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6 Diário da Câmara dos Deputados

António Maria Pereira Júnior - João Canavarro Crispiniano da Fonseca.

Admitida. Para a comissão de administração pública.

Artigo 1.° A publicação das posturas municipais, a que se refere o artigo 195.° da lei administrativa de 7 de Agosto de 1913, faz-se, somente, por meio de editais afixados nas localidades a que elas se destinam.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 1 de Maio de 1916. - Os Deputados, António Maria Pereira Júnior - João Canavarro Crispiniano da Fonseca.

Admitida. Para a comissão de administração publica.

Artigo 1.° As câmaras municipais poderão lançar um imposto sôbre as madeiras, barro, sal, pedra ou minério, embora exportadas do seu concelho ou em trânsito, quando o seu transporte em carros se efectue por estradas municipais que por êsse motivo sofram notável deterioração, permanente ou temporária.

§ único. Êste imposto não poderá exceder a quantia de $20 por cada carro carregado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões, em 1 de Maio de 1916. - O Deputado, João Elísio Ferreira Sucena.

Admitida. Para a comissão de administração pública.

Artigo 1.° Quando a transmissão se operar por meio de doações com entradas ou pensões, a contribuição será calculada por título oneroso sôbre a importância dessas entradas e por título gratuito sôbre o excesso que houver entre o valor dos bens doados e o das mesmas entradas.

Art. 2.° Esta disposição não se aplicará no caso de as doações serem feitas a favor dos descendentes, pois então a taxa será sempre a de 2 por cento, fixada pelo decreto de 24 de Maio de 1911, como se as pensões ou entradas não existissem.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões, em 1 de Maio de 1916. - O Deputado, João Elísio Ferreira Sucena.

Admitida. Para a comissão de legislação, civil e comercial.

Antes da ordem do dia

O Sr. Vitorino Godinho: - Como ainda não recebi o parecer sôbre o meu projecto de lei, referente à criação da paróquia civil de S. Mamede, concelho da Batalha, peço, nos termos do Regimento, que entre já em discussão êsse projecto.

O Sr. Alfredo de Sousa: - Em nome da comissão de administração pública declaro que o projecto do Sr. Vitorino Godinho foi distribuído, na devida altura, a um dos membros da comissão, a fim de dar parecer. Há dias instei por êsse parecer, e acabo de receber agora o projecto que mando para a Mesa, desacompanhado de qualquer parecer.

Consultada a Câmara sôbre o requerimento do Sr. Vitorino Godinho, foi aprovado.

Foi lido na Mesa o seguinte

Projecto de lei n.° 211

Senhores Deputados. - Algumas povoações do concelho da Batalha encontram-se a distâncias exageradas das sedes das freguesias, o que representa sempre uma dificuldade para os indivíduos que tem assuntos a tratar com as entidades oficiais administrativas.

A povoação de S. Mamede, ocupando uma posição central em relação a determinadas povoações ou casais, possuindo uma escola oficial, pôsto de registo civil, pôsto do correio, cemitério, etc., encontra-se actualmente indicada para sede de uma paróquia civil, beneficiando-se desta forma uma grande parte do povo do concelho da Batalha. Tais as razões que nos levam a submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada uma paróquia civil com sede na povoação de S. Mamede, concelho da Batalha, distrito de Leiria.

Art. 2.° Esta paróquia civil, será constituída pelas povoações e casais denominados: Barreira de Agua, Barreira Grande, Casais de S. Mamede, Casal do Gil, Casal dos Lobos, Casal da Pinta, Casal do Serão, Casal Velho, Casal do Vieira,