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Sessão de 6 de Janeiro de 1916 19

Nesse sentido mando para- a Mesa a seguinte

Proposta

Emenda ao § único do artigo 2.° do projecto 72-A.

Proponho que no final do artigo onde se lê a palavra "primeiro", se substitua por as palavras "nos dois casos", etc. - O Deputado, Moura Pinto.

Foi admitida.

O Sr. João Barreira: -Pedi a palavra para dizer a V. Exa. que a comissão concorda com a, emenda.

São aprovadas as duas emendas.

São aprovados os artigos 2,° e 3.° da proposta.

Entra em discussão o parecer -n.0 64.

Parecer n.° 64

Senhores Deputados. - À vossa comissão de guerra, foi presente o requerimento em que o segundo sargento da 2.ª companhia de reformados n.° 493, Tomé Cerquei rã, pede para lhe serem aplicadas as disposições do decreto de 23 de Dezembro de 1910, publicado pelo Ministério do Interior, que autoriza a reforma das praças da guarda republicana, que promovidas por distinção em virtude de serviços prestados por ocasião da implantação da República, não estavam contudo em condições de ser utilizadas nos postos a que ascenderam, por serem algumas completamente analfabetas e outras por mal saberem ler e escrever. O requerente foi promovido por distinção ao pôsto de segundo sargento, pela Ordem do Exército n.° 8 (2.ª série) de 21 de Novembro de 1910, em virtude de serviços relevantes prestados por ocasião do movimento revolucionário de 5 de Outubro do mesmo ano. Julgado incapaz do serviço activo foi reformado em 18 de Abril, do corrente ano, ficando com o vencimento de $25 diários pagos pelo Ministério da Guerra. Ficou assim em desigualdade de circunstâncias em relação a outros indivíduos da mesma classe e até de classe inferior, que foram reformados em harmonia com o decreto de 23 de Dezembro de 3910, não por se terem incapacitado do serviço por motivo de doença, mas por não estarem habilitados a desempenhar as funções dos postos a que tinham sido promovidos por distinção. Para reparar esta grave injustiça praticada para com um dedicado servidor da República a comissão de guerra apresenta á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disposições do decreto de 23 de Dezembro de 1910 que regula a reforma das praças do exército e da armada que promovidas por distinção em virtude de serviços prestados por ocasião da implantação da República não puderam por falta de habilitações literárias exercer as funções dos postos em que foram providas, são extensivas às praças promovidas em igualdade de circunstâncias que, por incapacidade física, foram ou venham a ser reformadas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 2 de Agosto de 1915. - Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente - António Correia P. F. de Vasconcelos - Sá Cardoso - João Pereira Bastos - Melo Simas - Vitorino Godinho - Helder Ribeiro - Simas Machado - Tomás de Sousa Rosa, relator.

A vossa comissão de finanças, tendo examinado atentamente êste projecto de lei é de parecer que merece a vossa aprovação e que não acarreta aumento de despesa, por isso que o seu pagamento se pode efectuar dentro da verba orçamental prevista para tal fim sem necessidade de que tal verba seja aumentada.

Sala das sessões, em 9 de Agosto de 1910. - Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente - Joaquim José de Oliveira - Casimiro Rodrigues de Sá - Queiroz Vaz Guedes - Levy Marques da Costa - João Soares - António Augusto Fernandes Rêgo - Constâncio de Oliveira, com declarações.

Exmo. Sr. Presidente de Câmara dos Deputados. - Tomé Cerqueira, ex-segundo sargento da guarda nacional republicana, pôsto a que fura promovido por distinção, em 5 de Outubro de 1910, tendo sido julgado incapaz do serviço activo por incapacidade física, fora reformado nos termos do decreto de 8 de Agosto de 1914, que diz: "É o Govêrno autorizado a conceder a reforma às praças de pré, promovidas por distinção para a guarda republicana, como prémio dos relevantes serviços prestados por ocasião da implantação da República, que não foram abrigadas pelas benéficas