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4040 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

digno par sr. Pereira de Miranda referiu-se a alguns calculos e operações de credito que tiveram logar em dezembro do anno passado e que foram publicados no relatorio de fazenda, e ao mesmo tempo fez algumas considerações sobre o estado da fazenda publica, e sobre a operação que consta do projecto de lei que ao presente discutimos.
Em relação ao emprestimo de 4.089:000$000 réis foi s. exa., de certo brenevolo para commigo, e que eu muito lhe agradeço. Entende s. exa., que esta operação foi má e que o governo por forma alguma se pode desprender dos contratadores da operação dos 4.089:00$000 réis.

Entende s. exa., tambem que esta operação embaraça e prende a acção do governo, porque difficilmente apparecerão concorrentes para o novo emprestimo, e que sendo este de grande vulto e de tamanha importancia, serão peiores as condições, o que vem aggravar o estado da fazenda publica.

s. exa., invocou a minha inexperiencia na gerencia da pasta da fazenda. Permitta-me s. exa., que eu lhe diga que no meu relatorio de fazenda, com o qual estava tambem de accordo acerca dos inconvenientes que resultassem de uma emissão feita apoz outra, com breve espaço de tempo de uma a outra, não foi tão grande a minha inexperiencia que eu não tivesse previsto os incovenientes, é certo que a experiencia longa do digno par para logo annunciou que eu os não viria expor perante o parlamento para que elle os podesse avaliar, discuti-los e analysa-los: se foi uma leviandade ou pelo menos um acto menos bem pensado que commetti, e deu em resultado os inconvenientes que se arreceiam, se elles são inevitaveis, como s. exa., diz e suppõe, discutamos então serenamente, como s. exa., discute, nem mesmo eu posso ter outro proposito, e comecemos por ler a clausula do artigo 7.º do contrato, que diz.

(Leu)
Perguntarei eu ao digno par e a camara, como perguntaria a mim mesmo, se conviria, ou não adiar a emissão dos titulos deste contrato, estando-se em presença de uma operação de credito em dezembro de 1883 e na perspectiva de vir o governo ao parlamento pedir auctorisação para realisar uma operação muito mais avultada?
E mesmo sem ser muito versado se conhecia desde logo que esta operação não poderia ser inferior a 18:000:000$000 réis.
Mas, seria conveniente lançar no mercado uma porção de titulos quando se fez a primeira operação, tendo em perspectiva uma outra muito superior, que não poderia adiar-se por muito tempo?
O sr. Pereira de Miranda: - Eu mostrarei a conveniencia das duas operações, o anno passado já eu dizia que o melhor era pedir a auctorisação para tudo de uma só vez.
O Orador: - S. exa. refere-se a actos do meu antecessor, se s. exa., se referir aos meus actos, eu me defenderei, pelos actos do meu antecessor não sou tão directamente obrigado.
s. exa., que tem muita mais experiencia, convem de certo, que era inconvenientissimo lançar no mercado os titulos da primeira operação, na perspectiva de uma nova operação de 18.000:000$000 réis, reconhece isso.
A vantagem na emissão dos titulos dos 4.089:000$000 réis, espaçada até um anno depois.
Logo, nós estamos de accordo em que é conveniente a clausula do artigo 7.º
Agora vamos a clausula do artigo 8.º
Que diz ella?
Diz que, se o governo, antes do citado dia 31 de dezembro de 1884, realisar qualquer operação, em virtude da qual tenha de fazer-se emissão de titulos de divida fundada os contratadores terão logo o direito de abrir subscripção publica para o presente emprestimo, nos termos da condição antecedente.
Agora pergunto eu novamente a s. exa., se era possivel impedir que os contratadores de uma primeira operação de credito não fizessem a emissão dos seus titulos ainda alem de uma operação de credito subsequente?
Podia exigir-se, como se exigiu, que elles espaçassem a emissão dos seus titulos, se até então não houvesse nenhuma outra operação subsequente, mas desde que a houve, podia, porventura, exigir-se aos contratadores que espaçassem para 31 de dezembro a emissão dos seus titulos? De certo que não.
Mas, ha mais.
Fez-se o emprestimo dos 4.089:00$000 réis.
Diz-se, porém que se fez em más condições.
Serem boas ou más as condições do emprestimo, é uma questão de relação.
O que é certo, é que as condições de todos os outros emprestimos anteriormente realisados foram inferiores e mias desvantajosas do que as do emprestimo dos 4.089:000$000 réis.
Portanto, não são taes os incovenientes desta clausula, que não se possam justificar e o digno par de certo se referiu a possibilidade de que, se eu fizesse a nova operação de credito com contratadores differentes daquelles com que contratei o emprestimo de 4.089:000$000 réis, lançava no mercado os seus titulos por um baixo preço vinha prejudicar e inutilisar a nova operação de credito que se quizesse fazer.
É este o outro inconveniente que o digno par apontou.
Mas se as condições do contrato respectivo ao emprestimo dos 4.089:000$000 réis forem vantajosas, tenho eu nisto uma garantia, um penhor até, de se poder effectuar em melhores condições o emprestimo de 18.00:00$000 réis, porque os contratadores são os primeiros interessados em que as cotações não desmereçam e se conservem altas até a emissão dos novos titulos.
O digno par vê nisto um perigo, eu vejo uma vantagem.
Se as condições do emprestimo dos 18.000:000$000 réis forem más, os contratadores da anterior operação de credito terão em vez de lucro, grande prejuizo.

É por isto que eu digo que, para conseguir-se um bom resultado para o estado, é de vantagem que se realise o emprestimo de que se trata com os contratadores do emprestimo dos 4.089:000$000 réis.

É claro que nenhum ministro da fazenda pode responder pela cotação dos nossos fundos.
Se os contratadores do anterior emprestimo viessem lançar no mercado os seus titulos na occasião em que se tratasse de negociar uma nova operação por um preço mais baixo, eram elles os primeiros que perderiam.

A circumstancia, pois, delles terem os seus titulos presos é um penhor de segurança para o governo.
Pergunto a consciencia do digno par se não é licito que eu espere fazer o emprestimo dos 18.000:000$000 réis em condições muito superiores as do emprestimo de réis 4.089:000$000 quando é certo que as condições deste ultimo já foram mais vantajosas as de todos os emprestimos anterioremente realisados.
O digno par sabe que isto é uma verdade, e aqui tem a resposta que eu posso dar as considerações que se dignou apresentar.
Toda a questão se resume nisto.
Convinha fazer a emissão dos titulos do emprestimo de 4.089:000$000 réis logo que se affectue o contrato?
Não convinha.
Convinha que essa emissão se realisasse; não podia isto justificar o artigo 8.º
Resultou vantagem para mim o adiamento da emissão sob o ponto de vista de um novo emprestimo.
É claro que tudo neste mundo é contingente, que tudo neste mundo é variavel e com especialidade o estado dos mercados.