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16 Diário da Câmara dos Deputados

Considerando que o uso estabelecido em diversas dependências do Estado de remunerar serviços a título de despesas extraordinárias, serões, tarefas, etc., não só agrava por uma forma assustadora as despesas do Tesouro, como representa urna forma pouco equitativa e moralizadora de conseguirem serviços que os funcionários podem e devem, desempenhar nas horas regulamentares;

Considerando que só em casos muito excepcionais se deve a tal recorrer, ou só quando convenha dar por tarefa os serviços públicos, mas sem que ao funcionário deixe de se exigir a prestação rigorosa do seu trabalho, quando êle seja funcionário do Estado;

Considerando que o decreto com fôrça de lei de 29 de Junho de 1907, nos seus artigos 22.° e 23.°, tentando por cobro a desmandos até então praticados, não conseguiu, em absoluto, o fim visado, tendo-se mesmo posteriormente abusado de trabalhos em forma de serões;

Considerando que não é admissível que o funcionário, esgotadas as horas de regulamentar, zeloso e consciente trabalho, possa ainda continuar alem do que a lei j estabelece, porque ou a lei o beneficia demasiadamente ou êle a não cumpre;

Considerando que o Estado deve ter completos os seus quadros, tanto em harmonia com os seus serviços como em harmonia com um regular e normal funciona mento dos mesmos, e só em casos absolutamente anormais deve recorrer a medidas extraordinárias, tenho a honra de submeter ao esclarecido critério desta Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São proibidos os abonos por tarefas ou seroes em todas as repartições e serviços do Estado.

§ único. Podem, contudo, ser pagos a tarefa ou empreitada os serviços públicos, quando daí resulte economia para o Estado, devidamente fundamentada pelos chefes ou directores dos serviços, sem que, todavia, tais serviços sejam pagos, tornando-se por base o tempo do seu desempenho.

Art. 2.° São proibidos os abonos por trabalhos extraordinários em todas as repartições e serviços do Estado, devendo todos os trabalhos ser feitos por pessoal pertencente aos quadros pagos pelas verbas orçamentais dos mesmos quadros, para o que o Govêrno deverá ter pessoal rigorosamente suficiente e idóneo.

§ único. As disposições dêste artigo não ae aplicam aos trabalhos extraordinários dos serviços de correios e telégrafos previstos no artigo 325.° do decreto com fôrça de lei de 24 de Maio de 1911, nem a quaisquer outros serviços a respeito dos quais o assunto esteja regulado por providências especiais.

Art. 3.° Só muito excepcionalmente poderão ser aumentados os quadros do pessoal dos diferentes Ministérios, devendo sempre êsse aumento ser feito em virtude de lei e justificado por necessidade do serviço público.

Art. 4.° Quando as exigências do serviço público aconselhem a admissão de pessoal extraordinário, os chefes e directores dos diferentes serviços assim o exporão ao Ministro respectivo que poderá autorizar a sua admissão em caso de reconhecida necessidade, devendo o mesmo pessoal ser licenciado logo que cessem tais necessidade ss.

Art. 5.° Deverá preferir-se para serviços modernos e extraordinários o pessoal reformado, em condições de necessária robustez e mediante uma gratificação que, com os vencimentos da reforma, não exceda os vencimentos percebidos na efectividade de serviço.

Art. 6.° Logo que seja possível deverá o Govêrno apresentar ao Congresso uma proposta de reorganização dos quadros dos diversos Ministérios, tendo em vista as disposições da presente lei e de modo a que os funcionários públicos deixem de perceber quaisquer emolumentos, gratificações, abonos extraordinários ou outros que não sejam de categoria, exercício, subsídios ou comedorias.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 13 de Julho de 1910. -O Deputado, Domingos da Cruz.

O Sr. Tavares Ferreira: - Comunico a S. Exa. que já se encontra constituída a Comissão de Instrução Primária e Secundária, tendo sido escolhidos para presidente o Sr. João de Barros, e eu para secretário.