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20 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Está approvada. Fica por isso prejudicado o n.° 16.°, assim como todas as outras emendas.

Vae ler-se o n.° 17.°

Leu-se:

"É garantida a inviolabilidade do domicilio. De noite e sem consentimento do cidadão, só se poderá entrar na casa d'este a reclamação feita de dentro ou para acudir a victimas de crimes ou desastres; e de dia, só nos casos e pela forma que a lei determinar".

Está em discussão.

Pausa.

Ninguem pede a palavra, vae votar-se. Os Srs. Deputados que approvam o n.° 17.°, que acaba de ser lido, queiram levantar-se.

Pausa.

Está approvado. Vae ler-se o n.° 18.°

"Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos taxativamente declarados na lei".

Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Antonio Macieira: - Peço a palavra.

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Antonio Macieira.

O Sr. Antonio Macieira: - Sr. Presidente: estou desorientado com tal forma de discutir...

Varias interrupções.

O Orador: - Então fechemos os olhos e votemos já a Constituição. Desisto de falar.

O orados senta-se e logo se ouvem: - Ninguem se oppôs a que S. Exa.

Vozes: - Fale, fale.

O Sr. Presidente: - Faça uso da palavra.

O Sr. Antonio Macieira: - Comprehendo, Sr. Presidente, que a Camara queira discutir, ou antes, approvar o mais depressa possivel a Constituição. Eu mesmo sou o primeiro a querer isso; e, tanto assim, que, ao apresentar emendas, só as tenho acompanhado das palavras que julgo indispensaveis proferir para evidenciar á Camara o espirito d'essas mesmas emendas. (Apoiados).

Mas, Sr. Presidente, seja por que razão for, votar precipitadamente e ás cegas uma Constituição, lei basilar, para amanhã a vida politica do meu país ficar sujeita a artigos mal architectados, não, isso não)

Entre a necessidade da simples pressa e a necessidade de ver, eu ainda opto pela segunda, embora com alguma pressa. (Apoiados).

Vou pelo que dizia Napoleão, creio. "Devagar que temos pressa".

Sobre este n.° 18.°, tenho que fazer umas breves considerações á Assembleia.

Diz esse numero: "Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos taxativamente declaradas na lei". Ora, isto, não é nada!

Vou dizer porque não é nada.

Sr. Presidente: affirma se o principio de que "ninguem poderá ser preso sem culpa formada", mas deixa-se para lei especial a descriminação dos casos em que tal prisão pode realizar-se.

O principio constitucional pode, pois, ser posto de parte, por leis ordinarias e facilmente todos estarão sujeitos a ser presos sem culpa formada, em qualquer caso, se essas leis o preceituarem. Quer dizer que o principio constitucional fica sujeito a evidentes perigos.

Não pode ser! Não deve ser!

Para a Carta Constitucional é que foi adoptado propositadamente o systema de deixar para leis especiaes tudo quanto fosse a determinação de beneficios das garantias politicas do cidadão.

Ha, efectivamente, muitas vezes necessidade de se deixar para regulamentos especiaes determinados principies da Constituição; mas quando se possa definir na propria Constituição o principio que deve ser posto em pratica, deve aproveitar-se o ensejo de o fazer para que não fique nas mãos de legisladores ordinarios, isto é, aquelles que não teem poderes constituintes, a forma de invalidarem inteiramente o principio constitucional.

A Novissima Reforma Judiciaria é que estabeleceu os casos em que os cidadãos podem ser presos sem culpa formada.

Se bem me recorda, estabeleceu os seguintes cases: roubo, furto domestico, levantamento de fazenda alheia.

Leis posteriores, porem, vieram dizer que ainda havia outros casos em que o cidadão podia ser preso sem culpa formada, como por exemplo: moeda falsa. E outros ainda de que eu não me recordo...

Vozes: - Homicidio.

O Orador: - Sim, senhor. Tambem homicidio. Esse caso fixava-o a Novissima Reforma; mas não distinguia o voluntario do involuntario. Eu desejo essa distincção.

Se se podem descriminar nesta Constituição os casos em que o cidadão pode ser preso sem culpa formada, porque não havemos de assim fazer?

Eu proponho o seguinte:

Proponho que o n.° 18 fique assim redigido: "Salvo o caso de flagrante delicto, ninguem poderá ser preso sem culpa formada, a não ser nos seguintes casos: alta traição, falsificação de moeda, de notas de banco nacionaes e titulos da divida publica portuguesa, homicidio voluntario, furto domestico, roubo, quebra fraudulenta, abuso de confiança e fogo posto".

Definindo todos estes casos, parece-me que podemos eliminar aquellas palavras da Novissima Reforma Judiciaria: "Levantamento da fazenda alheia", que constitue uma forma demasiadamente ampla.

Eis as considerações que tinha a fazer. Peço desculpa á Camara se porventura lhe tomei muito tempo para a pressa com que quer votar a Constituição...

O Sr. Presidente: - Vae ler se a substituição. Foi lida na mesa.

Os Srs. Deputados que admittem esta substituição queiram levantar-se.

Pausa.