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800 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

blicas de que o desejo interpellar, com a possivel brevidade, ácerca dos seguintes assumptos:

1.° Sobre a conveniencia de não deixar terminar a actual sessão legislativa sem prover de remedio aos prejuizos que cansa ao commercio do Porto o mau estado da sua barra.

2.° Sobre as consideraveis vantagens que para o movimento industrial e commercial d'aquella cidade deverão resultar da substituição da ponte pensil existente por uma ponte metallica de dois taboleiros, que proporciono facil communicação entre o rico e populoso concelho de Villa Nova de Gaia e a parte baixa e alta da mesma cidade.

3.º Sobre a urgente e impreterivel necessidade de melhorar as condições da barra de Espozende muito obstruida pela ultima cheia do rio Cavado. = Gomes de Castro.

Requerimento

Requeiro que sejam remettidos a esta camara, pelo ministro das obras publicas, os seguintes esclarecimentos:

1.° Quaes os estudos para o melhoramento do porto e barra de Espozende, a que o governo mandou proceder em virtude da auctorisação que lhe foi dada por lei de 20 de junho de 1866.

2.° A quanto monta, até o dia 31 de dezembro do anno preterito, a receita proveniente dos impostos creados pela dita lei. = Gomes de Castro.

Mandaram-se expedir

O sr. Presidente: - A interpellação será dada para ordem do dia quando o sr. ministro respectivo se declarar habilitado para responder.

O sr. Mello e Saldanha: - O sr. visconde de Sagres encarregou-me de communicar á camara que por incommodo de saude não tem comparecido a algumas sessões e não comparece á de hoje.

O sr. Presidente: - Tomar-se-ha nota da indicação do digno par.

Tem a palavra o sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: - Pedi a palavra para agradecer ao sr. presidente do conselho o ter-me confiado esta consulta do ajudante do procurador geral da corôa, sobre um ponto tão importante de legislação, e para pedir a s. exa. se permitte que ella seja publicada no Diario cio governo.. pois que esse documento dá muita luz, não só á camara, mas a quem quizer ter conhecimento do assumpto a que ella se refere.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Não tenho duvida, nem a posso ter, em que seja publicada a consulta a que se referiu o digno par, comquanto parte d'ella já fosse publicada em um documento official.

O que, porém, desejava era que v. exa. désse ordem para que fosse mandada uma copia para a imprensa, e não o original, que se póde extraviar.

O sr. Presidente: - Creio que não é necessario consultar a camara sobre este ponto. (Apoiados.)

O sr. Vaz Preto pede que este documento seja impresso no Diario do governo

O sr. Vaz Preto: - Em vista da annuencia do sr. Fontes, eu peço que esta consulta seja publicada no Diario do governo, porque, como é provavel que não se possa verificar hoje a minha interpellação, desejo poder examinar esse documento, que trata de um ponto importante, e que diz respeito á interpellação annunciada.

O sr. Presidente: - Não tenho duvida em satisfazer o pedido do sr. presidente do conselho, mandando uma copia d'esse documento para a imprensa.

Vamos entrar na ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 34 sobre o projecto n.° 26.

O sr. secretario leu-os e são os seguintes:

Parecer n.° 34

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto n.° 26, procedente da camara dos senhores deputados, approvando a proposta de lei apresentada pelo governo, que declara livre a fabricação e o commercio da polvora sob certas condições.

Esta proposta não prejudica a segurança das boas qualidades indispensaveis na pólvora para fins militares, porque a fabrica de Barcarena, melhorada ultimamente, continua a laborar por conta do estado.

O commercio da pólvora, feito até hoje exclusivamente pelo governo, foi sempre muito combatido peio contrabando, a despeito das medidas legaes repressoras d'este. A carestia relativa d'aquelle producto excitava a fabricação particular e clandestina, porque tambem, na maioria das vezes, os consumidores não careciam, para seus usos ordinarios, de genero de uma fabricação mais perfeita, e necessariamente mais dispendiosa. A esta circumstancia juntava-se quasi sempre para o governo a difficuldade de trazer abastecidos todos os Jogares em que a pólvora era procurada, isto por falta de commissarios vendedores de um genero que, por perigoso, exigia casas e cuidados especiaes, exigencias só compensaveis por commissões subidas, que algumas vezes se elevavam a 25 por cento do custo. As despezas do transporte tambem eram, para muitos casos, sensivelmente pesadas, já pela natureza especial da mercadoria, como pela difficuldade, e mesmo pela falta de communicações para algumas localidades.

A liberdade proposta removerá grande parte d'estes obstaculos, cessando os defeitos do monopolio, e estabelecendo a concorrencia. Os direitos e as licenças constituirão a receita que deve substituir a do monopolio, que se extingue, e por outro lado continuará á disposição dos compradores a polvora superior da fabrica do estado, garantida pela melhor fiscalisação official no seu processo, e pelo credito que d'ahi lhe deve provir.

Por todas estas rasões, bem como pela adopção das contidas no relatorio especial da commissão de fazenda da outra casa do parlamento, é a vossa commissão de parecer que o projecto de lei n.° 28 merece a vossa approvação e subir á sancção do Rei.

Sala da commissão, 16 de maio de 1879.= Conde do Casal Ribeiro = Carlos Bento da Silva = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Joaquim Gonçalves Mamede = Visconde de Bivar = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 26

Artigo 1.° É livre a industria e o commercio da pólvora nos termos da presente lei.

Art. 2.° Os artigos abaixo mencionados, quando importados de paizes estrangeiros; e despachados para consumo, pagarão nas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes os seguintes direitos por cada kilogramma:

Nitrato de potassa (salitre), 30 réis.

Polvora (incluindo as taras), 200 réis.

Dita em cartuchame (incluindo os projectis e as taras), 300 réis.

Dynamite (incluindo as taras), 200 réis.

Art. 3.° São addicionadas á tabella A da lei de 14 de maio de 1872 as seguintes taxas:

Fabrica de polvora ou dynamite:

Tendo até cinco operarios, 2$000 réis.

Por cada operario a mais, 2$000 réis.

Tendo um só operario e fabricando sómente polvora de minas ou bombardeira, e polvora de caça, 2$000 réis.

Tendo um só operario, e fabricando sómente pólvora de minas ou bombardeira, 1$000 réis.

Art. 4.° Os vendedores de polvora e dynamite devem habilitar-se com licença para esta venda.

§ unico. Estas licenças ficam dependentes do pagamento annual do imposto de 800 réis a 20$000 réis graduado segundo a importancia da venda.

Art. 5.° As fabricas e depositos de polvora e dynamiie ficam sujeitos á legislação geral sobre estabelecimentos perigosos e incommodos.

Art. 6.° O governo fará os regulamentos necessarios