O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 Diário da Câmara dos Deputados

cial, não abrangendo, porêm, senão viúvas e ascendentes ou descendentes.

Art. 2.° A todos os cidadãos que em defesa da República e da Constituição, na revolução de 14 de Maio, se hajam tornado inválidos, e que não tenham outros meios do subsistência, o Govêrno fixará uma pensão vitalícia, que poderá variar até 180$.

Art. 3.° As restantes vítimas da revolução serão socorridas dentro dos meios ordinários pela Assistência Pública, da qual ficam dependentes os serviços que, em virtude desta lei, houverem de criar-se.

Art. 4.° A todos os inválidos e famílias dos cidadãos mortos na revolução de 5 de Outubro, que não recebam subsídio ou pensão do Estado ou de qualquer instituição particular, são garantidos os direitos consignados nos artigos anteriores. Só o socorro ou pensão fôr inferior à verba nesses artigos fixada o Estado lhes estabelecerá pensão ou subsídio igual à diferença.

Art. 5.° O Govêrno fica autorizado a reforçar a verba da Assistência Pública, para o cumprimento desta lei, de 30.000$.

Para a Secretaria. Concedida a urgência. Para a comissão de finanças.

O Sr. Constâncio de Oliveira: - Mando para a Mesa uma representação da Misericórdia de Torres Vedras protestando contra as disposições do projecto apresentado pelo Sr. Pires de Campos sôbre serviços farmacêuticos. Há dias, depois dêste projecto ter sido apresentado, eu anunciei que à Câmara viriam várias reclamações contra êle, uma das quais a que neste momento mando para a Mesa.

Disse tambêm nessa ocasião, e repito agora, que quando se discutir êsse projecto eu farei sôbre êle largas considerações.

O orador não reviu.

Lê-se na Mexa um ofício do Sr. Ministro das Colónias.

Exmo. Sr. - Tenho a honra de enviar a V. Exa., como Presidente da Câmara dos Deputados, o requerimento a V. Exa. dirigido pelo capitão de cavalaria Francisco Xavier da Cunha Aragão, em que êste oficial pede fique sem efeito a lei que o promoveu àquele pôsto por distinção. Saúde e Fraternidade. Ministério das Colónias, em 4 de Setembro de 1915. - Alfredo Rodrigues Gaspar, Ministro das Colónias.

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. - Francisco Xavier da Cunha Aragão, tendo sido promovido ao pôsto de capitão do exército pelo Poder Legislativo, e

Considerando que tendo apenas cumprido com o seu dever, não se acha com o direito à distinção que lhe foi dada;

Considerando que foi promovido sem apresentação do relatório do Sr. tenente-coronel Roçadas, comandante da coluna de operações, sôbre cujas ordens serviu;

Considerando que não estando disposto a pôr nos braços os galões de capitão, lhe seria penoso desobedecer à lei que o promoveu.

Considerando que por todos êstes motivos está inibido de aceitar a promoção:

Vem rogar a V. Exa. se digne apresentar êste requerimento à Câmara, a fim de que, reconsiderando na lei que promoveu a capitão o tenente de cavalaria Francisco Xavier da Cunha Aragão, a anule, permitindo a êste oficial o continuar a servir o exército da República.

Saúde e Fraternidade.

Lisboa, 12 de Setembro de 1915. - Francisco Xavier da Cunha Aragão.

Foi enviado à comissão de guerra.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se á ordem do dia. Convido os Srs. Deputados a enviarem para a Mesa quaisquer documentos.

Documentos enviados para a Mesa

Requerimentos

Requeiro que, pelo Ministério da Marinha, me seja fornecida cópia da comunicação do comandante da canhoneira Açor sôbre o encalhe e rombo sofrido por êste navio no mês de Julho último.

Outrossim requeiro que me seja comunicada qual a resolução tomada pelo Ministério respectivo sôbre o assunto dêste requerimento. - Hermano José de Medeiros.

Para a Secretaria.

Mandou se expedir.