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Sessão de 19 de Dezembro de 1919 15

estejam incluídos nas disposições do artigo 25.° do regulamento disciplinar de 22 de Fevereiro de 1915 e nó artigo 5.° da lei n.° 483, de 9 de Setembro do mesmo ano, são da exclusiva competência do Ministro das Finanças. - Lúcio de Azevedo".

Admitida.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

Foi admitida e entrou em discussão.

O Sr. Afonso de Melo: - Desejo apenas pedir ao meu ilustre colega, Sr. Lúcio de Azevedo, o favor de explicar à Câmara, visto a impossibilidade de consultar a legislação que S. Exa. cita qual ela é.

O Sr. Lúcio de Azevedo deu o esclarecimento pedido.

Foi rejeitado o artigo 17.°.

Foi aprovada a nova redacção apresentada pelo Sr. Lúcio de Azevedo.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se uma nota de interpelação do Sr. Afonso de Melo, dirigida ao Sr. Ministro da Instrução.

Vai publicada nos "documentos mandados para a Mesa".

Entrou em discussão o artigo 18.°.

É aprovado bem como o parágrafo, sem discussão.

São aprovados sem discussão os artigos 19.° e 20.°

Entrou em discussão o artigo 21.º

O Sr. Álvaro Guedes: - Mando para a Mesa ama proposta de emenda.

Leu-se.

É a seguinte.

Art. 21.° Proponho a substituição das palavras "pelo presente decreto" do artigo 21.° da proposta de lei em discussão, pelas seguintes: "pela presente lei".

Sala das Sessões, 19 de Dezembro do 1919. - Álvaro Guedes.

Admitida.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

É admitida, e é aprovada sem discussão, bem como o artigo, salva a emenda.

Foi aprovado sem discussão o artigo 22.°

Entra em discussão o artigo 23.°.

O Sr. Mem Verdial: - Sr. Presidente: Causaram-me admiração algumas das disposições dêste projecto; mas vejo que no emtanto houve um plano que está sendo partido duma forma desconexa.

É possível que não tenham valor as minhas propostas, mas eu impus-me estabelecer por elas a organização dêste projecto, cuja obra é prejudicial, sob o ponto de vista de justiça.

Não se pode estabelecer doutrina diversa para uns funcionários da que se aplica a outros.

Quando por proposta minha, que fundamentei, pretendi que o funcionário prestasse as suas provas e fizesse trocínio no seu lugar, responderam-me que isso não estava estabelecido para nenhum funcionário do Estado, e que seria injustiça abrir semelhante excepção. Ora se para êsse estabelecimento se caminhasse um pouco, no projecto em discussão, se embora não se pudesse por emquanto aplicar noutros serviços do Estado, ao menos fazia-se justiça relativa o dentro em pouco fazer-se ia justiça inteira e completa, porque a razão, quando surge para um lado, em breve se encaminha para todos os lados. Quando o que se aplica numa parto, dentro em pouco todos o desejam. E necessário que exista primeiro uma parcela dessa justiça e que se justifique na defesa dos interêsses do Estado, para que depois aumente essa justiça. É o princípio da proporcionalidade.

É de boa doutrina que os funcionários prestem as suas provas completas nos lugares a que concorrem; mas se isso não estava determinado em todas as funções, não era razão para que não estabelecesse agora, Depois se estabeleceria para todos os outros, quando pudesse ser.

O que de maneira nenhuma é justo é o princípio que se pretende estabelecer no n.° 2 do artigo 23.°

O que se pretende é fazer disto uma herança que se estabelece para os funcionários da Casa da Moeda, como se fôsse para os membros duma família, que é o que se pretende pelo projecto, nos termos em que se encontra redigido.

Uma família perfeita mento harmónica; e para que essa harmonia seja santa, entram tombem as mulheres da família para dentro da casa.

Para que reine uma harmonia completa, vão fazer parte do funcionalismo da Casa da Moeda as mulheres, e serão elas que hão de lançar a desharmonia nessa casa