DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 401
vo a apresentação da minha proposta para quando vier a esta camara o orçamento ordinario para o exercicio de 1884-1885,
Peço no entanto que seja consignada esta minha declaração.
O sr. Conde de Margaride: - Não tenho duvida em acceder aos desejos do digno par o sr. visconde de Bivar, logo que o governo declare se toma em consideração a minha proposta que se funda na lei e na justiça.
O sr. Ministro da Fazenda (S. exa. não reviu os seus discursos na presente sessão):- O sr. Visconde de Bivar indicou a conveniencia de que a proposta do digno par vá ás commissões de fazenda e obras publicas para a considerarem devidamente. É esta tambem a minha- opinião. Pela minha parte não tenho duvida em declarar que o governo tomará em muita consideração a proposta do digno par.
O assumpto porem respeita ao ministerio das obras publicas, e o meu collega da respectiva pasta não póde comparecer hoje. É tudo quanto posso dizer ao digno par.
O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se consente que esta proposta de additamento seja mandada á commissão de obras publicas, á qual já foi enviada hontem uma representação sobre o mesmo assumpto apresentada pelo sr. conde de Margaride.
Os dignos pares que entendem que a representação conjunctamente com a proposta, sejam enviadas á commissão tenham a bondade de se levantar.
Os srs. Ministro da Fazenda e Visconde de Eivar:- Sem prejuizo do projecto.
O sr. Presidente: - É claro. Sem prejuizo do projecto.
A camara pronunciou- se em favor da indicação da mesa.
O sr. Presidente: - Vae ser posto á votação o artigo 1.° e seus paragraphos com a emenda proposta pela commissão, que se refere ao subsidio dos srs. deputados.
Consultada a camara f oram successivamente approvados os artigos l.°, 2.°, 3.° e 4.° do projecto.
Vae ler-se o parecer n.° 259.
Leu-se na meta e é do teor seguinte:
PARECER N.° 259
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 271, approvado pela camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a levantar por emprestimo até á quantia de 18:000:000$000 réis effectivos para consolidar a divida fluctuante interna e externa, e occorrer ao pagamento das despezas extraordinarias do exercicio de 1884-1885 e ao déficit ordinario no mesmo exercicio e no exercicio corrente.
Considerando que da applicação a dar a uma parte do emprestimo resultará desenvolvimento da riqueza publica, ficando tambem o thesouro ao abrigo dos inconvenientes de uma divida exigivel em curtos prasos, e podendo assim o governo mais desassombradamente melhorar a administração da fazenda; e
Attendendo a que os encargos da operação estão computados approximadamente no orçamento geral do estado para 1884-1885, e a que as circumstancias do mercado é que podem determinar a escolha do typo e natureza dos titulos a emittir:
Entende a commissão que o projecto deve ser approvado.
Sala da commissão de fazenda, 7 de abril de 1884.= Conde do Casal Ribeiro = Barros e Sá = Francisco Joaquim da Costa e Silva = A. Telles de Vasconcellos = Visconde de Bivar = A. X. Palmeirim = A. de Serpa- Conde de Gouveia = Gomes Lages.
Projecto de lei n.° 271
Artigo 1.° É auctorisado o governo a levantar até á quantia de 18.000:000$000 réis effectivos, com applicação ao pagamento da divida fluctuante interna e externa, comprehendendo as soturnas destinadas a occorrer ao déficit dos exercicios corrente e futuro e ao pagamento das despezas extraordinarias de 1884-1885.
§ 1.° O encargo da operação não podo ser superior, em juro, a 1/2 por cento, ao que realmente corresponder, no mercado, ao preço dos titulos da divida perpetua de 3 por cento, na epocha em que for effectuado o emprestimo.
§ 2.° Os titulos a emittir poderão ser perpétuos ou amortisaveis, do typo de 3 ou de 5 por cento de juro,- externos ou internos, conforme melhor o aconselharem as conveniencias dos mercados e as da fazenda nacional. Se, porem, a emissão for feita em titulos de divida externa, será permittida até 31 de dezembro de 1885 a sua inversão em titulos internos de igual typo de juro, realisado ao cambio de 53 1/3 dinheiros sterlinos por l$000 réis.
Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da auctorisação concedida pela presente lei.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 22 de março de 1884.= Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Augusto César Ferreira de Mesquita, deputado secretario = Luiz A. Gonçalves de Freitas, deputado vice-secretario.
O sr. Conde de Rio Maior:- Apesar da sua falta de saude, do desejo de não levar muito tempo á camara, e de saber que ella tem por urgente a votação do projecto, diz não poder deixar do fazer algumas considerações sobre elle e com relação ao assumpto tratado pelo sr. Casal Ribeiro, cujas declarações perfilha, declarando-se intransigente a respeito da politica seguida pelo governo, embora se considere governamental.
Affirma que, sejam quaes forem os accordos e resoluções tomadas pelos differentes partidos, ha de continuar a sustentar as idéas por elle, orador, apresentadas nesta casa.
Declara que concorda absolutamente com as opiniões do illustre chefe do partido progressista e dos dignos pares, os srs. Gusmão e Pereira de Miranda, relativamente a economias e equilibrio do orçamento do estado.
Na ausencia do sr. ministro das obras publicas pede a attenção do sr. ministro da fazenda para as verbas de despeza que julga improductivas, e para uma carta de um auctorisado e importante lavrador do Riba-Tejo, sobre a desgraçada situação daquella importante zona cerealífera, tão exposta a inundações por falta de obras urgentíssimas que se não fazem, emquanto que se tratam de outras sem vantagem alguma.
Lendo a carta, chamou a attenção do governo sobre ella, affirmando não ter o lavrador que a escreveu fim algum politico em vista.
Referindo-se aos seus discursos sobre a questão financeira, lembra que, faltando nos déficits de 1882 e 1883, acrescentou que os elogios e louvores tecidos á administração desse tempo pelo sr. presidente do conselho, destruíra os, na outra camara, com a evidencia dos seus argumentos, o sr. José Luciano de Castro, e sobre o orçamento de 1883- 1884, disse em poucas palavras a quantia que, a seu ver, elle representa actualmente, que é de 5.600$000 réis, sujeita, segundo os seus cálculos, a ser excedida.
Declara não o satisfazer o relatorio do sr. ministro da fazenda, por encontrar nelle alguns principios perigosos e cálculos que lhe não parecem completamente exactos, como pretendeu provar em largas considerações que fez.
(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver.)
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro):- A consideração que tenho para com o digno par, o sr. conde de Rio Maior, obriga-me a dar-lhe explicações, posto que ligeiras, acerca das reflexões que s. exa. entendeu dever fazer pelo que toca ao projecto que se discute.
O digno par começou por chamar a attenção do governo para os estragos produzidos ultimamente pelas cheias que tem havido nas margens do Tejo, pedindo-lhe trate deste