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Sessão de 6 de Janeiro de 1916 15

O Sr. Marreiros Neto: - Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. É aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o parecer n.° 83, relativo ao projecto de lei n.° 17-E.

E lido na Mesa e aprovado na generalidade sem discussão, depois do que entra na especialidade.

É o seguinte:

Parecer n.° 83

Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças não se afigura conveniente a aprovação do presente projecto de lei, a cujos bons propósitos não pode todavia eximir-se a prestar franca homenagem.

O princípio de indiscutível conveniência financeira, da precisão das rubricas orçamentais, permanecerá inatacável, devendo todavia a sua aplicação fazer-se por forma a não asfixiar uma qualquer iniciativa, cuja proveitosa originalidade tem de corresponder à máxima rapidez de execução remunerada, e por maneira a não impossibilitar a realização de serviços extraordinários, a que poderão dar sempre lugar quaisquer acontecimentos imprevistos, numa administração tam complexa como a do Estado; sendo certo que a retribuição extraordinária por serviços extraordinários, - compensando tanta vez a tradicional exiguidade dos vencimentos dos nossos empregados -, alguma poderá concorrer para os livrar de tristes apuros.

Fora das horas da repartição, cujo serviço é em geral quási automático, - e variando extremamente as capacidades de trabalho dos respectivos funcionários, - bem poderão alguns prestar ainda útil esforço, a que deve corresponder nova remuneração pelo suplemento extra-contratual do trabalho suplementarmente prestado, alem da meta normal, que os princípios impõem.

De resto o projecto fundamenta-se em parte na necessidade do restabelecimento do equilíbrio orçamental, que primeiro inculca como aspiração nunca atingida, para depois o declarar já transitoriamente conseguido. E se reflectirmos bem, e examinarmos as contas do Estado, verificaremos que nem os serões, tarefas e serviços extraordinários prejudicaram êsse equilíbrio no ano em que se produziu, nem influíram grandemente para a sua perturbação posterior, devida a outras causas, que não seriam agora de oportuna enunciação.

É certo que a moralidade e economia republicanas devem dar garantia da compressão de tais despesas, que só com mixta parcimónia e indiscutível proveito deverão ser autorizadas; - mas qualquer possível exagero, sempre, porêm, limitado nas respectivas verbas, afigura-se a esta comissão menos prejudicial, do que a condenação do serviço ou qualquer fraude na sua retribuição.

Finalmente o artigo 3.° do projecto parece inútil pelo menos, uma vez que no n ° 7.° do artigo 20.° da Constituição se acha determinada a sua matéria, em termos tais que um simples projecto de lei é incompetente para os confirmar.

Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente - Joaquim José de Oliveira - Casimiro Rodrigues de Sá - João Soares - A. Ramada Curto - Levy Marques da Costa - Mariano Martins - Queiroz Vaz Guedes, relator.

Projecto de lei n.° 17-E

Considerando que Lá longos anos que Portugal vive num regime de déficit orçamental, sucessivamente agravado, apesar das medidas tomadas para obviar a tam perigoso processo de administração pública;

Considerando que emquanto as iniciativas particulares se não lançarem num amplo caminho de valorização das riquezas públicas, é ao Estado que compete fomentar o progresso do país, já criando verdadeiras fontes de receita, sem o recurso aos impostos, já diminuindo as despesas, tornando assim mais desafogada a vida dos cidadãos;

Considerando que é excessivo o quadro do funcionalismo público, quer civil quer militar, ou pelo menos suficiente para satisfazer as exigências do país e de harmonia com os recursos do Tesouro público;

Considerando que não só devido às alterações de ordem pública interna como devido à conflagração europeia, que tanto se reflecte na nossa vida económica, o equilíbrio orçamental já conseguido na vigência da República não será susceptível de repetir-se, se não se procurarem enérgicas medidas que a tal conduzam;