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400 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

Projecto de lei n.° 273

Artigo 1.° As disposições da carta de lei de 21 de junho de 1883, que fixou as despezas e as receitas do estado no exercicio de 1883-1884, são modificadas nos termos seguintes:

§ 1.° A avaliação das receitas ordinarias é rectificada em conformidade com o mappa junto n.° l, que faz parte desta lei, na somma de 30.989:940$000 réis.

§ 2.° As receitas extraordinarias são fixadas para o referido exercicio em 5.289:000$000 réis, nos termos do mesmo mappa n.° 1.

§ 3.° O governo é auctorisado a levantar pelos meios que julgar mais convenientes, alem das sommas fixadas nos artigos 4.° e 10.° da referida lei de 21 de junho de 1883, até á quantia de 1.200:000$000 réis, a fim de satisfazer com regularidade ás despezas publicas legaes, ficando outrosim augmentados em igual quantia os limites maximos da divida fluctuante á que se refere o § unico do artigo 4.° da mesma lei.

§ 4.° As despezas totaes do estado, ordinarias e extraordinarias, são fixadas em 36.461:706$044 réis, em conformidade com os mappas n.ºs 2 e 3 que fazem parte desta lei.

§ 5.º O governo decretara nas tabellas de distribuição de despezas do corrente exercicio as rectificações, de accordo com o que acima é prescripto.

Art. 2.° O augmento de vencimento por diuturnidade de serviço, concedido na legislação vigente aos amanuenses de algumas repartições cio estado, só se realisará pelo tempo de serviço effectivo, que, nessas repartições e na referida classe, contarem os mesmos amanuenses.

Terão direito a este augmento do vencimento os amanuenses da secretaria do instituto geral de agricultura.

Art. 3.° A disposição do artigo 7.º da carta de lei de 21 do junho de 1883 e applicavel ao orneia! da contabilidade da secretaria do instituto geral de agricultura.

Art. 4.° As disposições dos artigos 2.° e 3.° desta lei são de execução permanente.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Foi approvado o projecto na generalidade.

Passou-se, á discussão na especialidade.

Artigo 1,°

O sr. Visconde de Bivar: - Mando para a mesa, de accordo com a commissão, a seguinte alteração para que o governo fique habilitado a pagar aos srs. deputados o subsidio pelo resto do tempo que exceder ao praso marcado.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Mappa n.° 2.- A verba "Côrtes" será elevada areis 153:579$500.

O total dos encargos geraes do ministerio da fazenda será elevado a 4.105:410$025 réis.

§ 4.° As despezas totaes do estado, ordinarias e extraordinarias, são fixadas em 36.483:706$044 réis, em conformidade com os mappas n.°s 2 e 3, que fazem parte desta lei.- Bivar.

O sr. Conde de Margaride: - Não sei bem o que se discute, porque não ouço o que se diz na mesa, mas desejava apresentar uma emenda, quando sé discutissem os artigos 15.° e 16.°, secção 3.ª; não sei quando é occasião.

O sr. Presidente: - Eu tambem daqui não ouço o digno par.

O Orador: - Desejava mandar para a mesa uma emenda quando se tratasse dos artigos 15.° e 16.° da tabeliã. Pretendo fazer uma substituição, mas não sei se é o mo .mento opportuno, porque, repito: não ouço bem o que se diz na presidencia.

O sr. Presidente: - Depois do votado o projecto por artigos, segue-se a votação da tabeliã, e então póde v. exa. mandar a sua proposta.

O Orador: - Nesse caso, como ainda não está em discussão a tabeliã, reservo-me para depois.

O sr. Presidente: - Parece-me conveniente que o digno par mande a sua proposta para a mesa.

O sr. Conde de Margaride: - Mando, sim, senhor. Vou le-la.

(Leu.)

Leu-se na mesa o seguinte

Additamento

Considerando que o artigo 9.° do decreto com força de lei de 20 de dezembro de 1864, em que o sr. ministro das obras publicas fundamentou a creação de uma escola industrial na Covilhã, preceitua terminantemente igual escola em Guimarães;

Considerando que a somma das quantias votadas para a dita escola da Covilhã é de 3:200$OOO réis, e que Guimarães já foi contemplado com 680$000 réis para uma aula de desenho, parte integrante de escola identica;

Considerando que, deduzidos estes 680$000 réis da primeira verba (3:200$0OO réis), apenas faltam para satisfazer á lei, no que respeita a Guimarães, 2:520$000 réis, importancia inferior á differença entre 9:000$000 réis, eliminados, e 6:282$850 réis, acrescentados á despeza pela camara dos senhores deputados;

Proponho:

1.° Que na tabella annexa ao projecto n.° 273, artigo 15.°, secção 3.ª, ministerio das obras publicas, se reduzam a 5 os professores e a 5 os guardas das aulas de desenho, reduzindo-se na proporção a despeza correspondente;

2.° Que no mesmo artigo e no seguinte da mesma secção, onde se diz "escola industrial da Covilhã", se diga "escolas industriaes da Covilhã e Guimarães", e se duplique o pessoal, sob esta epigraphe indicado, bem como as verbas respectivas.

Sala das sessões, 24 de abril de 1884. = Conde de Margaride.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão este additamento, tenham a bondade de se levantar.

Este additamento tem logar no ministerio das obras publicas, mas refere-se á generalidade do artigo 1.°

Foi admitido á discussão.

O sr. Visconde de Bivar: - Pedi a palavra para dizer ao digno par, que nós tratámos do orçamento rectificativo.

Estamos a 24 de abril, e este orçamento finda em 30 de junho.

Parece-me que seria muito melhor que s. exa. guardasse a sua proposta para quando se tratar do orçamento geral do estado para o exercicio do anno economico futuro.

A sua proposta podia ir agora ás commissões de fazenda e de commercio e artes, para a considerarem como ella merece.

Podem assim ser satisfeitos os desejos do digno par, sem .entorpecer o andamento do projecto que se discute, cuja approvação é muito urgente.

O digno par não fica prejudicado, e antes na occasião opportuna poderá fazer valer mais a sua proposta.

(O digno par não reviu.)

O sr. Visconde de S. Januario: - Sr. presidente, tencionava, fazer uma proposta igual á do sr. conde de Margarido, para a creação de uma escola na cidade de Braga.

A necessidade de uma escola industrial na cidade de Braga torna-se muito urgente.

Tomando porem era consideração as observações apresentadas pelo sr. relator do parecer que se discute, reser-