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SESSÃO N.° 12 DE 3 DE JULHO DE 1911 5

trabalhadores, quando se relacionem mais ou menos proximamente com assuntos de trabalho.

6.° Eleger o seu deputado ao tribunal de appelação.

Art. 4.° Na procura de braços para os differentes trabalhos agricolas, os lavradores dirigir-se-hão ao cadastro dos trabalhadores e ahi recrutarão os que lhe forem precisos, por ordem de inscrição.

1.° Na elaboração do cadastro dos trabalhadores, a commissão, que decerto bem conhece todos os parochianos, procurará ser o mais possivel justa, promovendo a inscrição, misturadamente, de todos os trabalhadores qualquer que seja a sua capacidade de trabalho;

2.° Para o effeito do salario os trabalhadores dividem-se em tres categorias: rapazes dos doze aos dezoito annos de idade; homens dos dezoito aos sessenta e velhos dos sessenta em deante;

3.° Quando provadamente um homem, ou por doença ou pela idade, estiver incapaz de produzir trabalho, terá inscrição especial para ser pensionado pela caixa dos inhabilitados que em cada parochia se estabelecerá segundo disposições ulteriores;

4.° É considerado parochiano para o effeito da inscrição no cadastro todo o trabalhador que, á data da elaboração do mesmo cadastro, residir na parochia;

5.° Emquanto houver homens inscritos no cadastro, não podem os lavradores recorrer a braços estranhos á parochia;

6.° Todas estas disposições se applicam ás mulheres que terão um salario equitativamente inferior.

Art. 5.° Na sede do concelho reunir-se-ha, quando for necessario, um tribunal de appellação constituido por um deputado de cada commissão parochial, presidido pelo juiz de direito, se for comarca, ou pelo de paz não o sendo, que julgará, em ultima instancia, os recursos levados das decisões da commissão de trabalho parochial;

1.° O Deputado de cada commissão parochial de trabalho é eleito por esta logo após a sua installação;

2.° As resoluções do tribunal de appellação são tomadas por maioria relativa;

3.° Em caso de empate o vogal mais velho terá voto de qualidade.

Art. 6.° Disposições geraes:

1.° Os cadastros e a fixação de salarios estarão concluidos até o dia 8 de setembro;

2.° Á porta da Junta de Parochia serão affixadas copias dos trabalhos da commissão;

3.° As resoluções da commissão são por maioria relativa;

4.° Na legislação introduzir-se-hão penalidades para as que não cumprirem este decreto.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Foi admittido e mandado enviar á commissão de legislação operaria.

O Sr. Magalhães Lima (por parte da commissão da Constituição): - Sr. Presidente, se V. Exa. permitte, eu vou ler o projecto da Constituição cuja elaboração nos foi confiada.

PROJECTO DE LEI N.° 3

Srs. Deputados. - Cumprindo o honroso mandato de vós recebido, estudámos os projectos de Constituição que nos foram enviados por intermedio da Presidencia d'esta Assembleia, e ainda aquelles de que, por outra forma, tivemos conhecimento. Agradecendo aos autores d'esses projectos o haverem-nos proporcionado elementos para o nosso trabalho, consignamos o seu patriotico empenho em assegurar á Nação Portuguesa uma lei organica.

O nosso esforço consistiu em encontrar uma formula conciliadora, sem offender os principios democraticos nem lesar os interesses nacionaes. Se o conseguimos ou não di-lo-ha a Assembleia Nacional Constituinte, que discutirá como entender e se pronunciará livremente sobre o projecto de lei que ao seu exame submettemos, com a solemne affirmação de havermos procedido desinteressadamente e movidos pelo desejo de bem servir a nossa Patria e a Republica.

Lisboa e sala da Commissão da Constituição Politica, 3 de julho de 1911. = Francisco Correia de Lemos, Presidente = José Barbosa, Secretario = José de Castro = João de Menezes = Sebastião de Magalhães Lima, Relator.

A Assembleia Nacional Constituinte, sanccionando a revolução de 5 de outubro de 1910, e affirmando a sua confiança inquebrantavel nos superiores destinos da Patria, dentro de um regime de liberdade e de justiça, estatue, decreta, e promulga a seguinte Constituição Politica da Republica Portuguesa:

Da Nação e sua soberania

Artigo 1.° A Nação Portuguesa, livre e independente, adopta para seu Governo a forma de Republica Democratica, definida nesta Constituição.

Art. 2.° A Republica tem por fim assegurar a independencia e a integridade da Patria, a tranquillidade e a ordem na, vida nacional, proteger e guardar a liberdade e os direitos individuaes, e promover o bem estar e o progresso do povo português.

Art. 3.° Para o effeito da sua independencia e do reconhecimento e inviolabilidade das garantias politicas e direitos dos cidadãos, o territorio da Republica Portuguesa é constituido:

Pelas provincias do Minho, Douro, Trás-os-Montes, Beira Alta, Beira Baixa, Estremadura, Alemtejo e Algarve, e pelos archipelagos da Madeira e Porto Santo, e dos Açores, na Europa;

Pelas provincias de Cabo Verde, Guiné, S. Thomé e Principe, Angola e respectivas dependencias, na Africa Occidental;

Pela provincia de Moçambique e respectivas dependencias, na Africa Oriental;

Pelo Estado da India, com as Ilhas de Goa, Salsete, Bardes, Damão, Diu e suas dependencias, na Asia Occidental;

Pela provincia de Macau, com as ilhas da Taipa e Coloane, na Asia Oriental;

Por Timor e suas dependencias, na Oceania.

§ unico. A Nação Portuguesa não renuncia aos direitos que tenha sobre territorios não especificados no presente artigo.

Art. 4.° A Nação exerce, por delegação voluntaria, a soberania que essencialmente nella reside.

Art. 5.° São orgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judicial. A independencia e harmonia d'estes poderes constituem condição indispensavel da effectividade das garantias constitucionaes.

Do Poder Legislativo

Art. 6.° O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso da Republica, formado por duas secções, que se denominam Conselho Nacional e Conselho dos Municipios.

§ 1.° Os membros do Congresso são representantes da Nação e não dos circulos ou municipalidades que os elegem.

§ 2.° Ninguem pode ser ao mesmo tempo membro dos dois Conselhos que formam o Congresso.

Art. 7.° O Conselho Nacional é eleito por suffragio directo e o Conselho dos Municipios pelos vereadores em exercicio á data da eleição, e ambos nos termos e pela forma que a lei determinar.

§ 1.° Os membros do Conselho Nacional denominam-se Deputados do Povo e os do Conselho dos Municipios De-