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4 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

O Sr. Presidente: - Communico á Camara que se acha installada a commissão administrativa d'esta casa, tendo nomeado para tbesoureiro o Sr. Deputado José Cordeiro Junior.

Vae ler-se na mesa o requerimento do Sr. Botto Machado, que deseja que o seu projecto de Constituição seja publicado no Diario das Sessões.

Foi lido na mesa e seguidamente rejeitado.

O Sr. Presidente: - O projecto de lei que está sobre a mesa para segunda leitura, é o que foi mandado para aqui na sessão antecedente, pelo Sr. Caldeira Queiroz.

Como é extenso e já foi lido a primeira vez, parece-me que a Camara não se opporá a ser dispensada a sua leitura pela segunda vez. (Apoiados geraes).

Em vista da manifestação da Camara, está dispensada a segunda leitura d'este projecto que vae para a commissão.

Segundas leituras

Projecto de lei

Entre as difficuldades de diversa natureza que, como é natural e era de prever, teem vindo eriçando de espinhos o caminho da Republica Portuguesa, destaca-se uma que se me antolha de capital importancia pela influencia decisiva que tem na economia nacional.

Refiro-me á greve rural que surgiu num ponto e de ali tem ido alastrando como nodoa de azeite, causando embaraços e prejuizos que é preciso encarar com olhos de ver.

Eu comprehendo e justifico a eclosão d'esta greve. O povo trabalhador, falho por completo de instrucção e educação civica, merco do desleixo persistente e propositado dos governos da monarchia, em geral escravizado á gleba como verdadeiro servo medieval, explorado, mal pago e peor alimentado, acolheu a implantação da Republica como a aurora de uma nova era em que justiça lhe seria feita, e em que as iniquidades e injustiças sociaes, das quaes tanto era victima, desappareceriam de um para o outro momento. E, sem attender ás condições do momento, nem medir o alcance funesto que para elle proprio adviria da sua attitude exageradamente reivindicadora, sem espirito de maldade e unicamente levado pela sua ignorancia, congregada com a justa anciã de melhoria, lançou-se na greve, apresentando reclamações em muitos pontos inacceitaveis.

O povo trabalhador foi alem da meta que, no actual momento, podia e devia attinjir.

Pela força das circunstancias, em muitas partes, os salarios elevados foram acceites pelos lavradores; mas esse facto determina necessariamente, para já, elevação no preço dos generos, e no futuro retrahimento nos trabalhos agricolas, o que fatalmente acarretará crises de falta de trabalho. Isto é: as primeiras victimas da não applicação de um justo meio termo serão os proprios trabalhadores. Por outro lado a situação miseravel, desgraçada, em que, em muitas, partes se encontrava a maioria dos trabalhadores ruraes, não poderia manter se; urge portanto procurar a formula que concilie os interesses de uns e de outros, interesses que devem ser conjugados e não antagonicos.

Foi sob esse ponto de vista que elaborei o projecto de lei, que tenho a honra de enviar para a mesa, mais como ponto de partida para o estudo ponderado d'esta importante questão, do que com a pretensão estulta de solucionar por completo um problema tão grave e tão complexo. Nós, como representantes da Nação, ternos o dever de empregar todos os esforços para que se harmonizem os interesses de todos os cidadãos, e como democratas, cabe-nos a obrigação de evitar que a uma tyrania se substitua outra tyrania, porque todas ellas são igualmente odiosas e prejudiciaes.

Devo ainda dizer que é minha convicção que só a orientação syndicalista poderá adoçar as arestas mais cortantes do conflicto entre o capital e o trabalho, e que portanto é apenas a titulo provisorio que, com o projecto junto, se procura attenuar, tanto quanto possivel, o mal estar actual.

Lisboa, Sala das Sessões da Assembleia Constituinte, 29 de junho de 1913. = O Deputado pelo circulo n.° 41, Elvas, Henrique José Caldeira Queiroz.

Artigo 1.° É criada em cada parochia uma commissão denominada Commissão Parochial de Trabalhos Agricolas, constituida por sete membros: tres trabalhadores, tres lavradores, e o presidente da junta de parochia que será o presidente nato da commissão.

1.° São trabalhadores todos os que se empregam em trabalhos agricolas; são lavradores os que empregam assalariados em explorações agricolas.

2.° São annuaes as funcções d'esta commissão.

3.° São gratuitos os cargos d'esta commissão.

4.° É obrigatorio o desempenho dos cargos d'esta commissão, salvo caso de doença comprovada por attestado medico ou ausencia da parochia.

5.° Será secretario da commissão o da junta de parochia que por isso perceberá uma gratificação, em harmonia com a intensidade de trabalho, arbitrada pela junta e paga pelo cofre d'esta.

Art. 2.° No dia 1 de setembro de cada anno reunir-se-hão os trabalhadores em local escolhido previamente, e, por votação nominal, escolherão os seus representantes. Em local differente, e á mesma hora, procederão os lavradores de maneira identica.

1.° Feitas as duas eleições, reunir-se-hão nesse mesmo dia ou eleitos e ficará installada a commissão.

2.° A commissão reunir-se-ha na sala das sessões da junta de parochia, e todo o seu expediente e archiva será entregue á guarda do respectivo secretario.

3.° Alem das reuniões necessarias para o desempenho das funcções que neste decreto lhe são attribuidas, e que terão logar logo após a installação, a commissão reunirá extraordinariamente, em qualquer dia e a qualquer hora, quando algum ou alguns dos seus membros o julgue conveniente, para que ella cumpra a missão social que lhe é conferida neste decreto. O aviso para a reunião será feito de véspera a cada um dos membros da commissão, pelo secretario da junta de parochia, indicando a hora em que ella se deve realizar, o membro ou membros que fazem o convite, e o motivo da convocação.

Art. 3.° São attribuições da commissão:

1.° Elaborar um cadastro de todos os trabalhadores com indicação das idades e especies de trabalho agricola a que se dedicam.

2.° Elaborar um cadastro de todos os lavradores com indicação relativa e aproximada da importancia e extensão das suas lavouras.

3.° Fixar os salarios que vigorarão durante esse anno - anno de trabalho - de 1 de setembro a 31 de agosto, tendo em vista todas as condições: qualidades productivas do terreno, carestia da vida, horas de trabalho, especie de trabalho agricola a que se dedicam, violencia do trabalho, e, emfim, todos os que possam ter influencia nas decisões a tomar. A importancia do salario variará segundo as épocas do anno.

4.° Distribuir os trabalhadores pelas differentes lavouras, proporcionalmente á importancia e extensão d'estas, quando haja crise de trabalho, procurando ser equitativa nessa distribuição não só no que respeita ao numero de trabalhadores, mas tambem no que respeita á capacidade de trabalho de cada um.

5.° Resolver as questões que surjam entre lavradores e