524 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
ticular, a mais de 3 kilometros da igreja parochial ou de outra capella publica.
11 Licença para capella publica, pertencente a uma corporação ou povoação, a menos de 3 kilometros da igreja parochial ou de outra capella publica.
12 Licença para capella publica, pertencente a uma corporação ou povoação, a mais de 3 kilometros da igreja parochial ou de outra capella publica.
24 Breve para sacrario em capella particular.
S.- exas. pediam a eliminação d'estas verbas; mas a commissão não se conformou com a eliminação completa, e reduziu-as a metade. É sobre isto que vou consultar a camara.
Posta á votação a emenda da commissão foi approvada.
O sr. Presidente: - O sr. Serpa apresentou tambem a seguinte proposta:
«Proponho que a penultima verba da classe 7.ª seja substituida pela seguinte:
«Annuncios em qual quer periodico, incluindo o Diario ao governo, ou em qualquer livro ou folheto, cartazes, ou por qualquer outra fórma, 10 réis por cada um. = A. de Serpa.»
A commissão diz isto:
«A vossa commissão, tendo acceitado o principio do imposto sobre os annuncios, não duvida acceder á indicação do imposto fixo, que pareço poderá ser de mais facil fiscalisção, e afasta completamente a idéa apresentada na discussão pelo auctor da proposta, de que pela avença poderia o governo intervir, ainda que indirectamente, nas garantias devidas á liberdade de imprensa.»
Por consequencia, a commissão acceitou a substituição proposta pelo digno par o sr. Serpa.
Vou, pois, pôr á votação da camara a proposta da commissão.
Posta á votação foi approvada.
O sr. Presidente: - Segue-se uma proposta dos srs. Serpa e Miguel Osorio, que diz isto:
«Propomos que seja eliminada das tabellas a taxa relativa aos theatros, ou ao menos em relação aos beneficios.»
A commissão responde o seguinte:
«O projecto já approvado tem um caracter financeiro, e tomando em consideração as circumstancias do thesouro, parece á vossa commissão que não deve ser eliminado um imposto já existente em outros paizes.»
Os dignos pares que approvam esta parte do parecer tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Segue-se a proposta do sr. Manuel Antonio de Seixas, que diz respeito ao artigo. 17.°
«Artigo 17.°:
«Depois das palavras - são obrigados - as seguintes: a tel-os conforme a disposição da lei, sem o que não produzirão effeito em juizo. Os juizes e mais auctoridades a quem sejam presentes os farão validar com o sêllo em dobro e multa de 10$000 até 100$000 réis, imposta aos infractores em processo correccional. = Manuel Antonio de Seixas.»
A commissão declara a este respeito o seguinte:
«Esta proposta, pela nova redacção dada aos artigos 17.° e 18.°, fica em parte attendida, estando já consignado no artigo 11.º do projecto approvado o principio da revalidação.»
Agora diz mais a commissão:
«As associações commerciaes de Lisboa e Porto, reclamando contra o principio da denuncia, e contra as novas verbas de sêllo nos cheques e nos conhecimento a que se refere o artigo 1:555.° ao codigo commercial podem respeitosamente a attenção d'esta camara para o systema de fiscalisação adaptado no artigo 17.°, o qual se lhes afigura ser attentatorio da indole particular na vida commercial.
«Senhores, não julga conveniente a vossa commissão que desappareça do projecto do sêllo o meio de informação contra o qual se representa, quando está admittido hoje em todas as leis fiscaes, seria crear uma excepção sem motivo justificativo, e igualmente se não encontram rasões expostas pelos representantes, que levem o espirito do legislador, a alterar o artigo 2.º do projecto, ou á fazer eliminar o imposto sobre os cheques, quando a commissão já propos a seguinte isenção:
«4.° Cheques ao portador dos depositos nas caixas economicas dos monte pios ou quaesquer estabelecimentos de beneficencia que não distribuam aos contribuintes ou socios dividendo superior a 10$000 réis.»
Esta parte já está approvada na tabella respectiva: mas o que não está ainda votado é o parecer da commissão ácerca das observações feitas, feitas associações commerciaes de Lisboa e Porto, que dizem o que vou ler:
«No regulamento de 18 de novembro de 1878, e no artigo 18.° do projecto, está mantido em toda a largueza o sigillo dos documentos, letras e quaesquer papeis que respeitem ás operações bancarias e commerciaes, pela expressa prohibição imposta ás auctoridades e empregados incumbidos da fiscalisação do sêllo de devassar o segredo das contas commerciaes nas inspecções directas a que procederem.
«A inspecção directa não póde ser condemnada como meio de fiscalisação porque não é possivel verificar se o imposto do sêllo está pago, sem que o fiscal veja o documento que a elle é sujeito, mas a sua limitação aos livros que, pelo codigo commercial, constituem a regular escripturação mercantil, poderá ser considerada como sufficiente para ser comprehendida no artigo 18.° do projecto.
«Attendidos assim os interesses do fisco, e em parte as representações dirigidas a esta casa do parlamento, a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de vos propor a seguinte substituição aos artigos 17.º e 18.° do projecto.»
Vou pôr á votação este parecer.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Os artigos 17.º e 18.° não tinham sido votados. Vou, portanto, pôr á votação da camara a substituição proposta pela commissão a estes dois artigos.
«Artigo 17.° As auctoridades e empregados que forem incumbidos da fiscalisação do sêllo não podem, nas inspecções directas a que procederem nos bancos, sociedades, companhias, lojas, armazens e quaesquer outros estabelecimentos publicos, devassar o segredo das contas letras ou documentos, que respeitem a operações commerciaes.
«Artigo 18.° A inspecção directa recairá nos livros que, pelo codigo commercial, constituem a regular escripturação mercantil, procedendo-se á contagem das folhas para se verificar se está pago o sêllo que lhes é devido.
«§ unico. Em caso de recusa da apresentação dos livros, a que se refere o artigo antecedente, será lavrado, pelos empregados da fiscalisação, o respectivo auto e remettido ao poder judiciario para que, em processo correccional, seja imposta aos transgressores a multa de 10$000 a 20$000 réis, conforme o grau de responsabilidade que for liquidada pelos tribunaes.»
O sr. Visconde de Bivar (sobre o modo de propor): - V. exa. deve pôr á votação estes artigos, salva a redacção, porque o sr. ministro da fazenda, em consequencia das observações feitas pelo sr. conde de Valbom, concordou em que na ultima redacção da lei se consignasse a idéa apresentada pelo digno par. Depois, o sr. Barjona de Freitas fez tambem algumas considerações, e s. exa. concordou em que essa idéa fosse consignada no regulamento. Por consequencia, nos devemos votar estes artigos, salva a redacção. (Apoiados.)
O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Tenho unicamente a declarar que eu, nas palavras que ha pouco proferi, pedi a v. exa. que quando se pozesse á votação esta parte do parecer, fosse - salva a redacção.