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Sessão de 4 de Maio de 1916 5

É a seguinte:

Aclaração

Confrontando o artigo 1.° da última redacção do projecto de lei n.° 161 com os documentos referentes ao primeiro dos cidadãos que nele são reconhecidos como revolucionários civis, verifica-se que o referido cidadão se chama Luís Loureiro Lucas e não Luís Lourenço Lucas, como do citado artigo 1.° consta. Como relator do respectivo parecer venho pedir que se faça a necessária aclaração, a fim de obviar aos inconvenientes resultantes do equívoco em questão.-João José da Conceição Camoesas.

Foi aprovada a urgência e dispensa do Regimento.

É em seguida aprovada a alteração do nome.

Admissões

Foram admitidas à discussão as seguintes proposições de lei, já publicadas no "Diário do Govêrno":

Senhores Deputados.- Em 22 de Setembro de 1877 foi nomeado aspirante da alfândega de Ponta Delgada, Álvaro Amorim Borges. Vindo depois servir nas alfândegas do Funchal, do Pôrto e Lisboa, e na Administração Geral das Alfândegas, foi, por decreto de 19 de Julho de 1888, colocado no quadro das alfândegas do continente e ilhas adjacentes.

Por decreto de 9 de Novembro de 1893, e por fôrça do disposto nos artigos 138.° e 68.° dos decretos de 29 de Dezembro de 1887 e 30 de Dezembro de 1892 e § 32.° do artigo 1.° da lei de 30 de Junho de 1891, foi exonerado do cargo que exerci v naquele quadro, por ter sido nomeado verificador da alfândega de Lourenço Marques, por portaria régia n.° 268-A, de 21 de Setembro de 1893.

Não pôde aquele ex-aspirante das alfândegas passar à inactividade, quando foi nomeado verificador da alfândega de Lourenço Marques, pela simplicíssima razão de que só em 30 de Maio de 1896 foi publicada a lei que o permitia.

Mas o que é certo é que desempenhou durante dezasseis anos serviços públicos nas alfândegas do continente e ilhas e dois anos e quatro meses na alfândega de Lourenço Marques, sempre com zelo e dedicação, como demonstrais com os competentes atestados.

E achando-se ainda no gozo de perfeita saúde e em idade de poder prestar novos serviços no quadro das alfândegas, com a retribuição respectiva, que para êle, neste momento, é bem necessária, justo é que o Parlamento lhe reconheça o direito de reintegração no lugar da sua antiga categoria, quando assim o requeira e mostre ter competência, comprovada com atestados dos funcionários sob cujas ordens serviu, à semelhança do que sucedeu ao fiscal de 2.ª classe dos impostos, Joaquim Loboto Nascimente Júnior, como consta da lei n.° 408, de 9 de Setembro de 1915, publicada no Diário do Govêrno n.º 183, 1.ª série, do mesmo dia e ano.

E a êsse objectivo que visa o projecto de lei que tenho a honra de submeter à vossa aprovação.

Artigo 1.° É reconhecido o direito de reintegração no lugar da sua antiga categoria ou o da sua colocação no quadro das alfândegas do continente e ilhas adjacentes, como primeiro aspirante, com todas as regalias, como se fôsse nomeado antes da publicação do decreto de 27 de Maio de 1911, ao ex-segundo aspirante daquelas alfândegas, Álvaro Amorim Borges, que exerceu êste lugar desde 22 de Setembro de 1877 até 9 de Novembro de 1893, data em que foi exonerado por ter sido nomeado verificador da Alfândega de Lourenço Marques, quando assim o requeira e mostre ter competência, comprovada com atestados dos funcionários, sob cujas ordens tenha servido.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 1 de Maio de 1916. - O Deputado, António de Medeiros Franco.

Admitida. Para a comissão de finanças.

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal de Vila do Conde a alienar, com as formalidades legais, os seus domínios enfitêuticos ou sensitivos, aplicando, na amortização das suas dívidas, o produto dessa alienação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 1 de Maio de 1916. - Os Deputados,