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Sessão de 6 de Janeiro de 1916 17

O Sr. Domingos da Cruz: - Como autor do projecto de lei que proíbe os abonos, por tarefas ou serões, em todas as repartições e serviços do Estado, sente que a comissão de finanças não tivesse dado parecer favorável ao seu projecto, tanto mais que a doutrina nele consignada foi defendida no Govêrno Provisório pelo Sr. José Relvas.

Lê algumas passagens do relatório elaborado por aquele Ministro e publicado no Diário do Govêrno de 13 de Maio de 1911, e pasma de ver que, a cinco anos de República, ainda continue a pseudo-necessidade de serões.

Se JQ funcionalismo é insuficiente, aumente-se o seu número, para que não continue a pedir gratificações a que não tem direito, e tornando o Estado conivente nessa imoralidade, concedendo-lhas.

E necessário que se saiba quanto percebe um funcionário do Estado, e, para isso, será bom que o Govêrno apresente uma proposta de lei, acabando com os emolumentos.

Se tal se fizer, a República só se dignificará.

O discurso será publicado na íntegra guando o orador restituir as notas taguigráficas.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Demonstra que o projecto de lei de iniciativa do Sr. Domingos Cruz, contendo uma medida genérica, iria, certamente, causar embaraços e perturbações na organizaçcão de determinados serviços públicos. Entende tambêm que os abusos devera acabar, mas o modus faciendi deve ser diverso daquele que propõe o Sr. Domingos Cruz. A medida que se tomar deve ser relativa a cada natureza de serviço.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Aresta Branco: - Em nome da União Republicana, declara não votar o projecto, por desnecessário e por inútil, visto que não traduz nenhuma economia, e as disposições que contêm já estão em vigor na legislação da nossa contabilidade.

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Ramada Curto: - Sr. Presidente: visto que V. Exa. me dá a palavra, não se achando presente o Sr. Queiroz Guedes, que é o ilustre relator do projecto em discussão, eu vou limitar-me a medir o alcance, as condições do mesmo projecto.

Tenho visto, da parte da comissão, as razoes 6 os fundamentos que apresentam como base das doutrinas do projecto e que me levaram a dar o meu parecer contra o mesmo. Essas razões e êsses fundamentos encontram-se no relatório, e eu tenho visto que os ilustres Deputados que dele tem falado, tem manifestado a sua opinião contra o projecto, não notando que o "Sr. Queiroz Guedes, por parte da comissão de finanças, quisesse estabelecer qualquer princípio, mas apenas preceituar o já estabelecido noutras leis.

A comissão de finanças pedia à Câmara a aquiescência do seu voto, ao que esta não satisfez.

O que isto demonstra é que êste projecto não preenche o fim a que a boa fé do seu autor o destinava.

O orador não reviu.

Foi rejeitado o projecto na generalidade.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 72-H, relativa ao parecer n.° 170.

Leu-se na Mesa. E o seguinte:

Parecer n.° 175

Senhores Deputados. - A vossa comissão de instrução superior, especial e técnica, tendo estudado o projecto de lei n.° 72-H, vindo do Senado, entende que deve ser aprovado, não só para segurança dos objectos de arte pertencentes ao Estado, mas para garantia do bom nome dos encarregados da guarda daqueles objectos.

Lisboa, 10 de Agosto de 1915. - Barbosa de Magalhães, presidente - João de Sarros - Eduardo Alberto Lima Basto José Maria Gomes - João Barreira.

Proposta de lei n.° 72 - H

Artigo 1.° E proibido a todos os funcionários ou quaisquer entidades encarregadas do arrolamento ou conservação de objectos artísticos pertencentes ao Estado, ou da sua aquisição para os museus nacionais, negociar em objectos da mesma natureza.