O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 4 de Maio de 1916 7

Chainça, Coração da Carvalha, Covão do Espinheiro, Crespos, Demo, Lagoa Ruiva, Lapa Furada, Milhariças, Moita de Ervo, Moita do Martinho, Pessegueiro, Perulheira, Pia de Urso, Vale das Barreiras, Vale de Ourem, Vale da Seta, Vale do Sobreiro e Vale da Quebrada.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões, em 17 de Dezembro de 1915.- Os Deputados: Vitorino Henriques Godinho - Custódio Martins de Paiva.

Foi aprovada sem discussão na generalidade e na especialidade.

O Sr. Vitorino Godinho: - Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi concedida.

O Sr. Pires Trancoso: - Mando para a Mesa vários projectos de lei, e, entre êles, o que se refere à organização dos serviços da hora legal, para o qual peço urgência e dispensa do Regimento, a fim de poder entrar imediatamente em discussão.

Aproveito estar no uso da palavra para apresentar dois projectos de lei relativos às nossas colónias: um tendente à utilização do planalto de Benguela a fins agrícolas, e o outro à criação de escolas móveis no ultramar.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre se permite a discussão do parecer n.° 395.

Foi autorizada.

Leu-se na Mesa. É o seguinte:

Parecer n.° 395

Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública é de parecer que deve ser aprovado o projecto de lei n.° 392-D, da iniciativa do Sr. Deputado Artur Leitão, pelo qual se pretende autorizar a Câmara Municipal de Condeixa a vender directamente em hasta pública os baldios incultos do concelho, para o seu produto ser aplicado na construção dos Paços Municipais de Condeixa.

Entende, porem, a vossa commissão que se deve restringir a pretendida autorização para venda únicamente dos baldios que forem dispensáveis do logradouro comum dos povos do concelho, respeitando-se assim o princípio estabelecido no artigo 185.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913.

Assim, propõe a vossa comissão que no artigo 1.° e a seguir á expressão aos baldios incultos pertencentes ao respectivo município", se intercale esta outra: "que forem dispensáveis do logradouro comum dos respectivos povos".

Sala das sessões da comissão de administração pública, em 12 de Abril de 1916"- Ribeiro de Carvalho - Abílio Marçal - Godinho do Amaral - Vasco de Vasconcelos- Alfredo de Sousa, relator.

Projecto de lei n.° 392 - D

A Câmara Municipal do concelho de Condeixa está empenhada em dotar o município com melhoramentos de indiscutível utilidade, e, entre êsses, ocupa primeiro lugar a construção da sua Domus Municipalis, cuja planta se encontra levantada nos termos legais. A escassez, porêm, dos seus recursos não lhe permite realizar, pelas suas próprias forças, êsse empreendimento, a não ser com o produto da venda dos baldios incultos pertencentes ao município.

Nestes termos, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal do concelho de Condeixa a vender, directamente, em hasta pública, em globo ou em lotes, os baldios incultos pertencentes ao respectivo município, sendo o produto da venda exclusivamente destinado a construir os paços daquele concelho.

Art. 2.° O produto destas vendas será imediatamente, à sua recepção, depositado na Caixa Geral de Depósitos e dali levantado por meio de precatórios passados por a Câmara a favor da pessoa à qual deva ser pago, mediante prévia deliberação nesse sentido tomada por a mesma câmara.

Art. 3.° No caso de expropriação particular de quaisquer prédios necessários para as obras da referida construção, os donos dos aludidos prédios receberão tambêm, por meio de precatórios expedidos para êsse fim, as importâncias a que tiverem direito.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 10 de Abril de 1916. O Deputado, Artur Leitão.

Foi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.