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Sessão de 19 de Dezembro de 1919 11

Se a condição 4.ª diz claramente que os candidatos devem satisfazer às condições estabelecidas pelas leis para a nomeação de empregos públicos, acho perfeitamente escusado que a condição 3.ª fale em condições de sanidade. E creio que as leis que regulam o provimento dos cargos públicos obrigam sempre ao exame de sanidade.

Quem redigiu a condição 2.ª certamente que não conhece as disposições legais que estabelecem as equivalência. A 5.ª classe do curso dos liceus não há equivalente. Sei que para a entrada nos Institutos Comerciais de Lisboa ou Pôrto se exige o 5.° ano dos liceus, ou o curso da Escola Industrial de Rodrigues Sampaio ou da Escola Preparatória do Pôrto, mas isso não quere significar que a 5.ª classe do curso dos liceus seja equivalente ao curso daquelas escolas. Nem mesmo o curso das escolas primárias superiores é equivalente ao 5.° ano dos liceus.

Em geral, Sr. Presidente, o funcionário do Estado é o que vem menos preparado para a vida, prática, por que a educação que recebeu foi deficiente. Quem possui o 7.° ano do liceu está apto a entrar em uma escola superior, mas não se encontra apto a desempenhar nenhuma função pública.

A condição 2.ª do artigo 14.°, com as palavras "ou seu equivalente", constitui um alçapão.

Serão só admitidos os meninos dos liceus. Serão só admitidos os meninos cujos pais possuem meios bastantes para os conservar no Liceu, pelo menos, até a 5.ª classe. E para os manter no Liceu não é só necessário o despêndio com as propinas, é tambêm preciso trazê-los por forma a que não se coloquem mal ao lado dos seus condiscípulos.

Em geral a frequência dos liceus é de rapazes filhos de família que dispõe do meios para os trazer, pelo menos, regularmente vestidos e calçados. Os que não então nestas condições, afastam-se da freqúência do tais estabelecimentos,

Vão para as escolas industriais, porque nelas podem apresentar-se mais modestamente vestidos.

Estes ficarão prejudicados por aqueles, não resta a menor dúvida.

Estas palavras "ou seu equivalente" têm aquele significado que um meu antigo professor dava à expressão "etc."

Dizia êle que quando uma criatura fazia um relatório, ou uma dissertação sôbre qualquer assunto, e escrevia: "isto, isto e isto, etc.", queria dizer: é isto, isto e isto, que conheço, e o mais não sei.

Risos.

O etc. era a ignorância.

Admito que possa dar-se cousa parecida com a aplicação destas palavras: "ou seu equivalente".

Uma cousa igual àquilo é uma cousa igual a zero.

Risos.

Parece-me que seria mais claro dizer-se:

"Ter aprovação, pelo menos, na 5.ª classe do curso dos liceus, no curso tal e tal ou nos cursos que, de futuro, se estabeleçam e possam ser considerados equivalentes para êste efeito".

Eu achava mais natural que no concurso de provas públicas a que se refere o artigo, se fizesse uma prova mais larga ou fôsse uma prova prática e teórica.

Aos indivíduos que possuíssem o exame da 5.ª classe dos liceus não seria exigida determinada prova teórica porque se admitia que a tinham prestado no seu curso. Porém, os que não apresentassem certificado dêsse curso ou dos outros cursos designados na lei, conforme já disse que se deveria fazer, deveriam ser sujeitos a provas teóricas para demonstrarem só tinham ou não conhecimentos que lhes pudessem facilitar o serem admitidos em igualdade de circunstâncias relativamente aos serviços que iriam desempenhar.

Essa prova teórica equivalia, para o caso sujeito, à simples 5.ª classe dos liceus.

Nestas condições, termino, enviando para a Mesa uma proposta que, se V. Exa. me consentir, vou redigir em 1 ou 2 minutos.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

O orador não reviu.

Leu-se na Mesa a proposta do Sr. Plínio Silva, que foi admitida e seguidamente rejeitada.