O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 Diário da Câmara dos Deputados

Art. 2.° As pessoas a quem se refere o artigo 1.° que, à data da promulgação desta lei, possuírem objectos de carácter artístico, deverão, no prazo máximo dum mês, informar o Conselho de Arte e Arqueologia da respectiva circunscrição, a fim de que dêles se faça o competente inventário, o qual será arquivado.

§ único. Quando qualquer das entidades referidas fizer aquisição, para seu uso pessoal, de objectos de arte, ou a sua alienação, deverá avisar do facto o respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, devendo no primeiro caso legitimar a sua proveniência.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 4 de Agosto de 1915. - António Xavier Correia Barreto - Bernardo Pais de Almeida - José Pais de Vasconcelos Abranches.

Projecto de lei n.º 18

Artigo 1.° É proibido a todos os funcionários ou quaisquer entidades encarregadas do arrolamento ou conservação de objectos artísticos pertencentes ao Estado, ou da sua aquisição para os museus nacionais, negociar em objectos da mesma natureza.

Art. 2.° As pessoas a quem se refere o artigo 1.° que, à data da promulgarão desta lei, possuírem objectos de carácter artístico, deverão, no prazo máximo dum mês, informar o Conselho de Arte e Arqueologia da respectiva circunscrição, a fim de que dêles se faça o competente inventário, o qual será arquivado.

§ único. Quando qualquer das entidades referidas quiser fazer aquisição, para seu uso pessoal, de objectos de arte ou a sua venda, deverá, préviamente, avisar dessa resolução o respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, devendo, no primeiro caso, legitimar a sua proveniência.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 16 de Julho de 1915. - O Senador, Luís Fortunato da Fonseca.

Senhores Senadores. - A vossa comissão de instrução foi presente o projecto de lei do Sr. Senador Luis Fortunato da Fonseca, tendo por fim proibir, aos funcionários ou quaisquer entidades encarregadas do arrolamento ou conservação de objectos artísticos pertencentes ao Estado, ou da sua aquisição para os museus nacionais, negociar em objectos da mesma natureza.

Traduz êste projecto um princípio de moralidade ao mesmo tempo que procura salvaguardar o nosso património artístico, e de modo que o Estado possa adquirir oportunamente os objectos de arte em posse de particulares. Por estas razões, entende a vossa comissão de instrução que o projecto submetido à sua apreciação e merecedor de que o aproveis.

Sala das sessões da comissão de instrução, em 27 de Julho de 1915. - Agostinho José Fortes - Silva Barreto - Jerónimo Ribeiro de Matos - Sousa Júnior - Leão Azedo - António José Lourinho - Tomás da Fonseca - Júlio Ernesto de Lima Duque, relator.

Foi aprovado, sem discussão, na generalidade.

Na especialidade foi aprovado o artigo 1.°, sem discussão.

O Sr. Augusto José Vieira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o parecer da comissão administrativa, sôbre o projecto de lei n.° 206-B, da iniciativa do Sr. Adriano Gomes Ferreira Pimenta, criando no quadro do pessoal menor do Congresso da República, mais um lugar de porteiro da sala.

O Sr. Henrique de Vasconcelos: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no § único se acrescente "proceder à" entre "ou" e "sua alienação". - Henrique de Vasconcelos.

Para a Secretaria.

Foi admitida.

O Sr. Moura Pinto: - Sr. Presidente: u tinha pedido a palavra para fazer a mesma objecção do meu ilustre colega, Sr. Henrique de Vasconcelos; mas o que é verdade é que lendo com atenção o § único encontro uma deficiência.

No final dêsse parágrafo lê-se o seguinte.

Leu.

Julgo que seria melhor intercalar estas palavras "nos dois casos".