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20 Diário da Câmara dos Deputados

disposições do decreto de 23 de Dezembro de 1910, por não possuírem as habilitações suficientes para o desempenho do seu posto, quando as mesmas praças sejam julgadas incapazes do serviço efectivo.

As mencionadas praças serão reformadas com os prés que percebiam na efectividade dos postos com que passaram para a guarda republicana". Mas há mais: O decreto de 23 de Dezembro de 1910 diz: "Tendo sido promovidas por distinção, em virtude de serviços prestados por ocasião da implantação da República, várias praças do exército e da armada, que depois se alistaram na guarda republicana em cujo serviço não podem ser utilizadas por serem algumas completamente analfabetas e outras mal saberem ler e escrever: hei por bem autorizar a reforma das praças da guarda republicana que, por estarem em tais circunstâncias, não possam exercer as funções dos postos a que hajam sido promovidas por distinção em virtude de serviços prestados por ocasião da implantação da República".

Em face dêste decreto, todos os meus colegas em igualdade de circunstâncias foram reformados com a quantia de s£50 e $60, os que foram feridos na revolução.

Pelo que acabo de expor a V. Exa., compreende que foi uma grande injustiça reformarem-me pelo Ministério da Guerra, quando pertencia ao do Interior, com o mínimo da reforma dos sargentos dessa unidade, que é de $25 diários.

Em face desta flagrante injustiça, venho perante V. Exa. reclamar para que me seja feita a devida justiça, equiparando-me a reforma á dos meus colegas revolucionários que se reformaram após a proclamação da República.

Mais devo dizer a V. Exa. que esta reforma me foi concedida pelo Govêrno da ditadura, em 18 de Abril do corrente ano. Mui respeitosamente se subscreve quem é do V. Exa. Att.° Venor. e Obr.° - Tomé Cerqueira, segundo sargento n.° 493, da 2.ª companhia de reformados.

Saúde e Fraternidade.

Pôrto, 24 de Junho de 1915.

Declaro que o segundo sargento Tome Cerqueira, n.° 493, desta companhia, foi promovido a êste posto, por distinção, em 5 de Outubro de 1910, Ordem do Exército n.° 8, 2.ª série, de 21 de Novembro, por

serviços prestados por ocasião do movimento revolucionário de õ de Outubro de 1910, sendo reformado em 18 de Abril de 1915, por haver sido julgado incapaz do serviço activo, ficando com o vencimento único de $2õ diários, pagos pelo Ministério da Guerra.

Quartel no Pôrto, 22 de Junho de 1915. - O Comandante da companhia, José de Jesus, major reformado.

E aprovado na generalidade.

O Sr. Hermano de Medeiros: - Requeiro a contagem e invoco o § 2.° do artigo 116.°

O Sr. Presidente: - Estão presentes 74 Srs. Deputados. Continua a discussão.

O Sr. Aresta Branco: - Eu desejava que o Sr. Relator me dissesse se êste projecto de lei está precisamente nos termos da lei que aqui é citada.

Leu.

Eu desejava saber se isto se refere às praças da guarda republicana que pela insuficiência de habilitações literárias tem que ser reformadas, como dispôs o decreto do Govêrno Provisório, ou se tambêm se refere a outras que estão nas mesmas condições.

Repito, desejava ouvir a opinião do Sr. Relator.

O Sr. Relator (interrompendo): - É para todas as praças que estejam na mesma igualdade de circunstâncias.

O Orador: - Nesse caso não ponho dúvida, em aprovar o projecto.

São aprovados os artigos 1.° e 2.° ao projecto.

O Sr. Eduardo de Sousa: - Mando para a Mesa a última redacção do parecer que reconhece como revolucionário civil o cidadão Alberto Lopes Correia.

É lida na Mesa.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é amanhã, à hora regimental, e a ordem do dia é a seguinte:

Eleição de dois vogais para a comissão interparlamentar da Defesa Naval.

Parecer n.° 194 sôbre o projecto de lei n.° 72-G regulando a admissão de operários extraordinários nas oficinas da administração dos serviços fabris.

Está levantada a sessão.

Eram 17 horas e 25 minutos.