 1877, e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de abril de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario - Alfredo Filgueiras da Mocha Peixoto, deputado secretario.

Tabella A, a que se refere o § unico do artigo 2.° da lei d'esta data

Homens Cavallos

[ver valores da tabela na imagem]