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796 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tar ao parlamento esses creditos, com os extraordinarios, dentro da primeira quinzena da constituição das camaras. O orçamento rectificado, cuja organisação lembrada era anteriores sessões começou em 1878, deve ser constituido preceito obrigatorio para o governo, e apresentado dentro do mesmo periodo. A experiencia mostra que ha sempre a rectificar; e quando felizmente o contrario acontecesse, com a declaração escripta e official em tal sentido, o governo teria cumprido a lei.

Sendo acompanhado o orçamento rectificado e tambem os creditos, tanto extraordinarios como supplementares, de propostas de lei, e vindo estas munidas de claros elementos de apreciação, como se prescreve no artigo 7.°, os representantes do paiz ficam habilitados, desde o começo de cada sessão legislativa, a formar juizo sobre a gerencia financeira, exercendo aquella salutar fiscalisação, que constitue uma das mais essenciaes funcções dos corpos co-legisladores. Pois é certo que a fiscalisação parlamentar é a suprema garantia das boas finanças; e os repetidos serios estudos das côrtes nesta materia poderosamento contribuirão a evitar desvairamentos da opinião e demazias de exigencias, que ás vezes arrastam es poderes publicos a votar quantiosas despezas, com menos cuidadosa reflexão, sobre os meios de as custeiar.

Para evitar o abuso o a confusão claramente se prohibe qualquer ordenação de despeza ou entrega de fundos fóra das verbas do orçamento, sem previa abertura de creditos, nunca podendo estes servir a legalisar despezas feitas. Limita se a faculdade de abrir creditos extraordinarios ou supplementares aos casos em que seja tal a urgencia da despeza que não se possa esperar pela proxima reunião parlamentar.

Convem conservar a garantia sempre entre nós exigida da audiencia do conselho d'estado; mas ainda mais indispensavel se torna prescrever o processo por onde, em materia de creditos, deve reger-se aquelle alto corpo do estado. As disposições correlativas comprehendidas no artigo 5.° podiam, é certo, e deviam talvez ter-se convertido em regra de regulamento ou praxe. Esta, porém, está longe de corresponder á gravidade e conhecimento dos assumptos, que deve recommendar a efficacia da intervenção do conselho d'estado.

É, pois, de grande importancia legislar sobre a materia para que o corpo politico, natural consultor da corôa, no exercicio d'estas funcções exercidas por uma, especie de delegação parlamentar, possa dignamente e em sã e esclarecida consciencia desempenhar-se da obrigação legal.

Bem póde considerar-se esta, garantia como summamente valiosa. Ampliando-se ella aos creditos extraordinarios, como se propõe, servirá ao mesmo tempo para que estes não mais sejam desviados da sua genuina significação, e para que não se introduzam abusos novos á sombra dos creditos supplementares.

Tal é, senhores, a economia do projecto, no qual foi convertida uma proposta de emendas ao projecto de lei de despeza para 1879-1880. Apresentada e discutida essa proposta na vossa commissão de fazenda, opinaram alguns dos meus illustres collegas que melhor caberia o assumpto em lei permanente e especial. Obedecendo a esta indicação, e aproveitando outras suscitadas para melhorar a primitiva proposta, sujeito á vossa sabedoria este modesto trabalho. Não ha n'elle a pretenção de completar o que na nossa legislação falta, e mais talvez em nossos costumes, para garantir a regularidade das finanças. Convictamente, porém, creio que dignando-vos conceder-lhe a vossa approvação, tereis dado um passo rada insignificante no caminho da boa ordem e administração da fazenda publica.

Tenho, pois a honra de snbmetter á camara o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É absolutamente prohibida a ordenação de despezas pelo ministerio da fazenda e a entrega do fundos pelo mesmo aos outros ministerios, excedendo as sommas respectivamente votadas em relação a cada capitulo do orçamento pelas leis da despeza, ou por leis especiaes, sem previa abertura de creditos extraordinarios ou supplementares abertos nos termos d'esta lei.

Art. 2.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios exclusivamente para occorrer a despezas exigidas por casos de sua natureza imprevistos e de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa, ou outros similhantes.

Art. 3.° É tambem permittido ao governo abrir creditos supplementares no caso de insufficiencia provada das sommas determinadas na lei de despeza com applicação a despezas variaveis.

Art. 4.° Tanto os creditos extraordinarios como os supplementares sómente podem ser abertos estando encerradas as côrtes, e quando a urgencia da despeza seja tal que se não possa esperar pela proxima reunião parlamentar. Em nenhum caso os creditos extraordinarios ou supplementares poderão ser abertos para legalisar despezas effectuadas, quer pertençam ao exercicio corrente, quer aos preteritos.

Art. 5.° Os creditos extraordinarios e supplementares nunca podem ser abertos sem previa audiencia do conselho d'estado, o qual para esse fim será convocado em conferencia por avisos com tres dias pelo menos de antecipação, contendo declaração do objecto da convocação. Na conferencia será apresentado um relatorio do ministro competente, explicando desenvolvidamente as despezas a que são destinados os creditos, e bem assim, quanto aos supplementares, aquellas que já foram effectuadas pela verba ordinaria respectiva. Lavrar se-ha acta da conferencia, a qual será apresentada ao Rei com o decreto.

Art. 6.° Os decretos, abrindo creditos extraordinarios e supplementares serão sempre immediatamente publicados na folha official.

Art. 7.° Os creditos extraordinarios e supplementares serão posteriormente apresentados ás côrtes na sua proxima reunião, e dentro dos primeiros quinze dias depois da constituição das camaras, a fim de serem examinados e confirmados por lei. Com os creditos apresentar-se-ha proposta de lei especial, motivada e acompanhada do relatorio a que se refere o artigo 5.°, e bem assim de todos os outros esclarecimentos necessarios.

Art. 8.° Tambem dentro dos primeiros quinze dias, depois da constituição das camaras, o governo apresentará o orçamento rectificado do anno corrente, acompanhado da respectiva proposta de lei, tendo em vista as alterações que a experiencia do 1.° semestre do anno economico tiver demonstrado necessarias, tanto na receita como na despeza, e bem assim as leis especiaes votadas na precedente sessão legislativa, e não comprehendidas no orçamento ordinario.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 24 de maio de 1879. = Conde do Casal Ribeiro.

O sr. Presidente: - Vae ser remettido á commissão de fazenda.

O sr. Conde de Rio Maior: - Sr. presidente, requeiro que, em attenção á importancia do projecto, seja publicado no Diario do governo de ámanhã.

O sr. Presidente: - O projecto ha de ser publicado no Diario da camara em conformidade com uma resolução já tomada; o digno par o sr. conde de Rio Maior, porem, propõe que seja tambem publicado no Diario ao governo. Vou consultar a camara.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Vaz Preto: - Eu desejava que v. exa. me dissesse se pelo ministerio da guerra já foram enviados a esta camara alguns dos esclarecimentos que pedi, e igualmente se pelo ministerio da fazenda já foram satisfeitos os requerimentos que fiz.