560 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Leu-se na mesa o parecer n.° 327, e é do teor seguinte:
Parecer n.° 327
Senhores. - Foi presente ás vossas commissões de guerra e fazenda reunidas a proposta de lei n.° 318, apresentada pelo governo, e votada pela camara dos senhores deputados, modificando a tabella dos soldos dos capitães, primeiros tenentes, tenentes, alferes e segundos tenentes das differentes armas do exercito e das guardas municipiaes de Lisboa e Porto, dos officiaes não combatentes e dos empregados civis com esta graduação, dos officiaes combatentes e não combatentes da armada real e do regimento de infanteria do ultramar; proposta esta pela qual é concedido a cada um d'estes officiaes um augmento de vencimento de 5$000 réis mensaes.
Considerando as vossas commissões quanto são pesados os encargos a que se acham obrigados os officiaes das classes mencionadas para conservar o decoro correspondente á sua posição;
Considerando que são muito escassos os recursos de que podem dispor estes officiaes, nomeadamente os de infanteria e cavallaria, e que é modica a remuneração dos serviços prestados á nação por estes servidores do estado;
Considerando que a carestia dos generos e das habitações se torna cada vez mais sensivel;
Considerando igualmente que as actuaes circumstancias do thesouro não permittem no momento presente conceder aos individuos das classes referidas um augmento mais consideravel dos seus vencimentos:
São ás vossas commissões de parecer, que deve ser approvado pela camara dos dignos pares para subir á sancção regia o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 318
Artigo 1.° Os capitães, primeiros tenentes, tenentes, alferes e segundos tenentes, das diversas armas do exercito, os officiaes não combatentes, e os empregados civis com estas graduações, quando estiverem na effectividade do serviço, vencerão os seus soldos pela tabella que faz parte da presente lei.
§ unico. Os officiaes das referidas graduações, que servirem em commissão nas guardas municipaes de Lisboa e Porto, gosarão vantagens correspondentes, tendo os seus vencimentos mensaes acrescentados com o mesmo augmento de 5$000 réis.
Art. 2.° São applicaveis as disposições do artigo 1.° aos officiaes combatentes e não combatentes, e aos empregados civis com graduações militares da armada real e aos do regimento de infanteria do ultramar, de graduações correspondentes ás especificadas no mesmo artigo.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das commissões de guerra e fazenda, 12 de abril de 1878. = Marquez de Fronteira - D. Antonio José de Mello e Saldanha = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde da Praia Grande = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Marino João Franzini = Barros e Sá = Visconde de Bivar = Visconde de Seisal.
Tabella do vencimento mensal a que se refere o artigo 1.° da lei d'esta data
Capitão............................................ 35$000
Tenente ou primeiro tenente........................ 33$000
Alferes ou segundo tenente......................... 30$000
Sala das commissões de guerra e fazenda, 10 de abril de 1878. = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde da Praia Grande = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Bivar = Marino João Franzini = Barros e Sá = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Visconde de Seisal.
O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.
O sr. Vaz Preto: - Pedi a palavra para declarar que é esta a unica despeza que voto. E voto-a, porque entendo que os militares estão muito mal remunerados.
Quem quizer ter bons exercitos precisa ter officiaes e soldados bem pagos.
Nós estamos sempre a citar a Prussia, mas a verdade é que se os officiaes do exercito d'aquelle paiz têem menos soldo do que os nossos, têem comtudo outras muitas vantagens que os nossos não têem.
Voto, pois; o projecto em discussão.
O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Eu entendo que este projecto de lei é que deve ser approvado, e que todos nós devemos ter em attenção os serviços prestados por aquelles a quem somos credores da nossa independencia o segurança, passando uma vida trabalhosa dedicada ao serviço do paiz.
Approvo, pois, este projecto, que tem por fim augmentar os soldos aos officiaes do exercito, porque não podemos deixar de o fazer.
Entretanto, pedirei licença n'esta occasião para expor algumas reflexões.
Eu desejo que o paiz de ao exercito uma prova de que confia n'elle como deve confiar. Mas, para isso é necessario que nos compenetremos dos verdadeiros sentimentos de humanidade que nos ensina a lei do Christo, e que nos manda amarmos mutuamente.
Ora, eu entendo que este principio do christianismo deve ser applicado ao nosso exercito em geral; não basta, portanto, que tratemos de melhorar a condição dos officiaes, é necessario tambem que se melhore sensivelmente a condição do soldado.
N'este sentido, já aqui apresentei, por exemplo, uma proposta contra a pena de morte, estabelecida pelo codigo de justiça militar, porque entendo que no estado de civilisação que existe não se deve conservar uma tal penalidade para o soldado, quando ella já está abolida pela nossa legislação civil.
Acontece, porem, sr. presidente, uma cousa muito notavel. Quando se trata de objectos importantes, que já foram sanccionados em diversos paizes e com bom resultado, cá nega-se-lhe o voto, como por exemplo, á lei de incompatibilidades, e ao imposto sobre o juro dos capitães emprestados ao governo.
E porque?!...
Mas ao mesmo tempo que se faz isto, applica-se a pena de morte ao exercito, sem se ver que esta pena não se deve impor, porque já está banida do codigo civil entre nós (o que mostra que vamos pouco a pouco trilhando o verdadeiro caminho da justiça), e porque as condições de progresso que o espirito humano tem attingido tendem a riscal-a do codigo de todos os paizes civilisados.
Portanto, vou repetir a minha proposta, para ser abolida a pena de morte, que ainda se conserva na legislação militar.
Permitta-me, porem, a camara, que antes de o fazer, lembre o que aqui se passou quando pela primeira vez apresentei esta proposta. Foi ella unicamente approvada pelos dignos pares duque de Loulé, marquez de Sabugosa, condes de Podentes, da Ribeira Grande e Xavier da Silva. E alguns srs. deputados, como se deprehende de um discurso do sr. marquez de Sabugosa, approvaram tambem identica proposta apresentada pelo sr. Ayres de Gouveia, em 1863, em que este senhor pedia a abolição da pena de morte em geral, proposta que teve quatro votos a favor, e tres contra, da commissão de guerra.
Os quatro votos a favor, que constituiam maioria, foram dos srs. Camara Leme, Agostinho de Macedo, Villas Boas e Francisco Maria da Cunha.
Não admira, entretanto, que este assumpto tivesse tão poucos votos a favor, em uma e outra camara, porque os principios mais justos foram sempre os mais difficeis era serem reconhecidos.
Honra, por isso, a uns e a outros dos que votaram a favor de mais esta conquista na esphera do direito e da liberdade.