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Sessão de 19 de Dezembro de 1919 7

cabe a cada um dêstes funcionários, porque é bom que saibamos o que o Estado vai pagar a cada funcionário dêstes.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro das Finanças (Rêgo Chaves): - Por emquanto é de 80 por cento. Mas há várias classes de funcionários.

A percentagem será de modo a que não dá conta certa, mas creio que chegará 100 por cento.

O orador não reviu.

Foi aprovado o artigo 9°, bem como o artigo 10.º, e êste sem ter discussão.

Entrou em discussão o artigo 11.°

O Sr. Dias da Silva: - Por mais duma vez eu tenho protestado contra o princípio da diuturnidade.

Êste artigo, como está redigido, não se compreende.

O orador não reviu.

O Sr. Mem Verdial: - Não estou de acôrdo com o Sr. Dias da Silva, porque entendo que o princípio da diuturnidade deve ser reconhecido a todo o pessoal do Estado.

Àparte do Sr. Dias da Silva.

O Orador: - Sem dúvida que nos trabalhos que requerem uma certa competência não chega esta ao fim de vinte e cinco ou trinta anos de serviço, se porventura ela não existia antes.

O orador não reviu.

O Sr. Dias da Silva (em àparte): - Estou às ordens para discutir êste assunto quando V. Exa. quiserem.

Trocam-se àpartes.

O orador não reviu.

O Sr. Afonso de Macedo: - Estou perfeitamente de acôrdo com o artigo, tal como está redigido.

O orador não reviu.

Foi aprovado o artigo 11.°, bem como o artigo 12.°, e êste sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o artigo 13.°

Foi lido.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Lúcio de Azevedo: - Mando para a Mesa as seguintes

Propostas

Proponho que só substituam as palavras "do presente decreto" por "da presente lei". - Lúcio de Azevedo.

Admitida.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

Artigo 13.°...

§ único. O Ministro das Finanças poderá conceder a admissão, como contribuinte da Caixa de Previdência, ao pessoal operário da Casa da Moeda e Papel Selado, criada por decreto n.° 2:013, de 28 de Outubro de 1915, auferindo todas as vantagens e regalias que a mesma Caixa confere a qualquer funcionário da Casa da Moeda e Valores Selados, que não esteja inscrito na Caixa de Aposentações, criada pelo decreto n.° 1, de 7 de Julho de 1886, quando assim o requeira, ficando sujeito às prescrições da mesma Caixa de Previdência e ao pagamento da jóia e cotas desde a sua criação, em prestações mensais, acrescidas de juro de mora do 6 por cento, não excedendo êste pagamento o máximo de oito anos. - Lúcio de Azevedo.

Admitida.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

Foram admitidas as propostas do Sr. Lúcio de Azevedo.

O Sr. Afonso de Melo: - Chamo a atenção de V. Exa. e da Câmara para a maneira como vai correndo a votação do projecto, um pouco apressadamente; e o resultado é que nós votámos o § único do artigo 10.°, que não está em harmonia com as declarações que fez o Sr. Ministro das Finanças.

Interrupção do Sr. Ministro das Finanças.

O Orador: - Segundo o artigo 13.°, determina-se que a apresentação dos funcionários da Casa da Moeda se realize em conformidade com a disposição do artigo 10.º e as outras disposições legais.

O Sr. Ministro das Finanças (Rêgo Chaves, interrompendo): - Desde que tenha-