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20 Diário da Câmara dos Deputados

nação administrativa aos governadores das colónias.

Na ausência dos inspectores, as funções de consulta serão exercidas pelo respectivo director de fazenda.

2.º Proponho que os inspectores sejam nomeados pelo Ministro das Colónias e escolhidos entre os chefes de repartição e inspectores actuais de serviço de fazenda das colónias. - O Deputado Armando Oscar da Cruz e Sousa.

Para a Secretaria.

Foi admitida.

Foi rejeitada.

O Sr. Prazeres da Costa: - Sr. Presidente: na base em discussão estão perfeitamente definidas as funções dos auditores fiscais.

Assim é que a êstes funcionários, alem doutras atribuições de carácter fiscal, compete levar ao conhecimento do governador o& erros que descobrir na administração financeira das colónias, e comunicar ao Govêrno da metrópole, em relatórios periódicos, o resultado da fiscalização que lhes é cometida.

Nos termos da base em discussão, o auditor fiscal não pode acumular as suas funções com as de inspector de fazenda, nem com outra qualquer comissão de serviço remunerado.

Quanto aos dois inspectores, cuja criação se propõe, a base apenas estabelece que serão por êles exercidas as funções de inspecção de administração financeira e de contabilidade, nos termos que furem regulamentados, e, desta forma, fica-se sem saber, porque a base nada nos diz a êste respeito, se o inspector de fazenda pode, ou não. acumular as suas funções com as de director dos serviços de fazenda, ou com qualquer outra comissão de serviço remunerada; e ainda se o inspector de fazenda pode, ou não, levar ao conhecimento do governador os erros que descobrir, e se pode, ou não, comunicar ao Govêrno da metrópole, em relatórios periódicos, o resultado da sua fiscalização, porque a base apenas diz que as funções de inspecção financeira e de contabilidade serão exercidas pelo inspector.

É, portanto, uma cousa muito vaga, e como nenhum regulamento pode conter doutrina que não esteja na lei, e como certamente o inspector de fazenda não pode ter atribuições diversas daquelas que, pela base em discussão, são cometidas ao auditor fiscal, em matéria de administração financeira, eu mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que, na base 19. ª, as palavras "nos termos que forem regulamentares", sejam substituídas pelas seguintes:

"de maneira análoga à estabelecida para os auditores fiscais e que será expressa nos regulamentos especiais".- O Deputado, Prazeres da Costa.

Leu-se na Mesa e foi admitida.

O orador não reviu.

O Sr. Jorge Nunes: - Sr. Presidente: ouvi com muita atenção a discussão que se travou sôbre esta proposta de lei, e acêrca dela se disse muito, relativamente à nossa administração colonial, defendendo uns a máxima descentralização de serviços, dando aos governos locais a maior amplitude, amoldada às circunstâncias dos mesmos e consoante o seu grau de civilização, e desejando que, em breve, as cartas orgânicas fossem postas em execução; ao contrário doutros Srs. Deputados, aos quais parecia melhor que apenas se dêsse às colónias aquela independência compatível com o sen desenvolvimento actual e com as normas seguidas na administração da metrópole que, devo dizer, são cada vez mais centralizadoras.

E, Sr. Presidente, apesar de ser Deputado por uma das nossas colónias, não sou colonial, e porque o não sou, entendo que, neste momento, devo socorrer-me dalguma cousa que, por dever de ofício, tenho lido, para dizer tambêm qual é a minha opinião sôbre esta matéria.

Eu desejava cercar o pessoal encarregado das funções do visto e da fiscalização de todas as operações de contabilidade nas colónias.

Infelizmente, quando se institui um serviço da natureza daquele que se pretende agora criar nas nossas colónias, as influências políticas ou pessoais postas em jôgo, são de tal ordem que, muitas vezes, não é o mais competente mas o mais influente o encarregado de exercer funções melindrosas, tam complexas como estas dos auditores fiscais.

Vou mandar para a Mesa a minha proposta e por ela V. Exa. verá que eu pro-